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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002124-02.2025.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO AUTOR: CASSIO SOUZA DA SILVA Advogado(s): GLLEISIANY DA SILVA SANTOS (OAB:BA59470) REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS S.A. Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB:SP333834) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CASSIO SOUZA DA SILVA em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial (ID 515409825), o requerente sustenta, em síntese, que é aluno regularmente matriculado no curso de Bacharelado em Educação Física oferecido pela ré e que, ao tentar realizar a 'retomada de vínculo' para o semestre letivo de 2025.1 e posteriormente 2025.2, teve sua solicitação negada sob a alegação de inexistência de vagas. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a efetivar a sua matrícula e, ao final, a procedência dos pedidos para confirmar a tutela, reconhecendo o direito à continuidade dos estudos, com a condenação da requerida ao pagamento de reparação por danos materiais e morais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, a presente demanda versa sobre relação cível/consumerista, de modo que, diante das regras de divisão de acervo, não mais se insere nas atribuições deste Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Campo Formoso, devendo tramitar perante a 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da mesma Comarca. Nesse sentido, dispõe a Instrução Normativa nº 06/2025-GSEC, publicada no DJE nº 3.878, de 29 de agosto de 2025: "Art. 2º: Deverão ser redistribuídos à 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Formoso: I: os processos em trâmite de competência da Fazenda Pública; II: os processos que versem sobre relações de consumo, cíveis e comerciais, cujo número final seja par, desconsiderado o dígito verificador. § 1º As redistribuições poderão ser realizadas por ato ordinatório praticado pelos próprios servidores da secretaria, independentemente de decisão nos autos. § 2º Os processos redistribuídos atrairão seus conexos e dependentes." In casu, considerando a natureza da demanda, que envolve relação de consumo, e as regras de distribuição vigentes instituídas pela referida norma de organização judiciária, uma vez que o número do presente processo é 8002124-02.2025.8.05.0041 e, desconsiderado o dígito verificador (02), o algarismo final do número sequencial é 4 (par), DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a imediata redistribuição e remessa dos autos à 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Formoso. Por fim, considerando que eventual recurso interposto contra a presente decisão não possui, em regra, efeito suspensivo, determino que, após as intimações devidas e independentemente da interposição de recurso, bem como após as anotações e baixas necessárias, sejam os autos remetidos ao juízo competente. Expedientes necessários. P.R.I. Cumpra-se. CAMPO FORMOSO/BA, em data da assinatura digital. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito em Substituição