Publicações do processo

8002123-53.2024.8.05.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8002123-53.2024.8.05.0105 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: EDENILTON PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIZETE ROSA DE JESUS Nome: MARIZETE ROSA DE JESUSEndereço: Rua: Francisco José de Souza,, 69, telefone (73) 9 8217-2742, bairro Aparecida, IPIAú - BA - CEP: 45570-000 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de extinção de condomínio com cumprimento de acordo ajuizada por EDENILTON PEREIRA DOS SANTOS em face de MARIZETE ROSA DE JESUS. O autor sustenta que, por ocasião do divórcio das partes, restou formalizada partilha do imóvel comum, estabelecendo-se que o bem seria vendido, cabendo a cada um 50% do valor obtido, permanecendo a requerida no imóvel até a efetiva alienação, ocasião em que, após o recebimento de sua quota-parte, teria o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para desocupação. Afirma que encontrou interessados na aquisição do imóvel, tendo formalizado proposta de compra, mas que a requerida se recusou injustificadamente a assinar o instrumento necessário à concretização do negócio, inviabilizando a venda e descumprindo o acordo firmado. A requerida, em contestação (ID nº 497271952), não nega a existência do acordo, mas sustenta que jamais foi formalmente cientificada acerca de proposta concreta de venda, que não anuiu com qualquer negociação e que o contrato particular juntado aos autos não conta com sua assinatura, razão pela qual seria ineficaz. Aduz inexistir descumprimento de sua parte e formula reconvenção visando à declaração de inexistência do contrato de promessa de compra e venda, bem como indenização por danos morais. O autor apresentou réplica e impugnação à reconvenção (ID nº 514671169), reiterando a regularidade das tratativas e a resistência injustificada da requerida. É o necessário. Passo ao saneamento. I - DO SANEAMENTO Encerrada a fase postulatória, inexistindo nulidades processuais pendentes, impõe-se o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É incontroversa a existência do acordo firmado quando do divórcio (ID nº 466297450), bem como a condição de condomínio do imóvel. A controvérsia instaurada entre as partes reside na alegação de descumprimento do ajuste, especialmente quanto à ocorrência de tratativas efetivas de venda e à suposta recusa injustificada da requerida em formalizar a alienação. Delimito, portanto, como controvertidas as seguintes questões: Quanto à ação principal: - se houve proposta concreta e apta à concretização da venda do imóvel; - se a requerida foi regularmente cientificada acerca das tratativas realizadas; - se houve recusa injustificada da requerida em assinar o instrumento de compra e venda; - se restou caracterizado descumprimento do acordo firmado; - se é cabível a alienação judicial do bem. Quanto à reconvenção: - a relevância jurídica do contrato particular juntado aos autos, diante da alegação de ausência de anuência da requerida; - se a conduta do autor, ao promover as tratativas e ajuizar a presente ação, caracteriza abuso de direito ou enseja dano moral; - a presença dos requisitos da responsabilidade civil. A alegação de litigância de má-fé será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. II - DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO A controvérsia é predominantemente fática, especialmente no que concerne à dinâmica das tratativas de venda, à comunicação entre as partes e à eventual resistência injustificada. A prova documental constante dos autos não é suficiente, por si só, para esclarecer se houve ciência da requerida acerca das propostas apresentadas e se sua conduta configurou resistência indevida, especialmente porque as partes apresentam versões diametralmente opostas acerca da ocorrência das tratativas. Tais circunstâncias demandam dilação probatória, notadamente por meio de prova testemunhal, a fim de elucidar a sequência dos fatos e o comportamento das partes nas tratativas de alienação. Não se trata, portanto, de hipótese de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Defiro a produção de prova oral, a ser realizada em audiência de instrução e julgamento, que abrangerá conjuntamente a ação principal e a reconvenção. III - DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC: Incumbe ao autor comprovar a existência de proposta concreta de venda, a comunicação à requerida e o alegado descumprimento do acordo. Incumbe à requerida comprovar a inexistência de ciência ou anuência quanto às tratativas, os fatos constitutivos do direito invocado na reconvenção, inclusive o alegado dano moral. Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, não se vislumbra, no momento, hipótese de redistribuição do ônus probatório. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Declaro o processo saneado; 2. Delimito os pontos controvertidos nos termos acima especificados; 3. Defiro a produção de prova oral; 4. Designo audiência de instrução e julgamento, em data a ser oportunamente fixada pela Secretaria; 5. Intimem-se as partes para que, no prazo comum e preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentem rol de testemunhas, qualificando-as na forma do art. 450 do CPC; 6. Nos termos do art. 455 do CPC, incumbe às partes assegurar o comparecimento das testemunhas arroladas; 7. Encerrada a instrução, conceda-se prazo sucessivo para alegações finais. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Ipiaú (BA), data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 9, DE 13 DE MARÇO DE 2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.