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8002114-28.2025.8.05.0244

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002114-28.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: IRACI RODRIGUES DE SA e outros Advogado(s): VALDIR ALMEIDA LOPES (OAB:BA53095) APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros (3) Advogado(s): CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB:SP249937), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por IRACI RODRIGUES DE SÁ contra BANCO BRADESCARD S.A. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID 505812837). No curso da fase instrutória, foi determinada a realização de prova pericial técnica em informática forense (ID 521636781 e ID 541011282 ), com custeio dividido igualmente entre as demandadas e o Poder Público, em decorrência da gratuidade judiciária deferida à autora (artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil). Por meio da decisão interlocutória de ID 571808417, este juízo arbitrou os honorários periciais definitivos na quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), equivalente ao limite máximo triplicado previsto no artigo 5º, parágrafo 1º, conjugado com o Anexo I da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O perito originariamente nomeado apresentou escusa ao encargo (ID 572820014), o que motivou a decisão de ID 573008620, que nomeou em substituição o perito Breno Ribeiro Cruz, determinando sua intimação para manifestar expressamente se aceitava a realização da perícia pelo montante de R$ 1.200,00, além de condicionar a intimação das rés para o depósito de R$ 600,00 à confirmação prévia desse aceite. Em manifestação de ID 574233806, o perito substituto apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com adiantamento de 50%. A Secretaria da Vara expediu o Ato Ordinatório de ID 574239059, intimando as rés a depositarem a quantia de R$ 600,00. A ré VISA requereu o chamamento do feito à ordem (ID 577424393), alegando que o perito não aceitou a verba arbitrada e formulou proposta excessiva, postulando a retificação do ato ordinatório e a intimação do perito para aceite estrito ou substituição. O corréu BANCO BRADESCARD comprovou o recolhimento de R$ 300,00 a título de depósito judicial (ID 578194565). A corré VISA comprovou o pagamento integral da cota patronal de R$ 600,00 (ID 578333580, ID 578333585 e ID 578333586), apontando a ocorrência de duplicidade parcial de pagamentos no montante de R$ 300,00 e requerendo a respectiva restituição. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à corré VISA quanto ao chamamento do feito à ordem. Com efeito, os atos meramente ordinatórios praticados pela Secretaria da unidade judiciária independem de despacho, mas submetem-se à revisão de ofício pelo magistrado sempre que se mostrarem incompatíveis com as deliberações judiciais precedentes, ex vi do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a decisão de ID 573008620 foi expressa ao estipular, em sua alínea "d", que a intimação das rés para a realização do depósito judicial de R$ 600,00 estava condicionada à prévia e inequívoca manifestação de aceite pelo perito Breno Ribeiro Cruz quanto aos honorários fixados em R$ 1.200,00. Verifica-se que o auxiliar nomeado não manifestou o aceite do encargo pelo patamar fixado, tendo apresentado nova proposta no valor de R$ 4.000,00 (ID 574233806). Consequentemente, a emissão do Ato Ordinatório de ID 574239059 ocorreu de maneira prematura, devendo ser revisto e saneado. Outrossim, impõe-se consignar que o arbitramento definitivo da verba pericial no patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) já foi objeto de cognição judicial exauriente na decisão de ID 571808417, restando acobertado pela preclusão pro judicato (artigo 505 do CPC). Tratando-se de demanda em que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, o arbitramento da verba honorária pericial não se submete à livre precificação de mercado, devendo estrita observância aos balizamentos fixados pela Corte estadual, nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do CPC. Nesse sentido, a Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece no Anexo I o valor de referência de R$ 400,00 para perícias em geral, autorizando a majoração em até 3 (três) vezes em situações de maior complexidade (artigo 5º, parágrafo 1º), teto este que já foi integralmente conferido pelo juízo. Portanto, descabe a reabertura de discussão sobre o valor dos honorários a cada nomeação pericial, impondo-se a manutenção do valor definitivo de R$ 1.200,00. Diante da proposta apresentada no ID 574233806 em descompasso com o valor fixado, faz-se imperiosa a intimação do perito Breno Ribeiro Cruz para que declare, de forma direta e inequívoca, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, se aceita exercer o múnus público pelo valor global de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Cumpre advertir expressamente o profissional de que o silêncio, a reiteração da pretensão majorada ou a não aceitação do encargo pelo valor estabelecido ensejará sua imediata destituição, com a consequente nomeação de novo perito cadastrado no banco de dados do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante autoriza o artigo 468, inciso II, do CPC. Ademais, compulsando os autos, constata-se que o réu BANCO BRADESCARD S.A. realizou o depósito judicial de R$ 300,00 (trezentos reais) em 27/08/2026, por meio de transferência bancária vinculada à conta judicial nº 020260000006307157 (ID 577913808 e ID 577916859). A corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., por sua vez, efetuou o recolhimento integral de R$ 600,00 (seiscentos reais) em 02/09/2026, consoante guia e comprovante de pagamento juntados no ID 578333585 e ID 578333586. Desse modo, foram depositados em juízo R$ 900,00 (novecentos reais) para garantia de uma despesa cujo limite a cargo das rés é de R$ 600,00, evidenciando-se o pagamento com excesso de R$ 300,00 (trezentos reais). Havendo adimplemento a maior por parte da VISA, impõe-se acolher o seu requerimento (ID 578333580) para determinar a imediata restituição da importância excedente de R$ 300,00, mediante expedição do competente alvará judicial ou transferência bancária para os dados expressamente indicados na petição da demandada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, chamo o feito à ordem para retificar o Ato Ordinatório de ID 574239059, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, mantenho o arbitramento definitivo dos honorários periciais no montante global de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (ID 571808417), sendo R$ 600,00 a cargo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e R$ 600,00 a cargo das rés, de forma solidária (ID 541011282), reconhecendo a garantia integral da cota-parte das demandadas no processo, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), ante os depósitos judiciais comprovados nos autos; Com efeito, DEFIRO o pedido de levantamento/restituição formulado pela corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID 578333580) e DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico ou transferência bancária em favor da referida empresa no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), referente ao saldo excedente recolhido em duplicidade, a ser creditado na conta bancária de titularidade da requerente indicada no ID 578333580 (Banco Citibank S/A - 745, Agência 001, Conta Corrente 98684744, CNPJ 31.551.765/0001-43); Por fim, determino a intimação do perito nomeado, Sr. Breno Ribeiro Cruz, por meio de mensagem eletrônica e telefone cadastrados (ID 574233806), para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste de forma clara e inequívoca se ACEITA o encargo pericial pelo valor definitivo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sob pena de destituição automática e imediata substituição (artigo 468, inciso II, do CPC); Havendo o aceite formal e tempestivo pelo perito, determino a liberação dos 50% (cinquenta) dos honorários - valor depositado -, bem como a intimação do perito para dar início aos trabalhos periciais, com prévia comunicação da data às partes (antecedência mínima de 10 dias), devendo apresentar o laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos já formulados nos autos (ID 532632398, ID 535964052 e ID 532240153 ); Havendo recusa expressa ou decurso do prazo sem manifestação de aceite, certifique-se a Secretaria e venham os autos imediatamente conclusos para a destituição e nomeação de novo perito constante do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do TJBA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Senhor do Bonfim/BA, 9 de setembro de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002114-28.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: IRACI RODRIGUES DE SA e outros Advogado(s): VALDIR ALMEIDA LOPES (OAB:BA53095) APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros (3) Advogado(s): CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB:SP249937), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por IRACI RODRIGUES DE SÁ contra BANCO BRADESCARD S.A. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID 505812837). No curso da fase instrutória, foi determinada a realização de prova pericial técnica em informática forense (ID 521636781 e ID 541011282 ), com custeio dividido igualmente entre as demandadas e o Poder Público, em decorrência da gratuidade judiciária deferida à autora (artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil). Por meio da decisão interlocutória de ID 571808417, este juízo arbitrou os honorários periciais definitivos na quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), equivalente ao limite máximo triplicado previsto no artigo 5º, parágrafo 1º, conjugado com o Anexo I da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O perito originariamente nomeado apresentou escusa ao encargo (ID 572820014), o que motivou a decisão de ID 573008620, que nomeou em substituição o perito Breno Ribeiro Cruz, determinando sua intimação para manifestar expressamente se aceitava a realização da perícia pelo montante de R$ 1.200,00, além de condicionar a intimação das rés para o depósito de R$ 600,00 à confirmação prévia desse aceite. Em manifestação de ID 574233806, o perito substituto apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com adiantamento de 50%. A Secretaria da Vara expediu o Ato Ordinatório de ID 574239059, intimando as rés a depositarem a quantia de R$ 600,00. A ré VISA requereu o chamamento do feito à ordem (ID 577424393), alegando que o perito não aceitou a verba arbitrada e formulou proposta excessiva, postulando a retificação do ato ordinatório e a intimação do perito para aceite estrito ou substituição. O corréu BANCO BRADESCARD comprovou o recolhimento de R$ 300,00 a título de depósito judicial (ID 578194565). A corré VISA comprovou o pagamento integral da cota patronal de R$ 600,00 (ID 578333580, ID 578333585 e ID 578333586), apontando a ocorrência de duplicidade parcial de pagamentos no montante de R$ 300,00 e requerendo a respectiva restituição. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à corré VISA quanto ao chamamento do feito à ordem. Com efeito, os atos meramente ordinatórios praticados pela Secretaria da unidade judiciária independem de despacho, mas submetem-se à revisão de ofício pelo magistrado sempre que se mostrarem incompatíveis com as deliberações judiciais precedentes, ex vi do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a decisão de ID 573008620 foi expressa ao estipular, em sua alínea "d", que a intimação das rés para a realização do depósito judicial de R$ 600,00 estava condicionada à prévia e inequívoca manifestação de aceite pelo perito Breno Ribeiro Cruz quanto aos honorários fixados em R$ 1.200,00. Verifica-se que o auxiliar nomeado não manifestou o aceite do encargo pelo patamar fixado, tendo apresentado nova proposta no valor de R$ 4.000,00 (ID 574233806). Consequentemente, a emissão do Ato Ordinatório de ID 574239059 ocorreu de maneira prematura, devendo ser revisto e saneado. Outrossim, impõe-se consignar que o arbitramento definitivo da verba pericial no patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) já foi objeto de cognição judicial exauriente na decisão de ID 571808417, restando acobertado pela preclusão pro judicato (artigo 505 do CPC). Tratando-se de demanda em que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, o arbitramento da verba honorária pericial não se submete à livre precificação de mercado, devendo estrita observância aos balizamentos fixados pela Corte estadual, nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do CPC. Nesse sentido, a Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece no Anexo I o valor de referência de R$ 400,00 para perícias em geral, autorizando a majoração em até 3 (três) vezes em situações de maior complexidade (artigo 5º, parágrafo 1º), teto este que já foi integralmente conferido pelo juízo. Portanto, descabe a reabertura de discussão sobre o valor dos honorários a cada nomeação pericial, impondo-se a manutenção do valor definitivo de R$ 1.200,00. Diante da proposta apresentada no ID 574233806 em descompasso com o valor fixado, faz-se imperiosa a intimação do perito Breno Ribeiro Cruz para que declare, de forma direta e inequívoca, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, se aceita exercer o múnus público pelo valor global de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Cumpre advertir expressamente o profissional de que o silêncio, a reiteração da pretensão majorada ou a não aceitação do encargo pelo valor estabelecido ensejará sua imediata destituição, com a consequente nomeação de novo perito cadastrado no banco de dados do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante autoriza o artigo 468, inciso II, do CPC. Ademais, compulsando os autos, constata-se que o réu BANCO BRADESCARD S.A. realizou o depósito judicial de R$ 300,00 (trezentos reais) em 27/08/2026, por meio de transferência bancária vinculada à conta judicial nº 020260000006307157 (ID 577913808 e ID 577916859). A corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., por sua vez, efetuou o recolhimento integral de R$ 600,00 (seiscentos reais) em 02/09/2026, consoante guia e comprovante de pagamento juntados no ID 578333585 e ID 578333586. Desse modo, foram depositados em juízo R$ 900,00 (novecentos reais) para garantia de uma despesa cujo limite a cargo das rés é de R$ 600,00, evidenciando-se o pagamento com excesso de R$ 300,00 (trezentos reais). Havendo adimplemento a maior por parte da VISA, impõe-se acolher o seu requerimento (ID 578333580) para determinar a imediata restituição da importância excedente de R$ 300,00, mediante expedição do competente alvará judicial ou transferência bancária para os dados expressamente indicados na petição da demandada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, chamo o feito à ordem para retificar o Ato Ordinatório de ID 574239059, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, mantenho o arbitramento definitivo dos honorários periciais no montante global de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (ID 571808417), sendo R$ 600,00 a cargo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e R$ 600,00 a cargo das rés, de forma solidária (ID 541011282), reconhecendo a garantia integral da cota-parte das demandadas no processo, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), ante os depósitos judiciais comprovados nos autos; Com efeito, DEFIRO o pedido de levantamento/restituição formulado pela corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID 578333580) e DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico ou transferência bancária em favor da referida empresa no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), referente ao saldo excedente recolhido em duplicidade, a ser creditado na conta bancária de titularidade da requerente indicada no ID 578333580 (Banco Citibank S/A - 745, Agência 001, Conta Corrente 98684744, CNPJ 31.551.765/0001-43); Por fim, determino a intimação do perito nomeado, Sr. Breno Ribeiro Cruz, por meio de mensagem eletrônica e telefone cadastrados (ID 574233806), para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste de forma clara e inequívoca se ACEITA o encargo pericial pelo valor definitivo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sob pena de destituição automática e imediata substituição (artigo 468, inciso II, do CPC); Havendo o aceite formal e tempestivo pelo perito, determino a liberação dos 50% (cinquenta) dos honorários - valor depositado -, bem como a intimação do perito para dar início aos trabalhos periciais, com prévia comunicação da data às partes (antecedência mínima de 10 dias), devendo apresentar o laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos já formulados nos autos (ID 532632398, ID 535964052 e ID 532240153 ); Havendo recusa expressa ou decurso do prazo sem manifestação de aceite, certifique-se a Secretaria e venham os autos imediatamente conclusos para a destituição e nomeação de novo perito constante do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do TJBA. 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