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Processo 8002136-97.2026.8.05.0229

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8002136-97.2026.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional de Periculosidade] Autor (a): LUZIENE SOUZA BARRETO DE JESUS Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE c/c obrigação de fazer ajuizada por LUZIENE SOUZA BARRETO DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, processada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Dispensado o relatório formal da sentença, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA O Município demandado suscitou preliminar de incompetência deste Juízo em sua contestação, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica complexa para averiguar a insalubridade no local de trabalho da servidora. A jurisprudência pátria, alinhada ao Enunciado nº 54 do FONAJE, pacificou o entendimento de que a mera alegação ou eventual necessidade de exame técnico não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando o acervo probatório documental carreado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, a lide pode ser com segurança dirimida mediante o exame do arcabouço normativo municipal, das atribuições legais do cargo, dos demonstrativos de pagamento e dos dados oficiais relativos à frequência escolar e ao quadro funcional colacionados aos autos, somados ao Laudo de Insalubridade e Periculosidade apresentado pela própria municipalidade. Assim, a prova pericial complexa in loco mostra-se dispensável. Rejeito a preliminar. MÉRITO A controvérsia cinge-se à análise do direito da parte autora à implantação e ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento básico, sob o fundamento de que exerce o cargo de Auxiliar de Infraestrutura Escolar com exposição habitual a agentes biológicos nocivos na higienização de instalações sanitárias e coleta de lixo em unidade de ensino da rede pública municipal. A pretensão autoral encontra respaldo na legislação local e na prova documental produzida. O artigo 4º, inciso XXV, da Lei Municipal nº 1.304/2015 conceitua expressamente o cargo da promovente: Art. 4° - Para os efeitos desta Lei considera-se: [...] XXV - Auxiliar de Infraestrutura Escolar - Titular do cargo de Auxiliar de Infraestrutura Escolar da Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal cujas funções são de executar as tarefas relacionadas à limpeza e a conservação do meio ambiente no âmbito da Unidade Escolar ou em Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação; Ademais, o artigo 99 do mesmo diploma legal prevê expressamente a vantagem pecuniária pretendida: Art. 99º - A gratificação de insalubridade é devida à razão de 20% do vencimento básico do servidor integrante da categoria funcional ocupante do Cargo de Auxilio de Infraestrutura Escolar que desenvolve suas atividades na área considerada tecnicamente insalubre. Sobre a natureza jurídica do adicional de insalubridade no funcionalismo público e o dever de contraprestação estatal, destaca a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: "Os adicionais de insalubridade e periculosidade constituem vantagens pecuniárias de caráter propter laborem, garantidas constitucionalmente e em estatutos funcionais locais. Sendo devidos enquanto perdurar a situação de exposição a agentes nocivos, a Administração Pública está vinculada ao dever de contraprestação quando o servidor desempenha atividades insalubres previstas na legislação de regência, ressalvada a comprovação idônea de elisão do risco." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 682). Conforme se extrai da petição inicial e da ficha financeira acostada aos autos, a autora é servidora pública admitida em 01/05/1998, vinculada à estrutura educacional do Município réu no exercício de funções operacionais de limpeza e conservação. Os documentos oficiais da Secretaria de Educação e os dados de frequência das unidades escolares comprovam que o ambiente de atuação da demandante possui expressivo fluxo diário de alunos, professores e comunidade externa. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e o manuseio de resíduos não se equiparam à limpeza doméstica ou residencial. A exposição contínua a efluentes e resíduos biológicos em locais de grande rotatividade enquadra-se no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e na diretriz consagrada no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. A respeito do risco biológico intrínseco a essas atividades, leciona Sebastião Geraldo de Oliveira: "O contato com agentes biológicos no manuseio de lixo e higienização de instalações sanitárias coletivas traz risco acentuado à saúde pela potencialidade de contaminação por microrganismos patogênicos. Em locais de acesso público ou coletivo de grande frequência, a concentração de agentes biológicos extrapola os limites da limpeza comum, justificando a reparação pecuniária pelo trabalho insalubre quando não comprovada a efetiva elisão do risco biológico." (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 8. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 312). No pertinente ao fornecimento de equipamentos de proteção e ao ônus probatório atribuído à Administração, preleciona Maurício Godinho Delgado: "O adicional de insalubridade tem natureza de parcela propter laborem, sendo devido enquanto o trabalhador prestar serviços sob a ação do agente nocivo à saúde. Para que se considere neutralizada ou eliminada a insalubridade pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), é imperioso que o tomador de serviços comprove não apenas a entrega eventual do aparato, mas o fornecimento sistemático, a fiscalização efetiva do uso e a substituição periódica do equipamento com o respectivo Certificado de Aprovação (CA)." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020, p. 948). Nesse passo, conquanto o Município réu tenha colacionado aos autos o Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP), alegando a neutralização do risco mediante utilização de EPIs, não juntou nenhuma ficha individual de entrega, termo de cautela ou registro de fornecimento e substituição de equipamentos com Certificado de Aprovação (CA) devidamente assinado pela autora. A mera presunção contida no laudo genérico, desprovida da efetiva comprovação de entrega e fiscalização, não desincumbe o ente público do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e das Turmas Recursais consolida a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448, II, DO TST E DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. AUSÊNCIA DE PROVA DE FORNECIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE EPIS EFICAZES. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL LOCAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-BA - APL: 80003674620178050075, Relator: Des. Pedro Halley Maux Lopes, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/10/2024). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL. AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA / SERVIÇOS GERAIS. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO EM ESCOLA PÚBLICA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM LEI LOCAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUANDO PRESENTES ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-BA - RI: 80015558220268050229, Turma Recursal da Fazenda Pública, Relator: Juiz de Direito, Data de Julgamento: 15/05/2025). Destarte, resta plenamente evidenciado o direito da autora à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento básico, nos moldes estatuídos no artigo 99 da Lei Municipal nº 1.304/2015, bem como ao recebimento das diferenças pretéritas observada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS na obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela autora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do cargo da promovente, devidas a partir dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (respeitada a prescrição quinquenal), acrescidas dos devidos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina (13º salário); c) DETERMINAR que o montante das parcelas retroativas seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida até dezembro de 2021, incidindo a partir de então unicamente a taxa SELIC (a título de correção monetária e juros moratórios), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a disciplina da Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Nada sendo postulado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santo Antônio de Jesus - BA, 31 de agosto de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8002136-97.2026.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional de Periculosidade] Autor (a): LUZIENE SOUZA BARRETO DE JESUS Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE c/c obrigação de fazer ajuizada por LUZIENE SOUZA BARRETO DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, processada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Dispensado o relatório formal da sentença, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA O Município demandado suscitou preliminar de incompetência deste Juízo em sua contestação, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica complexa para averiguar a insalubridade no local de trabalho da servidora. A jurisprudência pátria, alinhada ao Enunciado nº 54 do FONAJE, pacificou o entendimento de que a mera alegação ou eventual necessidade de exame técnico não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando o acervo probatório documental carreado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, a lide pode ser com segurança dirimida mediante o exame do arcabouço normativo municipal, das atribuições legais do cargo, dos demonstrativos de pagamento e dos dados oficiais relativos à frequência escolar e ao quadro funcional colacionados aos autos, somados ao Laudo de Insalubridade e Periculosidade apresentado pela própria municipalidade. Assim, a prova pericial complexa in loco mostra-se dispensável. Rejeito a preliminar. MÉRITO A controvérsia cinge-se à análise do direito da parte autora à implantação e ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento básico, sob o fundamento de que exerce o cargo de Auxiliar de Infraestrutura Escolar com exposição habitual a agentes biológicos nocivos na higienização de instalações sanitárias e coleta de lixo em unidade de ensino da rede pública municipal. A pretensão autoral encontra respaldo na legislação local e na prova documental produzida. O artigo 4º, inciso XXV, da Lei Municipal nº 1.304/2015 conceitua expressamente o cargo da promovente: Art. 4° - Para os efeitos desta Lei considera-se: [...] XXV - Auxiliar de Infraestrutura Escolar - Titular do cargo de Auxiliar de Infraestrutura Escolar da Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal cujas funções são de executar as tarefas relacionadas à limpeza e a conservação do meio ambiente no âmbito da Unidade Escolar ou em Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação; Ademais, o artigo 99 do mesmo diploma legal prevê expressamente a vantagem pecuniária pretendida: Art. 99º - A gratificação de insalubridade é devida à razão de 20% do vencimento básico do servidor integrante da categoria funcional ocupante do Cargo de Auxilio de Infraestrutura Escolar que desenvolve suas atividades na área considerada tecnicamente insalubre. Sobre a natureza jurídica do adicional de insalubridade no funcionalismo público e o dever de contraprestação estatal, destaca a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: "Os adicionais de insalubridade e periculosidade constituem vantagens pecuniárias de caráter propter laborem, garantidas constitucionalmente e em estatutos funcionais locais. Sendo devidos enquanto perdurar a situação de exposição a agentes nocivos, a Administração Pública está vinculada ao dever de contraprestação quando o servidor desempenha atividades insalubres previstas na legislação de regência, ressalvada a comprovação idônea de elisão do risco." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 682). Conforme se extrai da petição inicial e da ficha financeira acostada aos autos, a autora é servidora pública admitida em 01/05/1998, vinculada à estrutura educacional do Município réu no exercício de funções operacionais de limpeza e conservação. Os documentos oficiais da Secretaria de Educação e os dados de frequência das unidades escolares comprovam que o ambiente de atuação da demandante possui expressivo fluxo diário de alunos, professores e comunidade externa. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e o manuseio de resíduos não se equiparam à limpeza doméstica ou residencial. A exposição contínua a efluentes e resíduos biológicos em locais de grande rotatividade enquadra-se no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e na diretriz consagrada no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. A respeito do risco biológico intrínseco a essas atividades, leciona Sebastião Geraldo de Oliveira: "O contato com agentes biológicos no manuseio de lixo e higienização de instalações sanitárias coletivas traz risco acentuado à saúde pela potencialidade de contaminação por microrganismos patogênicos. Em locais de acesso público ou coletivo de grande frequência, a concentração de agentes biológicos extrapola os limites da limpeza comum, justificando a reparação pecuniária pelo trabalho insalubre quando não comprovada a efetiva elisão do risco biológico." (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 8. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 312). No pertinente ao fornecimento de equipamentos de proteção e ao ônus probatório atribuído à Administração, preleciona Maurício Godinho Delgado: "O adicional de insalubridade tem natureza de parcela propter laborem, sendo devido enquanto o trabalhador prestar serviços sob a ação do agente nocivo à saúde. Para que se considere neutralizada ou eliminada a insalubridade pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), é imperioso que o tomador de serviços comprove não apenas a entrega eventual do aparato, mas o fornecimento sistemático, a fiscalização efetiva do uso e a substituição periódica do equipamento com o respectivo Certificado de Aprovação (CA)." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020, p. 948). Nesse passo, conquanto o Município réu tenha colacionado aos autos o Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP), alegando a neutralização do risco mediante utilização de EPIs, não juntou nenhuma ficha individual de entrega, termo de cautela ou registro de fornecimento e substituição de equipamentos com Certificado de Aprovação (CA) devidamente assinado pela autora. A mera presunção contida no laudo genérico, desprovida da efetiva comprovação de entrega e fiscalização, não desincumbe o ente público do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e das Turmas Recursais consolida a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448, II, DO TST E DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. AUSÊNCIA DE PROVA DE FORNECIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE EPIS EFICAZES. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL LOCAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-BA - APL: 80003674620178050075, Relator: Des. Pedro Halley Maux Lopes, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/10/2024). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL. AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA / SERVIÇOS GERAIS. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO EM ESCOLA PÚBLICA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM LEI LOCAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUANDO PRESENTES ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-BA - RI: 80015558220268050229, Turma Recursal da Fazenda Pública, Relator: Juiz de Direito, Data de Julgamento: 15/05/2025). Destarte, resta plenamente evidenciado o direito da autora à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento básico, nos moldes estatuídos no artigo 99 da Lei Municipal nº 1.304/2015, bem como ao recebimento das diferenças pretéritas observada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS na obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela autora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do cargo da promovente, devidas a partir dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (respeitada a prescrição quinquenal), acrescidas dos devidos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina (13º salário); c) DETERMINAR que o montante das parcelas retroativas seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida até dezembro de 2021, incidindo a partir de então unicamente a taxa SELIC (a título de correção monetária e juros moratórios), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a disciplina da Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Nada sendo postulado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santo Antônio de Jesus - BA, 31 de agosto de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora

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