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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002123-63.2026.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: IVAN DA SILVA Advogado(s): MARCIA LIMA SOUSA ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARCIA LIMA SOUSA (OAB:BA56042) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Nulidade de Cobranças, Cartão Consignado com Pedido de Tutela de Urgência, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida por IVAN DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narrou a parte autora, na petição inicial (Id. 554483508), ser beneficiária de amparo social/assistencial junto ao INSS e ter constatado descontos mensais de R$ 81,05, vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado nº 1510870653, ativo desde 30/11/2023. Sustentou que não pretendia contratar cartão de crédito, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado. Alegou violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, em razão dos descontos mínimos e do refinanciamento automático do saldo devedor. Requereu tutela de urgência para cessação dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Juntou procuração (Id. 554486911), declaração de hipossuficiência (Id. 554486912), documento de identidade (Id. 554486914), comprovante de endereço (Id. 554486915) e extrato de empréstimos do INSS (Id. 554486916). Este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinada a incidência das normas protetivas consumeristas com a inversão do ônus probatório, e deferida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender as consignações referentes ao contrato guerreado, sob pena de cominação de multa diária, ordenando-se a citação da parte Ré e a designação de audiência conciliatória (Id. 560325759). Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva (Id. 566698150). aduzindo a regularidade da contratação nº 1510870653, realizada eletronicamente, mediante validação biométrica facial e assinatura de Termo de Consentimento Esclarecido para Cartão de Crédito Consignado. Alegou que a autora tinha ciência da natureza do produto e que realizou compras e pagamentos voluntários das faturas, afastando eventual vício de consentimento, ato ilícito, repetição de indébito e dano moral. Juntou documentos referentes à contratação e às transações realizadas (Ids. 566698151 a 566698153), além de instrumentos de representação e atos constitutivos (Ids. 566698154 a 566704059). Instada a se manifestar, a parte Autora apresentou réplica (Id. 567183914). Realizada audiência de conciliação, ocasião em que restou inviável a composição amigável. Na assentada, as partes reiteraram suas posições anteriores e requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, afirmando a desnecessidade de dilação probatória (Id. 567795798). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controversa se encontra suficientemente demonstrada pelas provas documentais coligidas aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência de instrução, conforme, inclusive, expressamente postulado pelos litigantes no termo de audiência (Id. 567795798). Ab initio, o caso não se enquadra na controvérsia objeto do Tema Repetitivo 1.414/STJ, que abrange hipóteses em que o consumidor, pretendendo contratar empréstimo consignado tradicional, é induzido a contratar cartão de crédito consignado, com disponibilização de numerário em conta e sem utilização efetiva do cartão. No caso concreto, as faturas de Id. 566698153 demonstram a utilização contínua e voluntária do cartão para realização de compras e transações, bem como o pagamento complementar das faturas por boleto. Assim, evidencia-se a efetiva fruição da funcionalidade típica do cartão de crédito, afastando a alegação de induzimento a erro e, consequentemente, a incidência do Tema 1.414/STJ. Não há questões preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, razão pela qual adentro diretamente ao exame do mérito da demanda. A relação jurídica material deduzida em juízo possui natureza nitidamente consumerista, subsumindo-se a parte Autora à definição legal de consumidora estabelecida no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, e a instituição bancária Ré à qualificação de fornecedora de serviços preconizada no artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. O microssistema consumerista impõe ao fornecedor o dever anexo de agir pautado pelos ditames da boa-fé objetiva, pela transparência e pelo dever de informação adequada e clara acerca dos produtos e serviços ofertados, ex vi dos artigos 6º, inciso III, e 52 do CDC. O cerne da controvérsia reside em verificar a higidez do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 1510870653 e a legitimidade dos respectivos descontos promovidos no benefício previdenciário da parte Autora, confrontando a alegação autoral de induzimento a erro substancial e vício de consentimento com a tese defensiva de que a contratação foi regular, esclarecida e convalidada pela reiterada utilização do cartão em operações comerciais cotidianas. Consoante as regras gerais do direito civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, a teor do artigo 104 do Código Civil. Por seu turno, a anulabilidade do negócio fundada em vício do consentimento, especificamente no erro substancial (artigos 138 e 139 do Código Civil), exige a demonstração inequívoca de que a manifestação da vontade emanou de falsa percepção da realidade, cognoscível pelo outro contratante e determinante para a prática do ato jurídico. Na hipótese vertente, embora a parte Autora alegue em sua petição inicial (Id. 554483508) que buscou a celebração de um mútuo consignado convencional e que foi inadvertidamente surpreendida pela contratação de cartão de crédito consignado, o compêndio probatório carreado ao caderno processual infirma de forma peremptória a existência de qualquer vício no consentimento. Com efeito, a instituição financeira demandada desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia, em estrita observância ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A Ré acostou aos autos o instrumento contratual devidamente formalizado por meio eletrônico em 21/11/2023, lastreado em validação de biometria facial e acompanhado de minuciosa trilha de auditoria (Id. 566698151 e Id. 566698152). A referida contratação eletrônica atende aos requisitos de autenticidade, higidez e segurança estabelecidos na legislação de regência (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e normas regulamentares pertinentes). Ademais, constata-se a juntada do correspondente Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado (Id. 566698151), documento no qual constam expressas, destacadas e compreensíveis as diretrizes da contratação, inclusive ressaltando a distinção entre a sistemática do cartão consignado e as demais modalidades de mútuo, bem como alertando expressamente para a forma de pagamento do saldo e a amortização da dívida. A menção textual e visual ostensiva ao produto "Cartão Consignado", estampada nos documentos de adesão com destaque e grafia clara, revela que o dever de informação prévia e adequada foi plenamente observado pelo fornecedor. Não obstante a robustez formal do pacto eletrônico, o elemento fático que dissipa em definitivo qualquer dúvida quanto à ciência inequívoca e concordância da parte Autora reside no comportamento material por ela adotado ao longo da execução contratual. Ao compulsar as faturas unificadas acostadas no Id. 566698153, verifica-se que a parte Autora utilizou ativa, contínua e reiteradamente o cartão de crédito consignado como típico meio de pagamento eletrônico, realizando dezenas de transações e compras rotineiras no comércio varejista físico. O demonstrativo analítico revela compras sucessivas em supermercados, mercadinhos de bairro, padarias, farmácias, postos de combustíveis e lojas de vestuário e materiais na comarca de Eunápolis/BA (domicílio do Autor), bem como transações via PIX crédito. Ora, é juridicamente insustentável a tese de que o consumidor acreditava ter contratado empréstimo consignado clássico, com depósito único em conta corrente e amortização via parcelas fixas, quando, na realidade fática, manteve a posse física do cartão plástico e o empregou com habitualidade para a aquisição de gêneros de consumo em múltiplos estabelecimentos comerciais ao longo de meses a fio. Para além da utilização reiterada para compras presenciais no comércio, os extratos documentam que o demandante efetuava, com regularidade, o pagamento voluntário e complementar das faturas mensais por meio de boletos bancários (código de barras compensado na rede bancária), adimplindo quantias variáveis além do valor mínimo descontado em sua folha de benefício. Tal sistemática operacional, emissão de fatura discriminada com compras, desconto do mínimo na folha de pagamento e quitação do saldo remanescente via boleto bancário pelo titular, é privativa e elementar das operações de cartão de crédito. O pagamento de faturas e o uso consciente e repetido do meio de pagamento descaracterizam qualquer alegação de desconhecimento das regras da contratação. O ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, fundado no princípio da boa-fé objetiva e na máxima do venire contra factum proprium (artigo 422 do Código Civil), de modo que o consumidor não pode, após fruir voluntária e sistematicamente das facilidades de crédito oferecidas pelo cartão no comércio e proceder ao pagamento periódico de faturas, vir a juízo invocar vício de vontade para anular a avença e postular indenização. A alegação deduzida em réplica concernente à discrepância em um dos campos de endereço das faturas não tem o condão de anular a realidade fática das transações de consumo, porquanto as compras foram efetuadas fisicamente no próprio município de residência do Autor e os comprovantes de pagamento atestam o pagamento tempestivo por parte do titular do benefício. Portanto, resta plenamente comprovada a regularidade da manifestação volitiva, a higidez do contrato nº 1510870653 e a legitimidade dos descontos mensais decorrentes da utilização da margem de cartão consignado, inexistindo vício de consentimento, erro substancial ou ilicitude perpetrada pela instituição financeira ré. Por conseguinte, ausente a prática de ato ilícito pelo Banco Réu (artigos 186 e 927 do Código Civil), impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na inicial, restando prejudicadas as pretensões de declaração de nulidade do contrato, de cancelamento das cobranças regulares, de repetição de indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC) e de reparação pecuniária a título de danos morais. Como corolário lógico da improcedência dos pedidos e da confirmação da legalidade do débito, a revogação da tutela de urgência precedentemente concedida é medida cogente, autorizando-se o restabelecimento da cobrança nos moldes avençados. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por IVAN DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., resolvendo o mérito do processo. Em consequência, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida na decisão interlocutória de Id. 560325759, restabelecendo a plena higidez e validade do contrato nº 1510870653, restando autorizado à instituição bancária requerida o prosseguimento dos descontos e cobranças pertinentes à avença. Em face do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo a cobrança apenas se comprovada a superveniência de capacidade econômica, nos precisos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se às devidas anotações no sistema e, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, data da assinatura digital. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito