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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8002129-66.2025.8.05.0124 AUTOR: DALINE DOS SANTOS CONCEICAO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação cominatória cumulada com indenizatória proposta por DALINE DOS SANTOS CONCEIÇÃO em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A Parte Autora narra que recentemente se viu impedida de obter linha de crédito em decorrência de inscrição de dívida junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) (id 504075407), administrado pelo Banco Central (Bacen), sem que tivesse sido notificada previamente, razão pela qual requer seja deferida medida liminar para determinar à Parte Ré que suspenda referido apontamento. Por sua vez, a Parte Ré compareceu espontaneamente e contestou o feito (id 535740025). É o essencial a relatar. Passo a decidir. Defiro o benefício da justiça gratuita à Parte Autora. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que se fazem presentes, concomitantemente, os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil. Com efeito, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, mormente pelo Relatório oriundo do SRC, revelando-se impossível à Parte Autora demonstrar um não fato (ausência de notificação prévia), à princípio não se prestando a esse fim cláusula contratual de adesão genérica (id 535740030). A urgência da medida inibitória justifica-se, por outro lado, para estancar grave lesão à imagem autoral e permitir que ela volte a transacionar regularmente. A jurisprudência pátria, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, confere ampla autonomia e relevância ao papel do juiz de primeiro grau na análise de tais elementos de fato, reconhecendo que a verificação dos pressupostos de urgência e perigo de dano é matéria vinculada às circunstâncias específicas do processo, cuja apreciação imediata se mostra imperiosa para evitar a ineficácia da tutela de mérito. Por fim, cabe pontuar que a concessão da tutela provisória para suspensão do registro não esbarra na vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à Parte Ré que suspenda a anotação restritiva de crédito ora controvertida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada provisoriamente ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, por meio da página eletrônica do Audin, conforme o Decreto nº 1.059, de 21 de julho de 2026. Para participar da audiência, caberá às partes, advogados e testemunhas acessar o site audinplay.tjba.br, informar o número deste processo no campo Consulta Pública e, após, acessar o link disponibilizado. Contudo, fica assegurado às partes com dificuldade de acesso aos recursos digitais e à internet o direito de comparecimento à Sala de Audiências da Vara Cível do Fórum da Comarca de Itaparica, para participar do ato. Tendo em vista seu comparecimento espontâneo (CPC, art. 239), intime-se a Parte Ré, por seu patrono, para a audiência de conciliação designada. Ficam as Partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC). Tendo a Parte Autora feito a opção pela inclusão do processo no "Juízo 100% Digital", nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto n. 07/2022 do TJBA, poderá a Parte Ré opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. Utilize-se cópia deste despacho como mandado de citação/intimação para todos os fins legais, acompanhado de cópia da inicial e da certidão indicando a data da audiência de conciliação designada. Publique-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito