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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002157-74.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA RECORRENTE: MARIA HIGINO DOS SANTOS Advogado(s): LIVIA LIMA BARBOSA (OAB:BA78266), LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA HIGINO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 468390729). Por meio da sentença de ID 504313326, os pedidos formulados na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes para decretar a nulidade do serviço impugnado e condenar a instituição financeira demandada a restituir, na forma dobrada, os valores descontados indevidamente da conta bancária da demandante, afastando-se o pleito indenizatório a título de danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 505692010), pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Remetidos os autos à instância recursal, sobreveio decisão monocrática proferida pela 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 545389670 / ID 545389672), a qual, conhecendo do recurso, negou-lhe provimento e, de ofício, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco S.A., reformando integralmente a sentença primeva para extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O respectivo acórdão transitou em julgado em 27/02/2026, consoante certidão de ID 545389678. Ocorre que, antes da baixa definitiva dos autos, a instituição financeira demandada efetuou o depósito judicial voluntário da quantia de R$ 358,10 (trezentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), em 06/02/2026, conforme comprovante de ID 545389675 e planilha de cálculos de ID 545389676, peticionando inicialmente para noticiar o cumprimento da obrigação (ID 545389674). Posteriormente, verificando o teor do julgamento do Recurso Inominado que reformou a sentença e extinguiu a demanda sem resolução do mérito, a ré peticionou no ID 545389677 informando que o adimplemento ocorreu por manifesto equívoco, requerendo a restituição e expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor para o levantamento do numerário consignado. Por sua vez, a parte autora, no ID 546709309, postulou a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em prol de seu patrono. Os autos foram certificados e vieram conclusos (ID 575519959). É o que basta relatar. Decido. O cerne da presente controvérsia cinge-se à destinação da importância de R$ 358,10 (trezentos e cinquenta e oito reais e dez centavos) depositada judicialmente pelo réu (ID 545389675), ante os requerimentos concorrentes de levantamento deduzidos por ambas as partes litigantes. Analisando detidamente o itinerário processual, constata-se que a pretensão autoral de levantamento dos valores não encontra respaldo jurídico, ao passo que o pleito de restituição deduzido pelo réu comporta integral deferimento. Com efeito, a sentença originária (ID 504313326), que havia outorgado eficácia condenatória em desfavor da instituição financeira demandada, foi integralmente desconstituída pela decisão terminativa da 6ª Turma Recursal (ID 545389670 / ID 545389672), a qual, em grau recursal, reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com a reforma do pronunciamento jurisdicional de primeiro grau e a consumação do trânsito em julgado certificado nos autos (ID 545389678), restou extirpado do mundo jurídico todo e qualquer título executivo judicial apto a autorizar a cobrança de obrigação de pagar ou justificar a retenção patrimonial em proveito da demandante. Nesse panorama, o depósito de R$ 358,10 efetivado pela casa bancária em 06/02/2026 (ID 545389675) configurou notório pagamento indevido, decorrente de erro material e operacional na fase de cumprimento voluntário, haja vista que inexistia qualquer provimento jurisdicional exequível impondo-lhe o dever de indenizar ou restituir valores à autora no bojo desta relação processual. A pretensão de liberação de alvará formulada pela acionante (ID 546709309), em face de uma demanda extinta sem resolução de mérito, carece de causa jurídica legítima e, caso deferida, consubstanciaria flagrante enriquecimento sem causa, vedado peremptoriamente pelo ordenamento jurídico pátrio. Na mesma toada, preceitua o artigo 876 do Código Civil que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Por conseguinte, tendo a instituição financeira recolhido aos cofres judiciais quantia concernente a condenação desconstituída pela superior instância, o valor deve retornar imediatamente à esfera patrimonial de quem o desembolsou indevidamente. Destarte, impõe-se o indeferimento do pedido de ID 546709309 e o acolhimento do requerimento formulado pelo Banco Bradesco S.A. no ID 545389677, procedendo-se à devolução integral do saldo depositado em conta vinculada a este juízo, acrescido dos rendimentos legais auferidos na conta judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pela parte autora no ID 546709309 e DEFIRO o pleito deduzido pelo réu BANCO BRADESCO S.A. no ID 545389677. Em consequência, DETERMINO a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO / ORDEM DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA para liberação do montante de R$ 358,10 (trezentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), comprovadamente depositado na conta judicial nº 3448099262, Identificador nº 020260000000730341 (ID 545389675), devidamente acrescido de eventuais correções e rendimentos havidos na conta vinculada, em favor de BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ nº 60.746.948/0001-12), a ser creditado nos dados bancários expressamente indicados no ID 545389677: Favorecido: Banco Bradesco S.A. CNPJ: 60.746.948/0001-12 Instituição Bancária: Banco Bradesco S.A. (Banco 237) Agência: 4040 Conta Corrente: 1-9 Chave PIX (se aplicável): Agência 4040, Conta 1-9 (Banco 237) Efetuada a transferência do numerário, junte-se aos autos o respectivo comprovante de operação. Cumpridas as determinações supra e preclusas as vias impugnativas, proceda a Secretaria à baixa definitiva e arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se, observando-se a habilitação exclusiva requerida no ID 545389677 pelo patrono Dr. Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB/BA nº 37.489). Cumpra-se. Santa Bárbara/BA, data registrada no sistema. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002157-74.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA RECORRENTE: MARIA HIGINO DOS SANTOS Advogado(s): LIVIA LIMA BARBOSA (OAB:BA78266), LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA HIGINO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 468390729). Por meio da sentença de ID 504313326, os pedidos formulados na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes para decretar a nulidade do serviço impugnado e condenar a instituição financeira demandada a restituir, na forma dobrada, os valores descontados indevidamente da conta bancária da demandante, afastando-se o pleito indenizatório a título de danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 505692010), pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Remetidos os autos à instância recursal, sobreveio decisão monocrática proferida pela 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 545389670 / ID 545389672), a qual, conhecendo do recurso, negou-lhe provimento e, de ofício, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco S.A., reformando integralmente a sentença primeva para extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O respectivo acórdão transitou em julgado em 27/02/2026, consoante certidão de ID 545389678. Ocorre que, antes da baixa definitiva dos autos, a instituição financeira demandada efetuou o depósito judicial voluntário da quantia de R$ 358,10 (trezentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), em 06/02/2026, conforme comprovante de ID 545389675 e planilha de cálculos de ID 545389676, peticionando inicialmente para noticiar o cumprimento da obrigação (ID 545389674). Posteriormente, verificando o teor do julgamento do Recurso Inominado que reformou a sentença e extinguiu a demanda sem resolução do mérito, a ré peticionou no ID 545389677 informando que o adimplemento ocorreu por manifesto equívoco, requerendo a restituição e expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor para o levantamento do numerário consignado. Por sua vez, a parte autora, no ID 546709309, postulou a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em prol de seu patrono. Os autos foram certificados e vieram conclusos (ID 575519959). É o que basta relatar. Decido. O cerne da presente controvérsia cinge-se à destinação da importância de R$ 358,10 (trezentos e cinquenta e oito reais e dez centavos) depositada judicialmente pelo réu (ID 545389675), ante os requerimentos concorrentes de levantamento deduzidos por ambas as partes litigantes. Analisando detidamente o itinerário processual, constata-se que a pretensão autoral de levantamento dos valores não encontra respaldo jurídico, ao passo que o pleito de restituição deduzido pelo réu comporta integral deferimento. Com efeito, a sentença originária (ID 504313326), que havia outorgado eficácia condenatória em desfavor da instituição financeira demandada, foi integralmente desconstituída pela decisão terminativa da 6ª Turma Recursal (ID 545389670 / ID 545389672), a qual, em grau recursal, reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com a reforma do pronunciamento jurisdicional de primeiro grau e a consumação do trânsito em julgado certificado nos autos (ID 545389678), restou extirpado do mundo jurídico todo e qualquer título executivo judicial apto a autorizar a cobrança de obrigação de pagar ou justificar a retenção patrimonial em proveito da demandante. Nesse panorama, o depósito de R$ 358,10 efetivado pela casa bancária em 06/02/2026 (ID 545389675) configurou notório pagamento indevido, decorrente de erro material e operacional na fase de cumprimento voluntário, haja vista que inexistia qualquer provimento jurisdicional exequível impondo-lhe o dever de indenizar ou restituir valores à autora no bojo desta relação processual. A pretensão de liberação de alvará formulada pela acionante (ID 546709309), em face de uma demanda extinta sem resolução de mérito, carece de causa jurídica legítima e, caso deferida, consubstanciaria flagrante enriquecimento sem causa, vedado peremptoriamente pelo ordenamento jurídico pátrio. Na mesma toada, preceitua o artigo 876 do Código Civil que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Por conseguinte, tendo a instituição financeira recolhido aos cofres judiciais quantia concernente a condenação desconstituída pela superior instância, o valor deve retornar imediatamente à esfera patrimonial de quem o desembolsou indevidamente. Destarte, impõe-se o indeferimento do pedido de ID 546709309 e o acolhimento do requerimento formulado pelo Banco Bradesco S.A. no ID 545389677, procedendo-se à devolução integral do saldo depositado em conta vinculada a este juízo, acrescido dos rendimentos legais auferidos na conta judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pela parte autora no ID 546709309 e DEFIRO o pleito deduzido pelo réu BANCO BRADESCO S.A. no ID 545389677. Em consequência, DETERMINO a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO / ORDEM DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA para liberação do montante de R$ 358,10 (trezentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), comprovadamente depositado na conta judicial nº 3448099262, Identificador nº 020260000000730341 (ID 545389675), devidamente acrescido de eventuais correções e rendimentos havidos na conta vinculada, em favor de BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ nº 60.746.948/0001-12), a ser creditado nos dados bancários expressamente indicados no ID 545389677: Favorecido: Banco Bradesco S.A. CNPJ: 60.746.948/0001-12 Instituição Bancária: Banco Bradesco S.A. (Banco 237) Agência: 4040 Conta Corrente: 1-9 Chave PIX (se aplicável): Agência 4040, Conta 1-9 (Banco 237) Efetuada a transferência do numerário, junte-se aos autos o respectivo comprovante de operação. Cumpridas as determinações supra e preclusas as vias impugnativas, proceda a Secretaria à baixa definitiva e arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se, observando-se a habilitação exclusiva requerida no ID 545389677 pelo patrono Dr. Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB/BA nº 37.489). Cumpra-se. Santa Bárbara/BA, data registrada no sistema. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito