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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8002123-53.2024.8.05.0105 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: EDENILTON PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIZETE ROSA DE JESUS Nome: MARIZETE ROSA DE JESUSEndereço: Rua: Francisco José de Souza,, 69, telefone (73) 9 8217-2742, bairro Aparecida, IPIAú - BA - CEP: 45570-000 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de extinção de condomínio com cumprimento de acordo ajuizada por EDENILTON PEREIRA DOS SANTOS em face de MARIZETE ROSA DE JESUS. O autor sustenta que, por ocasião do divórcio das partes, restou formalizada partilha do imóvel comum, estabelecendo-se que o bem seria vendido, cabendo a cada um 50% do valor obtido, permanecendo a requerida no imóvel até a efetiva alienação, ocasião em que, após o recebimento de sua quota-parte, teria o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para desocupação. Afirma que encontrou interessados na aquisição do imóvel, tendo formalizado proposta de compra, mas que a requerida se recusou injustificadamente a assinar o instrumento necessário à concretização do negócio, inviabilizando a venda e descumprindo o acordo firmado. A requerida, em contestação (ID nº 497271952), não nega a existência do acordo, mas sustenta que jamais foi formalmente cientificada acerca de proposta concreta de venda, que não anuiu com qualquer negociação e que o contrato particular juntado aos autos não conta com sua assinatura, razão pela qual seria ineficaz. Aduz inexistir descumprimento de sua parte e formula reconvenção visando à declaração de inexistência do contrato de promessa de compra e venda, bem como indenização por danos morais. O autor apresentou réplica e impugnação à reconvenção (ID nº 514671169), reiterando a regularidade das tratativas e a resistência injustificada da requerida. É o necessário. Passo ao saneamento. I - DO SANEAMENTO Encerrada a fase postulatória, inexistindo nulidades processuais pendentes, impõe-se o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É incontroversa a existência do acordo firmado quando do divórcio (ID nº 466297450), bem como a condição de condomínio do imóvel. A controvérsia instaurada entre as partes reside na alegação de descumprimento do ajuste, especialmente quanto à ocorrência de tratativas efetivas de venda e à suposta recusa injustificada da requerida em formalizar a alienação. Delimito, portanto, como controvertidas as seguintes questões: Quanto à ação principal: - se houve proposta concreta e apta à concretização da venda do imóvel; - se a requerida foi regularmente cientificada acerca das tratativas realizadas; - se houve recusa injustificada da requerida em assinar o instrumento de compra e venda; - se restou caracterizado descumprimento do acordo firmado; - se é cabível a alienação judicial do bem. Quanto à reconvenção: - a relevância jurídica do contrato particular juntado aos autos, diante da alegação de ausência de anuência da requerida; - se a conduta do autor, ao promover as tratativas e ajuizar a presente ação, caracteriza abuso de direito ou enseja dano moral; - a presença dos requisitos da responsabilidade civil. A alegação de litigância de má-fé será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. II - DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO A controvérsia é predominantemente fática, especialmente no que concerne à dinâmica das tratativas de venda, à comunicação entre as partes e à eventual resistência injustificada. A prova documental constante dos autos não é suficiente, por si só, para esclarecer se houve ciência da requerida acerca das propostas apresentadas e se sua conduta configurou resistência indevida, especialmente porque as partes apresentam versões diametralmente opostas acerca da ocorrência das tratativas. Tais circunstâncias demandam dilação probatória, notadamente por meio de prova testemunhal, a fim de elucidar a sequência dos fatos e o comportamento das partes nas tratativas de alienação. Não se trata, portanto, de hipótese de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Defiro a produção de prova oral, a ser realizada em audiência de instrução e julgamento, que abrangerá conjuntamente a ação principal e a reconvenção. III - DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC: Incumbe ao autor comprovar a existência de proposta concreta de venda, a comunicação à requerida e o alegado descumprimento do acordo. Incumbe à requerida comprovar a inexistência de ciência ou anuência quanto às tratativas, os fatos constitutivos do direito invocado na reconvenção, inclusive o alegado dano moral. Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, não se vislumbra, no momento, hipótese de redistribuição do ônus probatório. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Declaro o processo saneado; 2. Delimito os pontos controvertidos nos termos acima especificados; 3. Defiro a produção de prova oral; 4. Designo audiência de instrução e julgamento, em data a ser oportunamente fixada pela Secretaria; 5. Intimem-se as partes para que, no prazo comum e preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentem rol de testemunhas, qualificando-as na forma do art. 450 do CPC; 6. Nos termos do art. 455 do CPC, incumbe às partes assegurar o comparecimento das testemunhas arroladas; 7. Encerrada a instrução, conceda-se prazo sucessivo para alegações finais. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Ipiaú (BA), data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 9, DE 13 DE MARÇO DE 2026