2026-09-16 · TJBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002113-78.2025.8.05.0006 RECORRENTE: GALDINO PAULO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL. ATRASO NO SEU PAGAMENTO. SALDO INSUFICIENTE. COBRANÇA DE "MORA CRED PESS". INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E SALDO INSUFICIENTE NO MOMENTO DO PAGAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada em sede de ação de indenizatória em que a acionante alega, em breve síntese, que está sofrendo descontos em sua conta corrente em virtude de cobranças abusivas de encargos. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente a demanda. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada, como pode se verificar dos precedentes pelo STJ conforme AgInt no AREsp 1.951.076/ES e AgInt no REsp: 1717781 RO, de aplicação consolidada no âmbito desta 6ª Turma Recursal, conforme julgamento dos seguintes processos: 8003615-59.2021.8.05.0049, 8000009-05.2021.8.05.0055; 8002483-93.2023.8.05.0049. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade requerida. Passemos ao exame do mérito. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que estão sendo debitados na sua conta corrente encargos que seriam abusivos, pois estariam sendo cobrados juros abusivos. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que as referidas cobranças se tratam de encargos moratórios relativos ao atraso/não pagamento de parcelas de contrato de empréstimo pessoal devidamente realizados pela acionante com a parte ré. Os extratos bancários anexados pelo próprio autor evidenciam sucessivas liberações de empréstimos em favor do correntista, conforme se verifica dos seguintes lançamentos: 04/02/2022 - R$ 1.100,00 (mil e cem reais); 04/02/2022 - R$ 300,00 (trezentos reais); 23/03/2022 - R$ 2.498,39 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos); 18/09/2023 - R$ 1.262,60 (mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos); 28/02/2024 - R$ 1.626,64 (mil seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos); 20/08/2024 - R$ 2.000,00 (dois mil reais). Verifica-se, ainda, que em diversos períodos o saldo disponível era insuficiente para a quitação integral da prestação, circunstância que posteriormente ensejou lançamento identificado como "MORA CRÉDITO PESSOAL". Nesse contexto, os documentos não evidenciam, por si sós, cobrança indevida de encargos, mas indicam que tais acréscimos decorreram da insuficiência de saldo para o pagamento regular das parcelas. O autor não se desincumbiu do ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC, de comprovar que os encargos denominados "mora cred" decorreriam de contratos de empréstimo, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova mínima. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu desse ônus inicial, deixando de produzir prova mínima capaz de conferir verossimilhança às alegações deduzidas na petição inicial, razão pela qual não há como acolher a pretensão autoral. Não houve, portanto, ato ilícito por parte do banco réu, que realizou descontos na conta bancária da acionante em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito. Indevida, assim, qualquer indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ESTORNO DE PRESTAÇÃO MENSAL POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess"; 3. Sentença mantida; 4. Recurso conhecido e desprovido.(Apelação Cível Nº 0733192-23.2022.8.04.0001; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/05/2023; Data de registro: 05/05/2023) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ENC LIM CREDITO". TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. -Conheço do Recurso, eis que presentes as condições de sua admissibilidade - Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Exponho - Os débitos questionados "ENC LIM CREDITO" são oriundos da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal - Assim, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos - A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco - A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar - Ante o exposto, voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos - Custas e honorários em 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade judiciária - É como voto. (TJ-AM - RI: 07491074920218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2022) Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação: Compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe o extrato bancário, demonstrando descontos em seu desfavor, durante o período de janeiro/2022 a maio/2025. Em contra partida a parte acionada em sua contestação (ID nº 514306467) alega ausência de responsabilidade, pois "após apuração interna realizada pela instituição financeira, restou cabalmente demonstrado que os descontos questionados decorrem da utilização do produto MORA CRÉDITO PESSOAL, especificamente vinculados aos contratos nº 508176795 e 002431744.". (pág. 6). Analisando as provas produzidas nos autos, verifico que em 04/02/2022 e em 20/08/2024 a acionada disponibilizou empréstimos pessoal, os quais foram devidamente utilizados pelo autor. Desta forma, ficou demonstrada a efetiva disponibilização e utilização do empréstimo pessoal, desincumbindo-se a parte acionada do ônus de provar a causa legal da excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). Nesse cenário, entendo que não houve qualquer defeito na prestação dos serviços por parte da ré, tampouco danos morais infligidos à parte autora. Deixando a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC/2015), saída não resta senão julgar improcedentes os pedidos. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora IAF