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8002118-37.2026.8.05.0145

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002118-37.2026.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: R. L. O. Advogado(s): DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA35151) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por R. L. O. em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID 576744112). A parte autora sustenta, em síntese, que teve sua conta na rede social Instagram, sob o perfil "R_OLIVEIRZZ", desativada indevidamente pela ré em 08 de maio de 2026, sem prévia notificação ou oportunização de contraditório administrativo. Afirma que utilizava a referida plataforma digital como ferramenta de trabalho para divulgação e venda de produtos esportivos, requerendo a concessão de tutela antecipada para reativação do perfil e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial, foram juntados procuração com assinatura eletrônica (ID 576744115), comprovante de residência (ID 576744113), documento de CNH (ID 576744116) e prints relacionados ao perfil objeto da demanda (ID 576744114). Vieram os autos conclusos. No exame preliminar de admissibilidade da petição inicial, constata-se a necessidade de regularização da instrução documental indispensável à propositura da demanda, nos termos dos artigos 319, inciso II, 320 e 321 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. Em primeiro lugar, no que concerne à fixação da competência territorial e correta qualificação da parte autora, verifica-se que o documento anexado sob o ID 576744113 não demonstra a relação jurídica/familiar entre o titular da conta e o promovente. Com efeito, a demonstração do domicílio e da regularidade formal da peça exordial constitui pressuposto processual relevante, impondo-se a juntada de comprovante de residência atualizado em nome do próprio autor ou, caso emitido em nome de terceiro, a demonstração formal do respectivo vínculo contratual ou parentesco. Em segundo lugar, impõe-se a regularização quanto à legitimidade ativa ad causam (artigo 17 do Código de Processo Civil) e pertinência subjetiva da lide. A parte autora postula a reativação da conta do Instagram "R_OLIVEIRZZ", aduzindo que a utiliza para suas atividades comerciais e profissionais. Contudo, os elementos carreados ao feito, notadamente no ID 576744114, não comprovam cabalmente que a titularidade da referida conta de rede social pertence originária e formalmente ao promovente R. L. O.. A exibição de indícios concretos de titularidade da conta, tais como o e-mail cadastrado originariamente, o número de telefone vinculado, comunicações eletrônicas enviadas pela plataforma ao e-mail de cadastro pessoal ou telas de login que demonstrem a titularidade do usuário, constitui documento indispensável para viabilizar tanto o exame do pedido de tutela de urgência quanto o regular prosseguimento da ação de obrigação de fazer. Assim, em observância aos princípios da cooperação (artigo 6º do CPC) e da vedação à decisão-surpresa (artigo 10 do CPC), deve ser concedida à parte autora a oportunidade de emenda para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, INTIME-SE parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, devendo: a) Juntar aos autos comprovante de residência idôneo e atualizado em nome próprio (fatura de água, luz, telefone ou correspondência bancária recente) ou, caso resida em imóvel de terceiro, apresentar declaração de residência firmada pelo titular do comprovante acompanhada de documento de identificação deste, ou certidão que comprove o vínculo familiar/locatício; b) Juntar aos autos documentos que comprovem a efetiva titularidade do perfil/conta do Instagram "R_OLIVEIRZZ" (tais como comprovação de vínculo do e-mail/número de telefone cadastrados na conta, telas de acesso anterior ou notificações da plataforma direcionadas ao demandante), a fim de demonstrar a legitimidade ativa para o pleito. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da determinação de emenda, no prazo fixado, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, c/c artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. João Dourado/BA, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito

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