PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8002139-28.2026.8.05.0237 DECISÃO Vistos etc. Defiro a gratuidade judicial, (Art. 99, §§2º e 3º, CPC).
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Trata-se de Ação formulada por MARCOS JOSE CASAES PONTES em desfavor de JET MOTOS LTDA e TULUM MOTOS & BIKE LTDA (ID 571714381), ambos devidamente qualificados nos autos. Requer liminarmente a parte Autora a concessão de tutela de evidência. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Acerca da tutela de evidência, versa o CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requereu a tutela de evidência nos termos do art. 311, II, CPC, o que não se verifica no caso em epígrafe. Ademais, os fatos narrados pelo autor exigem a citação das partes requeridas e dilação probatória para a formação da convicção do juízo. Ante o exposto, com esteio no art. 311, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA formulado. Remetam-se os autos ao CEJUSC. Intimem-se as partes, advertindo-as de que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob pena de reconhecimento de ausência. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015). Fica o Réu advertido (a) que, na eventualidade de não solução do conflito, na audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação (art. 335 e ss, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia. Fica advertido também de que caso não seja apresentada defesa, serão presumidos aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015). Terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015). Com a superação dos prazos retro, faça-se conclusão dos autos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. São Gonçalo dos Campos/BA, data da assinatura digital. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito
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