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TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8002133-50.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: QUENIA CARVALHO RIBEIRO LOPES Advogado(s) do reclamante: EDILTON FRANK DE ANDRADE ARAUJO, PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO DIGIO S.A., ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA DESPACHO Vistos, etc Defiro a gratuidade da justiça para a parte autora. Designo audiência de Conciliação Virtual para o dia 29/10/2026 Às 12:00h, devendo autor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, que deverá ser indicado pelo consumidor, observando-se os gastos mensais devidamente comprovados obedecendo-se os termos do art. 104-A, incluindo os parágrafos e incisos, quando da realização do seu plano. Registro que a lei de superendividamento tem como um dos seus pilares a boa-fé e caso verificada a má-fé do consumidor ele não terá a proteção legal e por isso deve observar que nem todas as suas dívidas podem ser objeto de conciliação. No que diz respeito à boa-fé dos credores eles ficam cientificados de que o comparecimento na audiência conciliatório com apresentação de proposta é obrigatório, pois é assim que se verificará a colaboração de cada um deles para que o consumidor possa sair da situação de ruína financeira em que se encontra, tendo em vista que houve irresponsabilidade na concessão de crédito o que contribuiu para a situação do superendividamento do consumidor. Em caso de ausência injustificada de qualquer um dos réus na conciliação ou na hipótese dos seus procuradores não possuírem poderes especiais e plenos para transigir, a dívida estará suspensa, interrompendo-se naquela data os encargos da mora. O crédito do réu que não cumprir o quanto disciplina a lei e foi especificado no parágrafo anterior será adimplido apenas após o pagamento daqueles credores presentes à audiência conciliatória. Não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, passar-se-á à segunda fase do processo, que é judicial, na forma prevista no art. 104-B, CDC. A audiência realizar-se-á por videoconferência, devendo as partes, no dia e horário designado, acessarem o link https://call.lifesizecloud.com/17791245 Extensão 17791245 para acesso à sala de audiência virtual. Determino a citação da parte ré para comparecer à audiência designada. Fica a parte ré ciente de que o prazo para apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Saliento que é imprescindível para a adequada instrução processual que as rés apresentem, no prazo assinalado, todos os contratos firmados com a parte autora, devidamente assinados e acompanhados de eventuais aditivos. Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória. A citação das pessoas jurídicas cadastradas, das entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA e Resolução CNJ nº 569/2024, que regulamenta a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico. Restando impossibilitada ou frustrada a citação por domicílio eletrônico, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e/ou oficial de justiça. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes ficam cientificadas de que, embora o processo seja virtual, é necessário que o peticionamento obedeça ao que determina o nosso CPC, ficando de logo cientificados de que, caso assim não proceda, juntando linha com pedido sem endereçamento ao juízo, o pleito não será apreciado. Fica estabelecido que, no curso do processo, quando alguma das partes solicitar prorrogação de prazo para cumprimento de despacho ou ato ordinatório, a prorrogação será contada a partir da juntada do requerimento nos autos, desde que feita dentro do prazo originalmente fixado, e o próximo despacho já observará o consequente ato processual a ser praticado, garantindo-se assim a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Salvador, 27 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn
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