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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376, WhatsApp (71) 98177-1458 E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 8002147-27.2018.8.05.0191 EXEQUENTE: MARIA ELENICE CARDOSO DE OLIVEIRA Nome: MARIA ELENICE CARDOSO DE OLIVEIRAEndereço: Rua Santa Luzia, 623, Tancredo Neves III, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48611-042 Advogado(s) do reclamante: ADENIR SANTANA DE MIRANDA, HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ALLIANZ SEGUROS S/A Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SIMõES FILHO - BA - CEP: 42700-001Nome: ALLIANZ SEGUROS S/AEndereço: AV MANOEL DIAS DA SILVA, 1328, EDF. TAUÁ, PITUBA, SALVADOR - BA - CEP: 41830-001 Advogado(s) do reclamado: MARCELO SALLES DE MENDONÇA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença movido por Maria Elenice Cardoso de Oliveira em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, objetivando a satisfação do crédito fixado no título executivo judicial transitado em julgado (ID 470384073). Apresentado o demonstrativo discriminado de cálculo pela exequente (ID 474458050 e ID 474458051), a executada ofereceu seguro garantia e impugnação (ID 485651798 e ID 485651802), rejeitada quanto à pretensão liberatória de encargos pela decisão de ID 495004950, que fixou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Após novas manifestações e divergências sobre o valor devido, este Juízo determinou a realização de perícia técnica contábil, nomeando a perita do Juízo Luana Santana de Oliveira (ID 546562897). A executada apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 548392414). O Laudo Pericial Contábil foi juntado aos autos em 21/05/2026 (ID 560513594, ID 560513599 e ID 560513600), acompanhado de requerimento de levantamento dos honorários periciais previamente depositados (ID 560513605). A parte exequente manifestou concordância com o laudo pericial e pugnou pela sua homologação, com a intimação da ré para quitação do saldo remanescente (ID 562843570). A executada COELBA apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 564261726), sobre a qual a exequente arguiu a preclusão temporal e postulou a rejeição dos argumentos apresentados (ID 567501867). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, impõe-se o reconhecimento da preclusão temporal da impugnação apresentada pela concessionária executada. Compulsando os autos, verifica-se que foi esta intimada para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre o laudo (ID 560492844), tendo decorrido o prazo em 10/06/2026, com manifestação da executada somente em 11/06/2026. Portanto, impõe-se a rejeição liminar da impugnação ofertada pela COELBA sob o prisma estritamente processual. Ainda que superada a preclusão temporal, a impugnação apresentada pela executada (ID 564261726) não reúne condições de acolhimento no mérito, merecendo integral rejeição. Analisando o mérito da impugnação, tem-se que a executada se insurge contra o critério adotado pela perita para o cálculo a valor presente das 86 (oitenta e seis) parcelas vincendas da pensão mensal (dezembro de 2025 a janeiro de 2033), pleiteando a aplicação de um redutor linear de 30% (trinta por cento) (ID 564261726). Não assiste razão à devedora. O título executivo judicial formado pela sentença de ID 191057138 e pelo acórdão da 2ª Câmara Cível do TJBA (ID 470383918) não determinou a incidência de deságio linear de 30%, tendo inclusive rejeitado o pagamento antecipado em parcela única como faculdade potestativa da credora por se tratar de pensão por morte. A expert do Juízo, pautada nas normas técnicas da perícia contábil (NBC TP 01 R2) e na melhor praxe financeira, calculou o valor presente das parcelas vincendas mediante a taxa de desconto de 0,5% ao mês (6% ao ano), alcançando o montante técnico de R$ 75.317,59 (ID 560513599 e ID 560513600). Tal metodologia neutraliza o enriquecimento sem causa e preserva o equilíbrio financeiro da antecipação, remunerando adequadamente o capital sem impor perdas desarrazoadas à pensionista hipossuficiente. Ademais, sobre as parcelas vincendas não incidiram juros de mora retroativos, exatamente em respeito ao princípio de que a mora pressupõe o vencimento da obrigação, como atestado no Quesito 9 do laudo (ID 560513599). A executada sustenta que a pensão deveria ter como base o salário mínimo de março de 2017 congelado e corrigido apenas pelo INPC (ID 564261726). Sem razão. A fixação da pensão alimentícia indenizatória em fração do salário mínimo nacional impõe a sua vinculação ao valor vigente na data de cada vencimento mensal, refletindo a variação oficial do piso salarial, conforme reiterada orientação dos tribunais pátrios. A perita oficial aplicou com exatidão o salário mínimo de cada competência para as parcelas vencidas e o valor vigente para a projeção vincenda (ID 560513600). Quanto ao indexador de correção monetária, a perita adotou o INPC/IBGE, índice oficial deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para atualização de débitos judiciais, afastando a pretensão originária da credora referente ao IPCA-E (ID 560513599). No tocante aos juros de mora, foram aplicados os percentuais oficiais da caderneta de poupança (Lei nº 12.703/2012) de forma regressiva mês a mês para as parcelas vencidas e a contar do evento danoso para os danos morais, em estrita obediência à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e ao comando do acórdão exequendo (ID 560513600). A base de cálculo dos honorários sucumbenciais de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) foi delineada com absoluta fidelidade ao art. 85, § 9º, do CPC e ao título executivo, incidindo sobre os danos morais atualizados, as parcelas vencidas e 12 (doze) prestações vincendas da pensão (ID 560513599). Por fim, a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de execução de 10% (dez por cento) sobre o subtotal da condenação decorre de comando judicial precluso, fixado na decisão de ID 495004950 em razão da ausência de pagamento voluntário tempestivo em dinheiro, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O trabalho pericial contábil apresentado pela perita nomeada (ID 560513599 e ID 560513600) revela elevado rigor técnico, metodologia transparente, respostas exaustivas aos quesitos e perfeita conformidade com as balizas da coisa julgada. O valor total da condenação atualizada na data base dos depósitos (14/11/2025) totalizou R$ 1.088.998,39 (um milhão, oitenta e oito mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), assim composto: a) danos morais atualizados com honorários: R$ 694.221,59 (ID 560513600); b) pensão vencida com honorários: R$ 136.476,06 (ID 560513600); c) pensão vincenda a valor presente com honorários sobre 12 meses: R$ 76.801,01 (ID 560513600); d) multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC (20%): R$ 181.499,73 (ID 560513600). Considerando que os depósitos judiciais efetuados pela ré em 13/11/2025 e 14/11/2025 somaram R$ 979.627,64 (ID 533691773), apurou-se um saldo residual histórico de R$ 109.370,75 em favor da exequente naquela data (ID 560513599). Atualizado o referido saldo residual pelos mesmos índices da condenação (INPC e juros da poupança) até a entrega do laudo pericial (20/05/2026), o débito remanescente alcança a quantia de R$ 116.079,28 (cento e dezesseis mil, setenta e nove reais e vinte e oito centavos) (ID 560513599 e ID 560513600). Assim, impõe-se a homologação integral do laudo pericial contábil para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o saldo exequendo a ser adimplido pela executada. A perita do Juízo comprovou a conclusão integral e satisfatória dos trabalhos periciais e requereu a liberação dos honorários profissionais depositados nos autos (ID 560513605). Tendo em vista o cumprimento exaustivo do encargo com a entrega do laudo e a ausência de vícios técnicos a sanar, defiro o levantamento da verba honorária pericial em favor da perita Luana Santana de Oliveira, mediante a expedição do competente alvará judicial. Conclusão. Ante o exposto, com fundamento no art. 477, § 1º, art. 507, art. 523, § 1º, e art. 525, todos do Código de Processo Civil REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID 564261726), ante a consumação da preclusão temporal e pela manifesta improcedência de seus fundamentos no mérito; HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL elaborado pela perita judicial Luana Santana de Oliveira (ID 560513599 e ID 560513600), fixando o saldo residual devido em R$ 116.079,28 (cento e dezesseis mil, setenta e nove reais e vinte e oito centavos), posição atualizada até 20/05/2026; DETERMINO A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA COELBA, na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo residual remanescente acima fixado (R$ 116.079,28), com a devida atualização monetária e acréscimos legais até a data do efetivo depósito, sob pena de imediata constrição patrimonial via SISBAJUD; DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO dos honorários periciais em favor da perita do Juízo, Luana Santana de Oliveira, observados os dados bancários indicados na petição de ID 560513605. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Paulo Afonso/BA, data da assinatura eletrônica. José Marcelo Barreto Pimenta Juiz de Direito