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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002127-68.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: VALDIR FIORIN Advogado(s): ERICA RAMOS SOARES (OAB:BA62161) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por VALDIR FIORIN em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (ID 429355728). O demandante informou ser beneficiário do plano de saúde gerido pela acionada e portador de artropatia degenerativa femorotibial, associada a acometimento ósseo subcondral, lesão meniscal, rotura de ligamento cruzado anterior e tendinopatia bilateral em ambos os joelhos (ID 429355737). Relatou quadro de dor intensa e limitação funcional severa, postulando provimento jurisdicional que compelisse a ré a autorizar e custear o tratamento da dor com bloqueio dos nervos geniculares e viscosuplementação com ácido hialurônico, englobando procedimentos cirúrgicos ambulatoriais e fornecimento de materiais especiais prescritos pelo médico assistente (ID 429355728). O pedido de tutela provisória de urgência restou inicialmente indeferido (ID 430302370), sendo concedido ao demandante o benefício da gratuidade da justiça (ID 430302370). Citada, a cooperativa ré apresentou contestação (ID 434437093), sustentando a legitimidade da negativa assistencial com base em divergência instaurada em junta médica, sob o regime da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS (ID 434437093). Na mesma oportunidade defensiva, a operadora ré requereu expressamente a realização de perícia médica judicial (ID 434437093). O autor ofertou réplica, pugnando pelo pronto acolhimento dos pedidos da petição inicial (ID 435504899) e manifestou expressamente o seu desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 436984407). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 436358584), a ré UNIMED peticionou reiterando de forma enfática a sua oposição ao julgamento antecipado e insistindo na produção de prova pericial médica ortopédica (ID 437290153; ID 462363857; ID 512953537 ). A decisão de saneamento deferiu a prova técnica postulada pela operadora ré e nomeou o médico ortopedista Juliano Mosquera Simões (ID 479016288). Em seguida, o perito nomeado escusou-se formalmente do encargo em razão de problemas de saúde (ID 496035929). Ato contínuo, a ré reiterou a necessidade da perícia (ID 512953537), ensejando a decisão que nomeou, em substituição, o médico ortopedista Dr. Dalton de Castro Crisóstomo Júnior (ID 547950759). Contudo, o aludido profissional declinou expressamente do múnus por não atuar nesta comarca (ID 550080317). Posteriormente, nova nomeação foi tentada no juízo, certificando a Secretaria da Vara o decurso de prazo sem qualquer manifestação do profissional então intimado (ID 559441948). Vieram os autos conclusos para saneamento e regular prosseguimento da marcha processual. DECIDO 1. Da Regularidade Processual e da Delimitação das Questões Relevantes O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas por patronos habilitados e concorrem o interesse de agir e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido do feito, nos moldes do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante às questões de fato que delimitam a atividade probatória, a controvérsia gravita em torno da adequação clínica, eficácia técnico-científica e efetiva necessidade dos procedimentos de bloqueio dos nervos geniculares e viscosuplementação articular com ácido hialurônico, bem como da pertinência do emprego dos materiais e insumos correlatos frente ao quadro de saúde do requerente e às diretrizes da saúde suplementar. Quanto às questões de direito, cumpre verificar a obrigatoriedade da cobertura contratual pela operadora de plano de saúde à luz da Lei nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor, perquirindo se a recusa embasada em parecer de junta médica desempate observou os parâmetros regulamentares e a boa-fé objetiva, ou se extrapolou os limites legítimos do contrato consumerista. 2. Da Produção da Prova Pericial e da Responsabilidade pelo Adiantamento dos Honorários A controvérsia vertente envolve matéria eminentemente técnica no campo da ortopedia e traumatologia, dependendo a solução da lide da verificação do quadro articular do consumidor e da pertinência da abordagem percutânea solicitada, justificando-se a intervenção pericial nos termos do art. 464, caput, do Código de Processo Civil. Importa salientar que a prova pericial foi requerida com exclusividade pela ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, tanto em sede de contestação (ID 434437093) quanto em sucessivas manifestações voltadas à instrução probatória (ID 437290153; ID 462363857; ID 512953537 ). O autor, diversamente, informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 436984407). Nesse diapasão, a responsabilidade pelo adiantamento das despesas da perícia submete-se estritamente à regra positivada no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido o exame técnico. Com efeito, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor (ID 430302370) e a incidência das normas protetivas consumeristas não transferem ao Estado nem à parte adversa o encargo financeiro da prova postulada pela própria fornecedora. O dever de adiantar a remuneração do perito decorre da iniciativa probatória da operadora ré, a quem incumbe assumir os custos dos atos instrutórios que reputa imprescindíveis para sustentar a sua tese de defesa. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais pertence à demandada CENTRAL NACIONAL UNIMED, por ser a única interessada e requerente da prova pericial no feito. Registre-se que a acionada já efetuou depósito judicial antecedente no valor de R$ 1.200,00 (ID 491154053 e ID 491154055), o qual permanecerá vinculado aos autos para fins de oportuna quitação ao perito que vier a aceitar o múnus e apresentar trabalho válido, sem prejuízo de eventual complementação caso a complexidade dos trabalhos assim reclame após a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC). 3. Da Destituição do Perito Inerte e da Nomeação de Novo Experto em Substituição Diante da certidão da Secretaria dando conta de que, transcorridos quarenta dias da intimação do último perito nomeado, não houve qualquer manifestação quanto à aceitação ou recusa do encargo (ID 559441948), impõe-se a sua destituição formal com fulcro no art. 467, parágrafo único, combinado com o art. 468, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. A inércia processual do auxiliar da justiça não pode comprometer a razoável duração do processo e a efetividade da jurisdição. Desse modo, acolhendo a necessidade de substituição imediata, nomeio para o exercício da função pericial o médico ortopedista Dr. LAERTE COSTA DE ALMEIDA, profissional devidamente cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com registro profissional no CREMEB sob o nº 13.833, telefone para contato (75) 3616-2113 e endereço eletrônico: laertecostaa@yahoo.com.br, com base no art. 465, caput, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil): a) DEFIRO a realização da prova pericial médica ortopédica, requerida com exclusividade pela ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, com o objetivo de esclarecer o quadro nosológico articular do autor, a adequação técnica dos procedimentos de bloqueio dos nervos geniculares e viscosuplementação e a estrita necessidade dos materiais postulados; b) FIXO que a responsabilidade pelo pagamento e adiantamento integral dos honorários periciais incumbe à ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, consoante estabelece o art. 95, caput, do Código de Processo Civil; c) DESTITUO o perito anteriormente nomeado em face de sua manifesta inércia (ID 559441948), e NOMEIO EM SUBSTITUIÇÃO, na forma do art. 467, parágrafo único, e art. 468, inciso II, do CPC, o perito Dr. LAERTE COSTA DE ALMEIDA, médico ortopedista (CREMEB nº 13.833), cadastrado no Sistema de Perícias do Tribunal de Justiça, telefone (75) 3616-2113 e correio eletrônico laertecostaa@yahoo.com.br; d) DETERMINO A INTIMAÇÃO DO PERITO NOMEADO, via correio eletrônico institucional ou portal eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente, sendo o caso, sua proposta de honorários, currículo profissional simplificado e contatos, na forma do art. 465, § 2º, do CPC; e) Havendo manifestação do perito, INTIMEM-SE AS PARTES, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para que se manifestem sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC); f) INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham formulado quesitos ou indicado assistentes técnicos, exerçam tal faculdade processual ou ratifiquem as peças já constantes dos autos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC), cientes de que a ré já apresentou quesitos e relação de assistentes (ID 483180665 e ID 552213927); g) Restando aceito o múnus e solvida a verba honorária, o perito judicial deverá designar data, horário e local para o exame do autor com antecedência suficiente, comunicando-se nos autos para prévia ciência das partes e de seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC), fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC); h) Na forma do art. 357, § 1º, do CPC, as partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou apontar ajustes, findo o qual a presente decisão de saneamento restará plenamente estável. Intimem-se, observando-se que as publicações e notificações destinadas à acionada CENTRAL NACIONAL UNIMED sejam realizadas em nome de seu patrono expressamente indicado nos autos (art. 272, § 5º, do CPC). Cumpra-se com urgência. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002127-68.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: VALDIR FIORIN Advogado(s): ERICA RAMOS SOARES (OAB:BA62161) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por VALDIR FIORIN em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (ID 429355728). O demandante informou ser beneficiário do plano de saúde gerido pela acionada e portador de artropatia degenerativa femorotibial, associada a acometimento ósseo subcondral, lesão meniscal, rotura de ligamento cruzado anterior e tendinopatia bilateral em ambos os joelhos (ID 429355737). Relatou quadro de dor intensa e limitação funcional severa, postulando provimento jurisdicional que compelisse a ré a autorizar e custear o tratamento da dor com bloqueio dos nervos geniculares e viscosuplementação com ácido hialurônico, englobando procedimentos cirúrgicos ambulatoriais e fornecimento de materiais especiais prescritos pelo médico assistente (ID 429355728). O pedido de tutela provisória de urgência restou inicialmente indeferido (ID 430302370), sendo concedido ao demandante o benefício da gratuidade da justiça (ID 430302370). Citada, a cooperativa ré apresentou contestação (ID 434437093), sustentando a legitimidade da negativa assistencial com base em divergência instaurada em junta médica, sob o regime da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS (ID 434437093). Na mesma oportunidade defensiva, a operadora ré requereu expressamente a realização de perícia médica judicial (ID 434437093). O autor ofertou réplica, pugnando pelo pronto acolhimento dos pedidos da petição inicial (ID 435504899) e manifestou expressamente o seu desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 436984407). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 436358584), a ré UNIMED peticionou reiterando de forma enfática a sua oposição ao julgamento antecipado e insistindo na produção de prova pericial médica ortopédica (ID 437290153; ID 462363857; ID 512953537 ). A decisão de saneamento deferiu a prova técnica postulada pela operadora ré e nomeou o médico ortopedista Juliano Mosquera Simões (ID 479016288). Em seguida, o perito nomeado escusou-se formalmente do encargo em razão de problemas de saúde (ID 496035929). Ato contínuo, a ré reiterou a necessidade da perícia (ID 512953537), ensejando a decisão que nomeou, em substituição, o médico ortopedista Dr. Dalton de Castro Crisóstomo Júnior (ID 547950759). Contudo, o aludido profissional declinou expressamente do múnus por não atuar nesta comarca (ID 550080317). Posteriormente, nova nomeação foi tentada no juízo, certificando a Secretaria da Vara o decurso de prazo sem qualquer manifestação do profissional então intimado (ID 559441948). Vieram os autos conclusos para saneamento e regular prosseguimento da marcha processual. DECIDO 1. Da Regularidade Processual e da Delimitação das Questões Relevantes O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas por patronos habilitados e concorrem o interesse de agir e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido do feito, nos moldes do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante às questões de fato que delimitam a atividade probatória, a controvérsia gravita em torno da adequação clínica, eficácia técnico-científica e efetiva necessidade dos procedimentos de bloqueio dos nervos geniculares e viscosuplementação articular com ácido hialurônico, bem como da pertinência do emprego dos materiais e insumos correlatos frente ao quadro de saúde do requerente e às diretrizes da saúde suplementar. Quanto às questões de direito, cumpre verificar a obrigatoriedade da cobertura contratual pela operadora de plano de saúde à luz da Lei nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor, perquirindo se a recusa embasada em parecer de junta médica desempate observou os parâmetros regulamentares e a boa-fé objetiva, ou se extrapolou os limites legítimos do contrato consumerista. 2. Da Produção da Prova Pericial e da Responsabilidade pelo Adiantamento dos Honorários A controvérsia vertente envolve matéria eminentemente técnica no campo da ortopedia e traumatologia, dependendo a solução da lide da verificação do quadro articular do consumidor e da pertinência da abordagem percutânea solicitada, justificando-se a intervenção pericial nos termos do art. 464, caput, do Código de Processo Civil. Importa salientar que a prova pericial foi requerida com exclusividade pela ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, tanto em sede de contestação (ID 434437093) quanto em sucessivas manifestações voltadas à instrução probatória (ID 437290153; ID 462363857; ID 512953537 ). O autor, diversamente, informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 436984407). Nesse diapasão, a responsabilidade pelo adiantamento das despesas da perícia submete-se estritamente à regra positivada no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido o exame técnico. Com efeito, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor (ID 430302370) e a incidência das normas protetivas consumeristas não transferem ao Estado nem à parte adversa o encargo financeiro da prova postulada pela própria fornecedora. O dever de adiantar a remuneração do perito decorre da iniciativa probatória da operadora ré, a quem incumbe assumir os custos dos atos instrutórios que reputa imprescindíveis para sustentar a sua tese de defesa. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais pertence à demandada CENTRAL NACIONAL UNIMED, por ser a única interessada e requerente da prova pericial no feito. Registre-se que a acionada já efetuou depósito judicial antecedente no valor de R$ 1.200,00 (ID 491154053 e ID 491154055), o qual permanecerá vinculado aos autos para fins de oportuna quitação ao perito que vier a aceitar o múnus e apresentar trabalho válido, sem prejuízo de eventual complementação caso a complexidade dos trabalhos assim reclame após a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC). 3. Da Destituição do Perito Inerte e da Nomeação de Novo Experto em Substituição Diante da certidão da Secretaria dando conta de que, transcorridos quarenta dias da intimação do último perito nomeado, não houve qualquer manifestação quanto à aceitação ou recusa do encargo (ID 559441948), impõe-se a sua destituição formal com fulcro no art. 467, parágrafo único, combinado com o art. 468, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. A inércia processual do auxiliar da justiça não pode comprometer a razoável duração do processo e a efetividade da jurisdição. Desse modo, acolhendo a necessidade de substituição imediata, nomeio para o exercício da função pericial o médico ortopedista Dr. LAERTE COSTA DE ALMEIDA, profissional devidamente cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com registro profissional no CREMEB sob o nº 13.833, telefone para contato (75) 3616-2113 e endereço eletrônico: laertecostaa@yahoo.com.br, com base no art. 465, caput, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil): a) DEFIRO a realização da prova pericial médica ortopédica, requerida com exclusividade pela ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, com o objetivo de esclarecer o quadro nosológico articular do autor, a adequação técnica dos procedimentos de bloqueio dos nervos geniculares e viscosuplementação e a estrita necessidade dos materiais postulados; b) FIXO que a responsabilidade pelo pagamento e adiantamento integral dos honorários periciais incumbe à ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, consoante estabelece o art. 95, caput, do Código de Processo Civil; c) DESTITUO o perito anteriormente nomeado em face de sua manifesta inércia (ID 559441948), e NOMEIO EM SUBSTITUIÇÃO, na forma do art. 467, parágrafo único, e art. 468, inciso II, do CPC, o perito Dr. LAERTE COSTA DE ALMEIDA, médico ortopedista (CREMEB nº 13.833), cadastrado no Sistema de Perícias do Tribunal de Justiça, telefone (75) 3616-2113 e correio eletrônico laertecostaa@yahoo.com.br; d) DETERMINO A INTIMAÇÃO DO PERITO NOMEADO, via correio eletrônico institucional ou portal eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente, sendo o caso, sua proposta de honorários, currículo profissional simplificado e contatos, na forma do art. 465, § 2º, do CPC; e) Havendo manifestação do perito, INTIMEM-SE AS PARTES, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para que se manifestem sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC); f) INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham formulado quesitos ou indicado assistentes técnicos, exerçam tal faculdade processual ou ratifiquem as peças já constantes dos autos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC), cientes de que a ré já apresentou quesitos e relação de assistentes (ID 483180665 e ID 552213927); g) Restando aceito o múnus e solvida a verba honorária, o perito judicial deverá designar data, horário e local para o exame do autor com antecedência suficiente, comunicando-se nos autos para prévia ciência das partes e de seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC), fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC); h) Na forma do art. 357, § 1º, do CPC, as partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou apontar ajustes, findo o qual a presente decisão de saneamento restará plenamente estável. Intimem-se, observando-se que as publicações e notificações destinadas à acionada CENTRAL NACIONAL UNIMED sejam realizadas em nome de seu patrono expressamente indicado nos autos (art. 272, § 5º, do CPC). Cumpra-se com urgência. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)