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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8002149-27.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Réu: AQUINES JUNIOR CIRINO DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc. O autor requer a conversão da Ação em Execução (ID 568628006) DEFIRO o requerimento de conversão da ação, formulado pela parte autora, com fulcro nos artigos 4º e 5º do Decreto Lei nº 911/69. Proceda, o Cartório, a retificação da autuação do presente processo para fazer constar Execução de Título Extrajudicial. Nesta data, procedi a retirada da restrição judicial RENAJUD. INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar petição, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito e recolher custas da citação. Após, sem a necessidade de novo despacho, CITE(M)-SE para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o débito principal e demais cominações legais. Fixo, inicialmente, os honorários, a serem pagos pela parte executada, em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, ficando ciente de que, havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade. No caso de não pagamento voluntário, os honorários advocatícios poderão ser elevados para até 20% (vinte por cento) do valor do débito devidamente atualizado. Poderá(ão) o(s) executado(s) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. No prazo de Embargos, reconhecendo o(s) executado(s) o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exequendo, inclusive, custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer(em) seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, e, em seguida, proceda-se avaliação dos bens constritos, com posterior intimação do(a) executado(a), bem como de seu cônjuge, e do credor hipotecário, ou senhorio direto, se for o caso. Fica o executado ciente de que deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação ou indicado na última petição, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). Esta decisão, acompanhada da petição inicial e demonstrativo do débito obtidos do sistema SAJ/PJe, tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828, CPC, cabendo ao exequente comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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