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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002133-05.2022.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA AUTOR: CARLOS JOSE BARRETO ROLIM Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. CARLOS JOSÉ BARRETO ROLIM, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e da contribuição previdenciária, cumulada com a repetição do indébito. Aduz o demandante, em síntese, ser servidor público estadual aposentado (Oficial de Registro de Imóveis) e portador de cardiopatia grave, diagnosticada desde o ano de 2008, manifestada por doença arterial coronariana, hipertensão arterial sistêmica e doença aterosclerótica. Instruiu a exordial (ID 225612682) com acervo documental, incluindo laudos de cateterismo e angioplastias com implante de stents, sustentando que tais patologias autorizam a dispensa tributária nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ID 352626671), tendo o autor procedido ao recolhimento das custas processuais (ID 418935348) no importe de R$ 736,36 (setecentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos). Em sede de cognição sumária (ID 463409394), este juízo deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão imediata da retenção do IRPF sobre os proventos do autor. O réu colacionou aos autos documentos administrativos (ID 470087317 e seguintes) demonstrando o cumprimento da medida liminar a partir da folha de pagamento de outubro de 2024. Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 466804309). Preliminarmente, pugnou pela incompetência do juízo em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, sustentou a ausência de prova da gravidade da cardiopatia, alegando que os documentos médicos particulares seriam insuficientes ante a necessidade de laudo pericial oficial, conforme a diretriz do art. 30 da Lei nº 9.250/95. Defendeu a estrita legalidade tributária e a impossibilidade de restituição de valores sem o trânsito em julgado. Houve réplica (ID 467135764), na qual o autor reiterou os termos da inicial, enfatizando a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas. Instadas a produzirem novas provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa, prescindindo de dilação probatória em audiência. Ab initio, quanto à preliminar de incompetência, verifico que a lide envolve complexidade técnica relativa à aferição de patologia médica e possui reflexos pecuniários que, computando-se as parcelas vencidas e as vincendas nos termos do art. 292, §2º, do CPC, podem superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos dos Juizados Especiais. Ademais, a tramitação nesta Vara da Fazenda Pública garante o pleno exercício do contraditório em matéria de alta densidade técnica, razão pela qual rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia reside no enquadramento do quadro clínico do autor como cardiopatia grave para fins da isenção prevista na Lei nº 7.713/88. O dispositivo legal em comento é explícito ao garantir a isenção do IRPF aos proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias específicas, entre as quais figura a cardiopatia grave. A mens legis da norma isentiva é nitidamente humanitária, visando desonerar o contribuinte acometido por patologias severas para que possa direcionar seus recursos financeiros ao tratamento médico, exames e aquisição de medicamentos de alto custo. Compulsando os autos, verifico que a prova documental é robusta. O laudo de cateterismo datado de 15/02/2008 (ID 225612706) já apontava obstruções arteriais significativas de 75% e 90%. Mais recentemente, o laudo de hemodinâmica de 10/01/2019 (ID 225624211) detalha a realização de angioplastia transluminal coronária com implante de endoprótese (stent) recoberta, procedimento este decorrente de quadro de angina instável. Tais intervenções invasivas, somadas aos relatórios médicos de ID 225624212 e ID 225624213, que atestam a necessidade de uso crônico de antiagregantes, antianginosos e hipoglicemiantes, consolidam o diagnóstico de cardiopatia de natureza grave. A tese defensiva calcada na necessidade de laudo pericial oficial não subsiste. O magistrado, por força do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito à exclusividade de provas produzidas por órgãos estatais quando a patologia resta sobejamente demonstrada por exames de imagem e relatórios de especialistas respeitados. A exigência de perícia oficial administrativa tem finalidade meramente probatória no âmbito do Poder Executivo, não vinculando a jurisdição cível-fazendária, que reconhece o valor probante da medicina especializada particular. Outrossim, é irrelevante a atual ausência de sintomas agudos ou a estabilização do quadro clínico após as cirurgias. A isenção tributária é devida mesmo nos casos de controle da doença ou remissão de sintomas, conforme pacificado pelos tribunais superiores. O portador de cardiopatia que necessitou de stents e angioplastias mantém a condição de vulnerabilidade orgânica, demandando acompanhamento médico perpétuo para evitar recidivas isquêmicas. Assim, a contemporaneidade da moléstia não é requisito para a manutenção do benefício fiscal. Quanto ao termo inicial da isenção, a jurisprudência pátria fixou o entendimento de que a dispensa tributária retroage à data em que a doença foi comprovada por diagnóstico médico. No entanto, deve-se observar a prescrição quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Tendo a ação sido protocolada em 22/08/2022, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 22/08/2017. O montante a ser restituído deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação das fichas financeiras do autor. Relativamente aos encargos moratórios, tratando-se de repetição de indébito contra a Fazenda Pública, após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados unicamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, incidindo a partir de cada retenção indevida (trânsito em julgado para juros e desembolso para correção, unificados pela SELIC na forma da lei vigente). Por fim, no que tange à contribuição previdenciária, o direito à isenção parcial ou total para portadores de moléstia grave deve seguir a simetria com a regra do Imposto de Renda, visando à proteção da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do servidor inativo enfermo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva; DECLARAR o direito do autor à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão da cardiopatia grave (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88); CONDENAR o ESTADO DA BAHIA à restituição dos valores indevidamente retidos a título de IRPF e contribuição previdenciária, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação (retroação a 22/08/2017), cujo montante total deverá ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os valores a serem restituídos, deverá incidir, uma única vez, a Taxa SELIC (que compreende juros e correção monetária), a partir de cada desconto indevido, observada a legislação de regência e a Emenda Constitucional nº 113/2021. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. O Estado da Bahia é isento de custas, mas deverá reembolsar as custas adiantadas pelo autor, devidamente atualizadas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária), nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, salvo se o valor da condenação for inferior ao limite legal estabelecido no §3º do referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapetinga/BA, 11 de agosto de 2026. FERNANDO MARCOS PEREIRAJuiz de Direito