2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002113-36.2026.8.05.0041 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: TARCISIO SILVA DE CARVALHO Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por TARCISIO SILVA DE CARVALHO em face do INSS. Antes da realização da citação da parte ré, a parte autora, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, apresentou expressa manifestação de desistência da ação, sob a justificativa de equívoco quanto à competência territorial no protocolo e existência de feito em regular tramitação perante a Comarca competente sob o nº 8005838-36.2026.8.05.0137. Diante disso, requereu a homologação da desistência, a extinção do processo sem julgamento do mérito e o arquivamento definitivo. Vieram os autos conclusos. A matéria comporta julgamento imediato, prescindindo de outras providências instrutórias ante a natureza eminentemente formal do pedido formulado. O pedido de desistência da demanda consiste em ato unilateral da parte autora, plenamente admitido no ordenamento processual civil até a prolação da sentença, nos moldes do artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a petição foi protocolada antes do oferecimento de contestação e inclusive antes do ato citatório, momento no qual a desistência prescinde de anuência da parte demandada, conforme a dicção expressa do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. O patrono subscritor da manifestação detém capacidade postulatória regular para postular em juízo em nome do autor, operando-se validamente a declaração volitiva de encerramento do feito. Dessa maneira, inexistindo qualquer óbice legal e restando preenchidos todos os pressupostos pertinentes, a homologação judicial da desistência é medida que se impõe, ensejando a extinção da relação jurídica processual sem a resolução da questão de fundo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação formulada pela parte autor, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas processuais, considerando a gratuidade que ora defiro. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, a baixa definitiva e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito