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TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002137-87.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ZENILDA DAS VIRGENS TEIXEIRA Advogado(s): ENEY CURADO BROM FILHO (OAB:GO14000) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS), ajuizada por ZENILDA DAS VIRGENS TEIXEIRA em face do INSS (Id 388228498). A decisão de Id 520284000 saneou o feito e determinou a realização de perícia médica ortopédica e estudo social, nomeando como peritos o médico Sérgio de Rebouças Britto e a assistente social Mécia Ribeiro Lucas Simões. O primeiro apresentou escusa por inviabilidade de deslocamento (Id 548885379), enquanto a segunda, após aceitar o encargo (Id 561197675), também se escusou, informando que a autora declarou residir há cerca de dois anos em Ibirapitanga/BA (Id 565290786). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As escusas merecem acolhimento. Com efeito, os óbices logísticos apresentados pelo perito médico justificam sua dispensa (Id 548885379), assim como a assistente social não dispõe de condições práticas para realizar visita domiciliar em município diverso daquele abrangido por sua designação (Id 565290786). Por outro lado, a notícia de mudança de domicílio constitui fato superveniente relevante, pois a definição do endereço da autora é necessária tanto à regularidade das comunicações processuais (art. 77, V, do CPC) quanto à realização da perícia biopsicossocial, que pressupõe a análise de seu contexto domiciliar. Além disso, a confirmação do domicílio poderá repercutir na necessidade de deprecação dos atos periciais e na própria competência federal delegada (art. 109, § 3º, da CF, c/c art. 43 do CPC). Ante o exposto, com fundamento nas normas e premissas jurídicas acima delineadas: a) ACOLHO as escusas apresentadas pelos peritos Sérgio de Rebouças Britto (Id 548885379) e Mécia Ribeiro Lucas Simões (Id 565290786), dispensando-os do múnus atribuído nestes autos; b) DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 dias: b.1) preste esclarecimentos circunstanciados acerca da informação constante do Id 565290786; b.2) junte aos autos comprovante idôneo e atualizado de sua efetiva e contemporânea residência; c) Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para reapreciação do formato e direcionamento da prova pericial a ser realizada. Confiro força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. . Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito
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