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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002125-37.2016.8.05.0191 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GLORIA EXECUTADO: TELEMAR NORTE E LESTE S/A DECISÃO PROCESSO Nº 8002125-37.2016.8.05.0191 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GLÓRIA em face de TELEMAR NORTE LESTE S.A., atualmente sucedida por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA, referentes aos exercícios de 2011 a 2015, e à Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF, referente ao exercício de 2015, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 185.296,92. A executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual, entre outras matérias, sustentou a necessidade de suspensão desta execução até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 8007659-49.2022.8.05.0191, bem como a inexigibilidade das exações cobradas e a nulidade do título executivo. A exceção foi rejeitada por decisão proferida em 1º de agosto de 2025, determinando-se o prosseguimento da execução. Contra essa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 8065536-30.2025.8.05.0000, posteriormente julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso. O acórdão reconheceu, entre outros pontos, a possibilidade de regular prosseguimento da execução fiscal apesar da recuperação judicial, afastou a nulidade do título e manteve, naquele julgamento, a exigibilidade tanto da TFF quanto da TFA. Sobreveio, contudo, petição da executada, protocolada em 19 de agosto de 2026, na qual noticia fato superveniente: afirma que o Mandado de Segurança nº 8007659-49.2022.8.05.0191 foi posteriormente julgado favoravelmente em segundo grau, mediante acórdão de 14 de abril de 2026, reconhecendo seu direito de não se submeter à cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF pelo Município de Glória, inclusive quanto às cobranças vencidas e vincendas discutidas naquela ação, com declaração de inexistência da respectiva relação jurídico-tributária. Afirma, ainda, que o referido pronunciamento transitou em julgado em 12 de junho de 2026 e, com fundamento nisso, requer a extinção desta execução fiscal, com condenação do exequente em honorários advocatícios. A notícia é processualmente relevante. Caso efetivamente demonstrada a formação de coisa julgada material no Mandado de Segurança nos exatos termos narrados, seus efeitos devem ser considerados nesta execução, inclusive porque se trata de pronunciamento posterior à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e apto, em tese, a alcançar diretamente parcela do crédito aqui exigido. Todavia, a documentação juntada com a petição não contém, ao menos entre os documentos apresentados nestes autos, cópia integral do acórdão proferido no Mandado de Segurança nem certidão de seu trânsito em julgado. Foram juntados documentos societários e de representação processual, permanecendo as informações relativas ao conteúdo do julgamento e à data do trânsito em julgado apoiadas, por ora, apenas na narrativa da própria executada. Além disso, a própria transcrição apresentada pela OI evidencia que o pronunciamento cuja autoridade se invoca diz respeito especificamente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF. O objeto desta execução, contudo, não se limita a essa exação, abrangendo também créditos de Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA referentes aos exercícios de 2011 a 2015. Desse modo, ainda que confirmada integralmente a coisa julgada noticiada, não se mostra possível, neste momento, concluir automaticamente pela extinção integral da execução. A consequência jurídica dependerá da exata extensão objetiva do julgamento proferido no Mandado de Segurança e, sendo ele limitado à TFF, deverá ser examinada a continuidade da cobrança exclusivamente quanto à TFA. Antes da prática de novos atos constritivos, impõe-se, portanto, definir o montante efetivamente exigível. Diante do exposto: I - DETERMINO que a executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE aos autos: a) cópia integral do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8007659-49.2022.8.05.0191; b) certidão de trânsito em julgado do referido processo; c) caso não conste claramente do acórdão, documentação que permita identificar quais exercícios e quais lançamentos tributários foram abrangidos pela decisão transitada em julgado; II - CUMPRIDA a determinação, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE GLÓRIA para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se especificamente sobre os efeitos da coisa julgada noticiada nesta execução e, caso reconhecida sua incidência sobre a TFF objeto destes autos, apresentar DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO REMANESCENTE, excluindo integralmente os valores correspondentes à Taxa de Fiscalização e Funcionamento atingidos pelo pronunciamento judicial e discriminando o saldo referente à Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA; III - SUSPENDO, até o cumprimento das providências acima, a realização de novas medidas constritivas pelo SISBAJUD, RENAJUD ou outros sistemas de pesquisa patrimonial, uma vez que se mostra necessário definir previamente a exata extensão do crédito ainda exigível; IV - apresentada a manifestação do Município, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS para exame do pedido de extinção, da eventual extinção parcial da execução quanto à TFF, do prosseguimento quanto à TFA e dos respectivos efeitos sucumbenciais. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO, podendo ser utilizado como intimação, carta ou ofício, por meio físico ou digital, conforme necessário. Paulo Afonso, 26 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002125-37.2016.8.05.0191 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GLORIA EXECUTADO: TELEMAR NORTE E LESTE S/A DECISÃO PROCESSO Nº 8002125-37.2016.8.05.0191 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GLÓRIA em face de TELEMAR NORTE LESTE S.A., atualmente sucedida por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA, referentes aos exercícios de 2011 a 2015, e à Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF, referente ao exercício de 2015, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 185.296,92. A executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual, entre outras matérias, sustentou a necessidade de suspensão desta execução até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 8007659-49.2022.8.05.0191, bem como a inexigibilidade das exações cobradas e a nulidade do título executivo. A exceção foi rejeitada por decisão proferida em 1º de agosto de 2025, determinando-se o prosseguimento da execução. Contra essa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 8065536-30.2025.8.05.0000, posteriormente julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso. O acórdão reconheceu, entre outros pontos, a possibilidade de regular prosseguimento da execução fiscal apesar da recuperação judicial, afastou a nulidade do título e manteve, naquele julgamento, a exigibilidade tanto da TFF quanto da TFA. Sobreveio, contudo, petição da executada, protocolada em 19 de agosto de 2026, na qual noticia fato superveniente: afirma que o Mandado de Segurança nº 8007659-49.2022.8.05.0191 foi posteriormente julgado favoravelmente em segundo grau, mediante acórdão de 14 de abril de 2026, reconhecendo seu direito de não se submeter à cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF pelo Município de Glória, inclusive quanto às cobranças vencidas e vincendas discutidas naquela ação, com declaração de inexistência da respectiva relação jurídico-tributária. Afirma, ainda, que o referido pronunciamento transitou em julgado em 12 de junho de 2026 e, com fundamento nisso, requer a extinção desta execução fiscal, com condenação do exequente em honorários advocatícios. A notícia é processualmente relevante. Caso efetivamente demonstrada a formação de coisa julgada material no Mandado de Segurança nos exatos termos narrados, seus efeitos devem ser considerados nesta execução, inclusive porque se trata de pronunciamento posterior à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e apto, em tese, a alcançar diretamente parcela do crédito aqui exigido. Todavia, a documentação juntada com a petição não contém, ao menos entre os documentos apresentados nestes autos, cópia integral do acórdão proferido no Mandado de Segurança nem certidão de seu trânsito em julgado. Foram juntados documentos societários e de representação processual, permanecendo as informações relativas ao conteúdo do julgamento e à data do trânsito em julgado apoiadas, por ora, apenas na narrativa da própria executada. Além disso, a própria transcrição apresentada pela OI evidencia que o pronunciamento cuja autoridade se invoca diz respeito especificamente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF. O objeto desta execução, contudo, não se limita a essa exação, abrangendo também créditos de Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA referentes aos exercícios de 2011 a 2015. Desse modo, ainda que confirmada integralmente a coisa julgada noticiada, não se mostra possível, neste momento, concluir automaticamente pela extinção integral da execução. A consequência jurídica dependerá da exata extensão objetiva do julgamento proferido no Mandado de Segurança e, sendo ele limitado à TFF, deverá ser examinada a continuidade da cobrança exclusivamente quanto à TFA. Antes da prática de novos atos constritivos, impõe-se, portanto, definir o montante efetivamente exigível. Diante do exposto: I - DETERMINO que a executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE aos autos: a) cópia integral do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8007659-49.2022.8.05.0191; b) certidão de trânsito em julgado do referido processo; c) caso não conste claramente do acórdão, documentação que permita identificar quais exercícios e quais lançamentos tributários foram abrangidos pela decisão transitada em julgado; II - CUMPRIDA a determinação, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE GLÓRIA para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se especificamente sobre os efeitos da coisa julgada noticiada nesta execução e, caso reconhecida sua incidência sobre a TFF objeto destes autos, apresentar DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO REMANESCENTE, excluindo integralmente os valores correspondentes à Taxa de Fiscalização e Funcionamento atingidos pelo pronunciamento judicial e discriminando o saldo referente à Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA; III - SUSPENDO, até o cumprimento das providências acima, a realização de novas medidas constritivas pelo SISBAJUD, RENAJUD ou outros sistemas de pesquisa patrimonial, uma vez que se mostra necessário definir previamente a exata extensão do crédito ainda exigível; IV - apresentada a manifestação do Município, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS para exame do pedido de extinção, da eventual extinção parcial da execução quanto à TFF, do prosseguimento quanto à TFA e dos respectivos efeitos sucumbenciais. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO, podendo ser utilizado como intimação, carta ou ofício, por meio físico ou digital, conforme necessário. Paulo Afonso, 26 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito