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8002122-51.2022.8.05.0004

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 8002122-51.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARIA DAS GRACAS TRINDADE LEAL e outros (2) Advogado(s): MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA (OAB:MG82357) DECISÃO Vistos, etc. Vislumbro presentes no feito os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Compulsando os autos, verifica-se que a ré MARIA DAS GRAÇAS TRINDADE LEAL, embora devidamente citada por mandado (ID 249262964), deixou transcorrer in albis o prazo legal sem oferecer contestação. Assim, DECRETO sua revelia, ressalvando, contudo, que os efeitos da presunção de veracidade dos fatos não se operam plenamente no caso concreto, por força do art. 345, I, do Código de Processo Civil, diante da contestação tempestiva apresentada pela corré DVH PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.. Destarte, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, assim como MARIA DAS GRAÇAS TRINDADE LEAL (na qualidade de ex-prefeita e ordenadora de despesas) e a empresa DVH PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA (na qualidade de terceira contratada e beneficiária direta dos recursos decorrentes da avença, nos moldes do art. 3º da Lei nº 8.429/1992) ostentam inequívoca legitimidade passiva para responder aos termos da presente Ação Civil de Improbidade Administrativa. Assim, em estrita obediência ao comando do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), delimita-se a imputação à parte ré na suposta prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, V, da Lei nº 8.429/1992, consistente na alegada realização de contratação com sobrepreço e superfaturamento no bojo do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 002/2020 (Processo Administrativo nº 006/2020 / Contrato nº 008/2020), destinado à apresentação artística da dupla Diego & Victor Hugo no aniversário da municipalidade, o que teria gerado suposto dano ao erário no montante de R$ 51.666,67 (cinquenta e um mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Por outro lado, não há fatos e eventos processuais impeditivos do regular desenvolvimento processual. A prova deve recair sobre a totalidade da matéria fática reportada na inicial e o ônus probatório é da parte autora. Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. Ainda, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes da presente Decisão Saneadora, cientificando-as de que possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito

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