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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002125-67.2024.8.05.0058 RECORRENTE: JOSEVAN DOS SANTOS RECORRIDA: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. e outros JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PARTE RÉ OBTEVE SUCESSO EM DESVENCILHAR-SE DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AFIRMADO PELA PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DE FATURAS CONTENDO CONSUMO REGULAR. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA SÚMULA 10 DAS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que passou a receber descontos em sua conta corrente referentes a consumo de cartão de crédito que não contratou. Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada na Súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia e no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000149-83.2020.8.05.0181; 8000542-16.2018.8.05.0104; 8003843-82.2018.8.05.0261. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade requerida. Rechaço a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista que a recorrente impugnou especificamente os capítulos da sentença que deseja reformar. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento. A parte Acionante alega que vem sofrendo cobranças referentes a consumo de cartão de crédito que não reconhece, razão pela qual pugna pela restituição em dobro e indenização por danos morais. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que o demandado colacionou documentos aptos a demonstrar a regularidade da relação jurídica, consistentes em faturas que evidenciam consumo mensal contínuo e compatível com o padrão ordinário de utilização. Como bem arrazoado pelo Juízo a quo: Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão reside na autoria das compras contestadas. O banco réu acostou aos autos relatórios de auditoria interna demonstrando que as transações impugnadas foram realizadas presencialmente, mediante leitura de CHIP e digitação de SENHA pessoal. O laudo sistêmico indica expressamente "APROVADO CHIP E SENHA" e "POS 05 UTILIZAÇÃO DE SENHA" para as compras questionadas, como as realizadas nos estabelecimentos "MP HATDFGCXBJ" e "MP HYTVNKHGFC". A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o cartão magnético/chip e a respectiva senha são de uso pessoal e intransferível, sendo dever do correntista zelar por sua guarda e sigilo. A utilização conjunta desses elementos de segurança presume a autoria do titular ou de pessoa por ele autorizada, afastando a tese de fraude por terceiro, salvo prova robusta em contrário de violação do sistema bancário, o que não foi produzido nos autos. Ademais, causa estranheza que as compras tenham ocorrido ao longo de meses (setembro e outubro de 2024) e a parte autora somente tenha comunicado o fato à instituição financeira em novembro ou dezembro, após o pagamento de faturas anteriores que já continham as parcelas das compras contestadas. Tal desídia na conferência das faturas e na comunicação do fato enfraquece a alegação de fraude e corrobora a tese de negligência na guarda do cartão ou da senha. Destarte, restou configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), uma vez que a tecnologia de chip e senha torna inverossímil a clonagem para uso presencial sem a colaboração (ainda que culposa) do titular na cessão da senha. Não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte das rés, improcedem os pedidos de cancelamento de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. Cumpre mencionar que nos termos da súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia: "A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova." Diante deste contexto fático-probatório, não existem provas hábeis a justificar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial pela Recorrente, isso porque restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, porquanto os documentos apresentados pela recorrida fazem prova da contratação e disponibilização do serviço em favor da Acionante. Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora APMC