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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Soares Ferreira Aras Neto · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002135-69.2021.8.05.0106 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: GUSTAVO PAMPONET KUHN PEREIRA Advogado(s):BRUNO PAMPONET KUHN PEREIRA ACORDÃO Ementa: direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Fraude bancária. Golpe da falsa central. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Restituição dos prejuízos. Dano moral. Manutenção da negativação em descumprimento de tutela de urgência. Astreintes. Recurso não provido. I - Caso em exame 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo celebrado mediante fraude bancária, condenou a ré à restituição dos prejuízos materiais, ao pagamento de indenização por danos morais, ao cancelamento dos registros restritivos e ao pagamento de astreintes em razão do descumprimento de tutela de urgência. II - Questão em discussão 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes do denominado "golpe da falsa central"; (ii) estabelecer se são devidas a restituição dos valores e a indenização por danos morais; (iii) determinar se houve descumprimento da tutela de urgência apto a justificar a incidência das astreintes; e (iv) verificar a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso. III - Razões de decidir 3.A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente a instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, salvo demonstração de excludente legal. 4.A contratação de empréstimo de elevado valor, seguida de sucessivos resgates de aplicações financeiras e pagamento vultoso em curto espaço de tempo, evidencia movimentações manifestamente atípicas, incompatíveis com o histórico do correntista, revelando deficiência dos mecanismos de segurança da instituição financeira. 5.A instituição financeira não produziu elementos técnicos capazes de demonstrar a regular autenticação das operações, limitando-se a apresentar registros unilaterais, sem comprovação de endereço IP, geolocalização, autenticação biométrica ou demais mecanismos de validação das transações. 6.A circunstância de o consumidor ter sido induzido por fraudadores não rompe o nexo causal quando o sistema bancário valida operações manifestamente incompatíveis com o perfil do cliente, caracterizando fortuito interno e falha na prestação do serviço. 7.A contratação fraudulenta, a subtração patrimonial e a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configuram dano moral indenizável, sendo adequada a indenização fixada em R$ 10.000,00 diante da gravidade da ofensa e da função compensatória e pedagógica da reparação. 8.A manutenção da negativação decorrente do contrato suspenso por decisão judicial caracteriza descumprimento da tutela de urgência, legitimando a incidência das astreintes, cuja consolidação observou a finalidade coercitiva da medida e se mostra proporcional às circunstâncias do caso. 9.Inexistentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave à instituição financeira, descabe a atribuição de efeito suspensivo à apelação. IV - Dispositivo e tese 10.Recurso de apelação conhecido e não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8002135-69.2021.8.05.0106, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado GUSTAVO PAMPONET KUHN PEREIRA. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.