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Processo 8002151-48.2026.8.05.0041

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002151-48.2026.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO AUTOR: CHARLES DA SILVA SOUZA Advogado(s): VINICIUS GUIMARAES DA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA64399) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Acidentária de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por CHARLES DA SILVA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Na peça inaugural, a parte autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (ID 578438134). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, constata-se a existência de irregularidades formais e documentais que demandam a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Da Ausência de Documentação Comprobatória da Hipossuficiência Econômica No que tange ao requerimento de gratuidade da justiça, observa-se que o autor formulou o pleito no bojo da petição inicial, afirmando que anexaria a declaração correspondente (ID 578438134). Todavia, não foi coligida aos autos declaração formal de hipossuficiência firmada pelo próprio requerente, tampouco foram apresentados documentos idôneos hábeis a demonstrar a real incapacidade financeira alegada, a exemplo de comprovantes de rendimentos atuais, extratos bancários recentes ou declaração de imposto de renda. O art. 99, § 2º, do CPC preconiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de qualquer deliberação desfavorável, assinalar prazo para a comprovação da alegada carência de recursos. Embora o § 3º do art. 99 do CPC disponha sobre a presunção de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, tal presunção possui natureza juris tantum, cabendo ao magistrado instar a parte requerente a acostar acervo probatório apto a evidenciar a precariedade econômica. Sobre a matéria, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou no sentido de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo o magistrado exigir a apresentação de elementos probatórios aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, inclusive mediante determinação de emenda da petição inicial. O descumprimento da determinação judicial, quando não comprovada a hipossuficiência, pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 485 do CPC: "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante da ausência de elementos probatórios mínimos." (TJBA, Apelação Cível nº 8002507-28.2024.8.05.0004, Segunda Câmara Cível, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, publ. 05/02/2026). Nesse contexto, faz-se indispensável que a parte autora acoste declaração formal de hipossuficiência ou junte documentos comprobatórios de sua condição financeira atual para a apreciação do pleito benemérito. Da Ausência do Comprovante de Residência Em prosseguimento à análise dos pressupostos processuais, verifica-se que a parte autora não colacionou aos autos qualquer comprovante de residência atualizado, deixando de instruir a exordial com documento indispensável à propositura da demanda (ID 578438134). A correta indicação e comprovação do domicílio e residência do autor é requisito estatuído no art. 319, inciso II, c/c o art. 320, ambos do CPC, sendo elemento relevante para a aferição da competência territorial deste juízo e para a regularidade dos atos de comunicação processual. Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já reconheceu a possibilidade de determinação de regularização da documentação e, diante do seu descumprimento, de indeferimento da petição inicial: "O comprovante de residência em nome de terceiro, desacompanhado de prova de vínculo com o autor, não supre os requisitos da petição inicial previstos no art. 320 do CPC." (TJBA, Apelação Cível nº 8072883-48.2024.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, publ. 03/12/2025). Dessa forma, revela-se imperiosa a intimação da parte autora para sanar a irregularidade formal, trazendo aos autos comprovante idôneo e atualizado de residência em seu nome ou, na impossibilidade, declaração de residência devidamente subscrita. Da Ausência de Qualificação Completa da Parte Ré Ademais, constata-se vício formal na petição inicial quanto aos requisitos de qualificação subjetiva. O autor limitou-se a indicar a denominação do réu como "INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público", omitindo dados elementares exigidos pela lei adjetiva civil (ID 578438134). O art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma cogente que a exordial deve indicar a qualificação das partes, constando o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço eletrônico e a sede/endereço completo da demandada, providência indispensável para a higidez dos registros cadastrais e regularidade das comunicações dos atos processuais. Conclusão. Ante o exposto, com fulcro no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, a fim de cumprir os seguintes itens: a) juntar aos autos declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada ou documentos comprobatórios atuais de sua renda e carência financeira (tais como comprovante de renda, extratos bancários dos últimos três meses ou cópia da última declaração de imposto de renda); b) apresentar comprovante idôneo e atualizado de residência em nome próprio ou, na impossibilidade, declaração de residência firmada nos termos da legislação de regência, justificando o vínculo com o imóvel indicado; e c) retificar e complementar a qualificação da parte ré (INSS), indicando o respectivo número de inscrição no CNPJ, domicílio/sede institucional completo e endereço eletrônico, em observância estrita ao art. 319, inciso II, do CPC. Fica a parte autora expressamente advertida de que o não cumprimento integral das determinações no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO JUDICIAL, de ofício ou de notificação, nos termos regimentais e provimentos aplicáveis. CAMPO FORMOSO/BA, em data da assinatura digital. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito em Substituição

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