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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002146-10.2025.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: EVANGELINO PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s): PATRICIA SANTOS MACEDO (OAB:BA57100) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual as partes acima indicadas, já devidamente qualificadas, discutem a (in)existência de relação jurídica originada de contrato denominado de reserva de margem consignável (RMC). Os autos estão conclusos para sentença, após requerimento das partes pelo julgamento antecipado do feito. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema Repetitivo nº 1328, que busca definir "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". Em 17/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, que abordem a mesma questão jurídica tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ, e que tramitem em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, suspendo a tramitação processual deste feito, com base no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1328/STJ ou até que o Tribunal Superior determine o fim da suspensão. Transitado em julgado o referido tema repetitivo ou determinada a cessação da suspensão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se conforme entenderem de direito. Com requerimentos, tornem os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo in albis, ou reiteradas as manifestações pelo julgamento do feito, os autos deverão ser novamente conclusos para sentença. Determino o arquivamento provisório dos autos. Dou a presente decisão força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. PARAMIRIM/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002146-10.2025.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: EVANGELINO PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s): PATRICIA SANTOS MACEDO (OAB:BA57100) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual as partes acima indicadas, já devidamente qualificadas, discutem a (in)existência de relação jurídica originada de contrato denominado de reserva de margem consignável (RMC). Os autos estão conclusos para sentença, após requerimento das partes pelo julgamento antecipado do feito. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema Repetitivo nº 1328, que busca definir "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". Em 17/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, que abordem a mesma questão jurídica tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ, e que tramitem em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, suspendo a tramitação processual deste feito, com base no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1328/STJ ou até que o Tribunal Superior determine o fim da suspensão. Transitado em julgado o referido tema repetitivo ou determinada a cessação da suspensão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se conforme entenderem de direito. Com requerimentos, tornem os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo in albis, ou reiteradas as manifestações pelo julgamento do feito, os autos deverão ser novamente conclusos para sentença. Determino o arquivamento provisório dos autos. Dou a presente decisão força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. PARAMIRIM/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito
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