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8002125-17.2016.8.05.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ

    DECISÃO-Compulsando os autos, verifica-se que, após a decisão de Id 121172508, houve a juntada de cópia da liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 8028340-65.2021.8.05.0000 (Id134578341), interposto pela parte executada.Considerando a interposição do referido recurso e a imperativa necessidade de aguardar o pronunciamento da instância superior, revela-se prudente a suspensão do feito (art. 313, V, "a", do CPC, por aplicação analógica), a fim de evitar a prática de atos processuais potencialmente inócuos ou contraditórios, em estrita observância aos princípios da economia e da segurança jurídica.Registre-se que o arquivamento provisório não implica extinção do cumprimento de sentença, tampouco acarreta prejuízo às partes, tratando-se de providência de natureza administrativa, passível de reversão a qualquer tempo, após o julgamento definitivo do recurso ou mediante provocação.Ante o exposto, DETERMINO o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, os quais deverão permanecer sobrestados até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pelo executado.Certificado o trânsito em julgado do recurso, ou mediante provocação da parte interessada, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença.Determino que as futuras publicações e intimações direcionadas à parte executada sejam realizadas conjunto e exclusivamente em nome dos advogados Dr. Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB/BA 13.430) e Dr. Eduardo Argolo de Araújo Lima (OAB/BA 13.430), sob pena de nulidade dos atos praticados (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC), conforme requerido no Id 479357542Publique-se. Intimem-se.Atribuo ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício.Caetité/BA, data da assinatura eletrônica.Blandson de Oliveira Soares-Juiz Auxiliar

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