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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002128-90.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: IZABETE BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): LUIS EDUARDO PORTO FREITAS (OAB:BA78881) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Verifica-se, da análise dos autos, que a parte autora postulou a desistência da demanda. A desistência da ação constitui ato de disposição processual pelo qual o autor manifesta sua vontade de não prosseguir com a demanda judicial, configurando forma de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No sistema processual comum, o artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, após apresentada a contestação, a desistência da ação depende da concordância do réu. Contudo, o rito dos Juizados Especiais Cíveis rege-se por princípios e regras próprias, notadamente os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95. O Fórum Nacional de Juizados Especiais, órgão responsável pela uniformização da interpretação da Lei 9.099/95, editou o Enunciado 90, com redação atualizada no XXXVIII Encontro realizado em Belo Horizonte, que dispõe: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Este enunciado reflete a compreensão prevalecente de que o sistema dos Juizados Especiais possui peculiaridades que justificam tratamento diferenciado em relação ao procedimento comum. A dispensa da anuência do réu para a desistência fundamenta-se na ausência de prejuízo à parte adversa, considerando que nos Juizados Especiais não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeira instância, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 55 da Lei 9.099/95. Nesse quadro, a manifestação de vontade da parte autora revela-se inequívoca e desprovida de vícios. Não se identificam nos autos elementos que configurem litigância de má-fé ou lide temerária, circunstâncias excepcionais que, segundo o próprio Enunciado 90 do FONAJE, poderiam obstar o acolhimento da desistência. A inexistência de má-fé ou temeridade é requisito essencial para que se aplique a regra permissiva da desistência sem anuência, evitando-se que o autor utilize o processo de forma abusiva ou estratégica em prejuízo da parte adversa ou da administração da justiça. Registre-se que a extinção do processo por desistência da ação originária prejudica a análise do pedido contraposto eventualmente formulado pela parte requerida, consoante orientação do Enunciado 173 do FONAJE, segundo o qual "a extinção ou desistência da ação originária torna prejudicada a apreciação do pedido contraposto". A sistemática dos Juizados Especiais, pautada pela informalidade e pela busca de soluções rápidas e eficazes, justifica o tratamento diferenciado conferido à desistência da ação. O próprio legislador reconheceu, ao estabelecer a gratuidade do procedimento em primeiro grau e a ausência de condenação em honorários advocatícios na maioria das hipóteses, que o ônus imposto ao requerido pela simples citação é significativamente reduzido em comparação ao procedimento comum. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC e em observância ao Enunciado 90 do FONAJE, HOMOLOGO a desistência requerida e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas processuais e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei . 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ruy Barbosa/BA, data da assinatura no sistema. Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza de Direito
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002128-90.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: IZABETE BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): LUIS EDUARDO PORTO FREITAS (OAB:BA78881) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Verifica-se, da análise dos autos, que a parte autora postulou a desistência da demanda. A desistência da ação constitui ato de disposição processual pelo qual o autor manifesta sua vontade de não prosseguir com a demanda judicial, configurando forma de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No sistema processual comum, o artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, após apresentada a contestação, a desistência da ação depende da concordância do réu. Contudo, o rito dos Juizados Especiais Cíveis rege-se por princípios e regras próprias, notadamente os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95. O Fórum Nacional de Juizados Especiais, órgão responsável pela uniformização da interpretação da Lei 9.099/95, editou o Enunciado 90, com redação atualizada no XXXVIII Encontro realizado em Belo Horizonte, que dispõe: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Este enunciado reflete a compreensão prevalecente de que o sistema dos Juizados Especiais possui peculiaridades que justificam tratamento diferenciado em relação ao procedimento comum. A dispensa da anuência do réu para a desistência fundamenta-se na ausência de prejuízo à parte adversa, considerando que nos Juizados Especiais não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeira instância, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 55 da Lei 9.099/95. Nesse quadro, a manifestação de vontade da parte autora revela-se inequívoca e desprovida de vícios. Não se identificam nos autos elementos que configurem litigância de má-fé ou lide temerária, circunstâncias excepcionais que, segundo o próprio Enunciado 90 do FONAJE, poderiam obstar o acolhimento da desistência. A inexistência de má-fé ou temeridade é requisito essencial para que se aplique a regra permissiva da desistência sem anuência, evitando-se que o autor utilize o processo de forma abusiva ou estratégica em prejuízo da parte adversa ou da administração da justiça. Registre-se que a extinção do processo por desistência da ação originária prejudica a análise do pedido contraposto eventualmente formulado pela parte requerida, consoante orientação do Enunciado 173 do FONAJE, segundo o qual "a extinção ou desistência da ação originária torna prejudicada a apreciação do pedido contraposto". A sistemática dos Juizados Especiais, pautada pela informalidade e pela busca de soluções rápidas e eficazes, justifica o tratamento diferenciado conferido à desistência da ação. O próprio legislador reconheceu, ao estabelecer a gratuidade do procedimento em primeiro grau e a ausência de condenação em honorários advocatícios na maioria das hipóteses, que o ônus imposto ao requerido pela simples citação é significativamente reduzido em comparação ao procedimento comum. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC e em observância ao Enunciado 90 do FONAJE, HOMOLOGO a desistência requerida e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas processuais e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei . 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ruy Barbosa/BA, data da assinatura no sistema. Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza de Direito