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8002124-10.2025.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002124-10.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA Advogado(s): VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS (OAB:MG77852), IDIALIA LUNIA BARBOSA (OAB:MG157918) REU: MARIANA DOS ANJOS GOMES Advogado(s): JULIO CEZAR DE OLIVEIRA GOMES (OAB:BA28966) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA, mantenedora da PUC Minas, ajuizou Ação de Cobrança em face de MARIANA DOS ANJOS GOMES, alegando o inadimplemento de 19 mensalidades do curso de Pós-Graduação em Tecnologia, Gestão e Desempenho das Construções, no valor de R$ 9.857,70 (ID 488139507). Juntou documentos (IDs 488143572 a 488143579). Citada (IDs 541135010 e 545123355), a ré contestou (ID 548225972) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por falta de assinatura física no contrato. No mérito, sustentou inexistência de vínculo e ausência de fruição do serviço, formulando pedido contraposto e requerendo a gratuidade da justiça. A autora apresentou réplica (ID 552349012) e as partes se manifestaram sobre a fase probatória (IDs 558210334 e 558809736). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça e Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois a prova é documental e considerando que ambas as partes dispensaram a produção de outras provas (artigo 355, I, do CPC). DEFIRO a gratuidade da justiça à ré, ante a presunção legal de hipossuficiência firmada em declaração e a ausência de prova em contrário (artigos 98 e 99, §§ 3º e 4º, do CPC). 2.2. Das Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, pois a pertinência subjetiva afere-se pelas asserções iniciais (in status assertionis). Do mesmo modo, afasta-se a alegada inépcia da petição inicial, visto que a demanda de cobrança sob o rito comum preenche os requisitos do artigo 319 do CPC e dispensa título executivo extrajudicial, bastando a demonstração da probabilidade da relação obrigacional (ID 488139507). 2.3. Do Mérito 2.3.1. Do Vínculo Contratual e da Fruição dos Serviços A declaração de vontade não depende de forma especial quando a lei expressamente não a exigir (artigo 107 do Código Civil), sendo plenamente válida a adesão a serviços educacionais por meio eletrônico com identificador exclusivo. No caso, a contratação restou demonstrada pelo termo de adesão eletrônica com código alfanumérico único UUID (ID 488143576). A efetiva fruição do serviço ficou evidenciada pelo histórico acadêmico com registro de 100% de frequência e notas em diversas disciplinas (ID 488143577). Nesse sentido, orienta a jurisprudência da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122663-54.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA Advogado(s): DANIEL CIOGLIA LOBAO APELADO: MARIANA CAMPELO FARIA BRANDAO Advogado(s): MARIANA CAMPELO FARIA BRANDAO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA MANUSCRITA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LIBERDADE DAS FORMAS. PROVA DA EFETIVA FRUIÇÃO DO SERVIÇO. HISTÓRICO ESCOLAR E REGISTROS ACADÊMICOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ NÃO SATISFEITO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de mensalidades escolares, sob o fundamento de que o contrato eletrônico apresentado carecia de assinatura física da requerida, sendo insuficiente para demonstrar a relação jurídica entre as partes. A recorrente sustenta a validade da contratação realizada em ambiente virtual mediante login e senha, corroborada pela prova da efetiva utilização dos serviços educacionais pela aluna (frequência e notas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar a validade de contrato de prestação de serviços educacionais firmado por meio eletrônico sem assinatura manuscrita ou certificado digital ICP-Brasil. 3. Analisar se o conjunto probatório, composto por registros de adesão eletrônica e histórico escolar de aproveitamento acadêmico, é suficiente para comprovar o vínculo obrigacional e o inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil), não exigindo solenidade ou assinatura física para a validade de contratos de prestação de serviços educacionais. 5. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, admite a validade de documentos eletrônicos e assinaturas digitais colhidas por meios diversos da certificação ICP-Brasil, desde que permitam aferir a autoria e a integridade do ato, como ocorre na utilização de login e senha pessoais em ambiente virtual seguro. 6. A prova da relação jurídica não se limita ao instrumento contratual, devendo ser analisada em conjunto com a execução do contrato. No caso, a apresentação de histórico escolar com frequência e notas demonstra que a apelada usufruiu dos serviços, o que torna a negativa do vínculo contrária à boa-fé objetiva e configura vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A instituição de ensino cumpriu o ônus do art. 373, I, do CPC, ao passo que a ré limitou-se a negativa genérica, sem comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). IV DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.8. Tese: "1. É válida a contratação eletrônica de serviços educacionais mediante uso de identificadores digitais (login e senha), independentemente de assinatura física ou certificação ICP-Brasil, desde que existam outros elementos de prova que confirmem a anuência e a fruição do serviço". 2. "A comprovação da frequência e do aproveitamento acadêmico do aluno supre a ausência de assinatura manuscrita no instrumento contratual para fins de reconhecimento da relação jurídica e exigibilidade do débito". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8122663-54.2024.8.05.0001,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 28/07/2026 ) Ademais, nos termos do contrato (Cláusulas 4.2 e 4.4) e da jurisprudência consolidada, a ausência de pedido formal de cancelamento e a eventual infrequência não exoneram o aluno do pagamento das mensalidades enquanto o serviço esteve disponibilizado, sob pena de enriquecimento sem causa. Não tendo a ré comprovado a quitação ou o cancelamento do curso (artigo 373, II, do CPC), a procedência da cobrança é imperativa, com a consequente improcedência do pedido contraposto. 2.3.2. Dos Encargos e Critérios de Correção São devidas as 19 mensalidades no valor nominal histórico de R$ 430,00, acrescidas da multa de 2% (artigo 52, § 1º, do CDC). Tratando-se de obrigação líquida com termo certo (mora ex re, artigo 397 do Código Civil), incidem correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês do vencimento até 29/08/2024. A contar de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024), incidem correção pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros pela Selic deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do CC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) REJEITO as preliminares arguidas pela ré na contestação; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por Mariana dos Anjos Gomes; c) JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, MARIANA DOS ANJOS GOMES, ao pagamento da quantia correspondente às 19 (dezenove) mensalidades escolares inadimplidas vencidas entre 01/12/2021 e 01/08/2023, no valor nominal histórico individual de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), acrescidas de multa moratória contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada parcela; d) DETERMINO que cada prestação vencida seja monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora a contar do respectivo vencimento (mora ex re, artigo 397 do Código Civil ), aplicando-se a correção pelo IGP-M/FGV e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil ) e juros de mora equivalentes à taxa Selic deduzido o IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil ), abatendo-se eventuais encargos já incluídos na memória contábil dos boletos de cobrança para evitar duplicidade; e) CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; f) SUSPENDO, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas devidas pela requerida, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oportunize-se o cumprimento de sentença na forma da lei e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, 31 de agosto de 2026. ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito

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