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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002115-82.2026.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: MACIO DE OLIVEIRA Advogado(s): JAMES RICHARD CARVALHO ROCHA MONTENEGRO TEIXEIRA FRANCA (OAB:BA46863) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de suspensão de leilão extrajudicial cumulada com apuração de débito e revisão contratual, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, ajuizada por MACIO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. A petição inicial veio acompanhada de procuração (ID 576711219), instrumento contratual (ID 576711216), documentos pessoais (ID 576711217), notificação extrajudicial (ID 576711218) e certidão do registro imobiliário (ID 576711220). Entretanto, não consta comprovante de residência. Isto posto, em observância aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, acostando aos autos comprovante de residência idôneo, recente e em nome próprio (ou, se em nome de terceiro, acompanhado da prova documental do vínculo de parentesco ou de convivência), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, com esteio no artigo 330, inciso IV, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumprida integralmente a determinação no prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou sem a regularização cabível, certifique-se a inércia e retornem conclusos para prolação de sentença terminativa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Dourado/BA, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
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