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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
SENTENÇA DECISÃO (Art. 40 da Lei federal 9.099/95) 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ANTONIETA SANTOS LIMA contra BANCO BRADESCO S.A. e MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES, na qual a parte autora afirma que as parcelas de empréstimo consignado foram descontadas de sua remuneração, mas não repassadas à instituição financeira, ocasionando cobrança de encargos e inscrição restritiva. Antes da apreciação do mérito, impõe-se examinar a regularidade da composição subjetiva da demanda e a compatibilidade dos pedidos com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. O processo tramita perante o Juizado Especial Cível Adjunto desta unidade, sob o rito da Lei nº 9.099/1995. Ocorre que a referida lei exclui de sua abrangência as causas de interesse da Fazenda Pública e impede a participação de pessoas jurídicas de direito público no procedimento por ela instituído: Art. 3º, § 2º. Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. O art. 51, IV, do mesmo diploma determina a extinção do processo quando reconhecido qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; As demandas contra municípios, autarquias e fundações públicas podem ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 2º e 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. Trata-se, contudo, de microssistema próprio, que não se confunde com o Juizado Especial Cível regido pela Lei nº 9.099/1995. Não havendo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca, a pretensão em face do ente público ou de suas autarquias e fundações deve ser processada perante o juízo da Vara da Fazenda Pública / Cível Comum, sob o rito do Procedimento Comum. Ademais, a inadequação não pode ser solucionada apenas mediante a exclusão do Município e o prosseguimento da ação contra a instituição financeira. Os pedidos foram estruturados a partir de uma única cadeia de acontecimentos: desconto da parcela na folha remuneratória, ausência de repasse à instituição financeira, constituição da mora, cobrança de encargos e negativação do consumidor. Pretende-se, simultaneamente, que a fonte pagadora efetue o repasse, que o banco se abstenha de cobrar a parcela e que ambos respondam pelos danos decorrentes dos fatos. A apuração da responsabilidade do banco está diretamente relacionada à identificação da pessoa jurídica que recebeu os valores consignados, à existência e ao conteúdo do convênio de consignação e à definição de quem possuía a obrigação administrativa de realizar o repasse. O fracionamento dessas questões poderia ocasionar decisões inconciliáveis acerca do mesmo fato. Há, ainda, relevante dúvida quanto à pessoa jurídica efetivamente responsável pelo desconto. Os contracheques apresentados foram emitidos pela Fundação Hospitalar de Wenceslau Guimarães (CNPJ nº 00.424.386/0001-69), entidade da Administração Pública indireta municipal com personalidade jurídica própria. Para a adequada formação da relação processual, mostra-se necessário verificar quem celebrou o convênio de consignação, quem administrava a folha e quem efetivamente retive os valores. Registre-se que a presente unidade jurisdicional acumula a competência da Vara Cível/Fazenda Pública e do Juizado Especial Adjunto. Contudo, tendo a parte autora optado expressamente por ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível (sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995), mostra-se inviável a conversão de ofício para o procedimento comum da Vara da Fazenda Pública, dada a manifesta incompatibilidade de ritos, regime de custas e regras de citação do ente público. Desse modo, a pretensão, tal como estruturada, não pode ser examinada no rito eleito. A extinção não representa pronunciamento sobre a existência do desconto, sobre a ausência de repasse, sobre a regularidade da negativação ou sobre eventual dano moral. Tais matérias deverão ser apreciadas no rito adequado, mediante a correta formação do polo passivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a inadequação do rito da Lei nº 9.099/1995 diante da impossibilidade de figuração do ente público no polo passivo do Juizado Especial Cível e da inviabilidade de apreciação fragmentada das pretensões deduzidas, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 8º e 51, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, facultando-se à parte autora a propositura de nova ação perante o Procedimento Comum da Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Ficam prejudicadas as demais matérias suscitadas pelas partes. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. Wenceslau Guimarães/BA, data registrada no sistema. Emanuel Lucas de Abreu e SilvaJuiz Leigo FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9.099/95. No que toca a decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte vencedora no prazo de 5 (cinco) dias para fins de cumprimento voluntário (art. 523 do Código de Processo Civil). Transcorrido em branco o prazo acima fixado, arquivem-se os autos, dispensando-se o prazo no caso de a sentença homologar decisão de improcedência. Arquivamento sem prejuízo de eventual instauração da fase satisfativa do processo, somente a esse título, sem ônus para a parte vencedora. Observe-se o prazo da prescrição intercorrente. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. Intimem-se. Wenceslau Guimarães - BA, data do protocolo eletrônico. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito