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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Cícero Landin Neto · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002122-33.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO APELADO: ROBERTA AZOUBEL Advogado(s):VINICIUS DOURADO PEREIRA ACORDÃO EMENTA Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Fornecimento de água. Faturas com consumo excessivo incompatível com a média histórica. Recurso interposto pela concessionária contra sentença que declarou a inexistência dos débitos cobrados nas faturas de agosto a novembro de 2019, determinou o refaturamento pela média de consumo de 23,75m³ e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A relação entre as partes é consumerista e sujeita a concessionária à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. A apelante não se desincumbiu do encargo de demonstrar, com prova idônea, a causa específica do aumento de consumo no volume registrado. O laudo pericial do IBAMETRO é imprestável como meio de prova, visto que o hidrômetro foi retirado, lacrado e encaminhado ao laboratório da própria EMBASA sem a presença de funcionário do órgão periciador, comprometendo irremediavelmente a cadeia de custódia do equipamento. A pesquisa de vazamento produzida unilateralmente pela concessionária não encontra respaldo em elemento técnico neutro e contrasta com o laudo particular da apelada, que atesta a inexistência de vazamentos na residência. A sucessão dos volumes de consumo registrados, com picos expressivos em agosto e setembro de 2019 e retorno espontâneo à média histórica nos meses seguintes, sem qualquer intervenção nas instalações internas, é incompatível com a hipótese de vazamento prolongado e revela padrão mais consistente com erro de leitura. Refaturamento pela média histórica de consumo (23,75 m) devido, conforme fixado na sentença. O dano moral está configurado. A situação vivenciada pela apelada não se resume à emissão pontual de fatura com valor discrepante, considerando que antes do ajuizamento da presente ação, já havia sido obrigada a acionar o Judiciário para corrigir faturamentos irregulares de período anterior (processo n.º 354-14.2019.8.05.0141), e, no curso desta lide, foi obrigada a retornar ao juízo em múltiplas oportunidades para requerer a ampliação da tutela de urgência a novas faturas exorbitantes, evidenciando a inércia da concessionária diante de reclamação fundada e judicialmente reconhecida. A ameaça concreta de suspensão de serviço essencial à saúde e à dignidade humana, o histórico de litígios reiterados pela mesma causa e a extensão temporal do conflito revelam estado de tensão e insegurança que extrapola os dissabores ordinários da vida em sociedade. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A correção monetária flui desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora desde a citação válida, em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.221 (REsp n. 2.090.538/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 27/11/2024). Os índices de atualização adotados na sentença não foram especificamente impugnados nas razões recursais, de modo que sua alteração extrapolaria os limites devolutivos do recurso. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §11). Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8002122-33.2019.8.05.0141, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e, como apelada, ROBERTA AZOUBEL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, .