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Processo 8002127-93.2026.8.05.0049

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002127-93.2026.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MEIRIVANIA MARIA OLIVEIRA Advogado(s): WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323-A), JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845-A) RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB:MG44698-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 15, INCISOS XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA SEDIMENTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBE DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. CONTRATO CONTENDO IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA. ASSINATURA A ROGO. DUAS TESTEMUNHAS. DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, INCISO I, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado 00000000000007629885,, de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais. A sentença reconheceu que a parte recorrida comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada do instrumento contratual, subscrito a rogo e por duas testemunhas, bem como do comprovante de transferência do numerário para conta de titularidade da parte recorrente. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, pretendendo a reforma da sentença. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, como garantia constitucional do acesso à justiça. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a controvérsia recursal gravita em torno da alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado. Cumpre observar que o artigo 15, incisos XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA) estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ou dos Tribunais Superiores, em consonância com o art. 932 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, verifica-se que a matéria já possui entendimento consolidado desta 6ª Turma Recursal, firmada, dentre outros, nos Recursos Inominados nº 8000035-63.2018.8.05.0166 e nº 8005310-95.2017.8.05.0014. Não havendo preliminares a serem apreciadas, tampouco prejudicial de mérito ou questão de ordem a ser enfrentada, passa-se ao exame do mérito. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. Inicialmente, cumpre observar que a presente demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, na qualidade de destinatária final do serviço, enquanto a instituição financeira figura como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos eventualmente causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. Todavia, o próprio § 3º, inciso I, do referido dispositivo afasta a responsabilidade quando comprovada a inexistência do defeito alegado. Destaca-se, ainda, que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal prerrogativa, contudo, não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações formuladas, tampouco exonera a instituição financeira do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte recorrente ajuizou a presente demanda alegando a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Diante da negativa de contratação, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da relação jurídica. Ao compulsar os autos, verifica-se que a recorrida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, ao apresentar contrato de empréstimo contendo a impressão digital da parte autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas, acompanhado dos documentos pessoais utilizados na contratação e do comprovante da liberação do crédito, formando conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Além disso, a recorrente deixou de apresentar extrato bancário do período correspondente à contratação, documento de fácil obtenção e que poderia demonstrar eventual inexistência do crédito decorrente da operação impugnada. Diante desse contexto, não se verifica qualquer defeito na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira, incidindo, na espécie, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, estando demonstrada a regularidade da contratação e inexistindo elementos capazes de infirmar o conjunto probatório produzido pela instituição financeira, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada no sistema. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator

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