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Processo 8002113-36.2026.8.05.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002113-36.2026.8.05.0041 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: TARCISIO SILVA DE CARVALHO Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por TARCISIO SILVA DE CARVALHO em face do INSS. Antes da realização da citação da parte ré, a parte autora, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, apresentou expressa manifestação de desistência da ação, sob a justificativa de equívoco quanto à competência territorial no protocolo e existência de feito em regular tramitação perante a Comarca competente sob o nº 8005838-36.2026.8.05.0137. Diante disso, requereu a homologação da desistência, a extinção do processo sem julgamento do mérito e o arquivamento definitivo. Vieram os autos conclusos. A matéria comporta julgamento imediato, prescindindo de outras providências instrutórias ante a natureza eminentemente formal do pedido formulado. O pedido de desistência da demanda consiste em ato unilateral da parte autora, plenamente admitido no ordenamento processual civil até a prolação da sentença, nos moldes do artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a petição foi protocolada antes do oferecimento de contestação e inclusive antes do ato citatório, momento no qual a desistência prescinde de anuência da parte demandada, conforme a dicção expressa do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. O patrono subscritor da manifestação detém capacidade postulatória regular para postular em juízo em nome do autor, operando-se validamente a declaração volitiva de encerramento do feito. Dessa maneira, inexistindo qualquer óbice legal e restando preenchidos todos os pressupostos pertinentes, a homologação judicial da desistência é medida que se impõe, ensejando a extinção da relação jurídica processual sem a resolução da questão de fundo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação formulada pela parte autor, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas processuais, considerando a gratuidade que ora defiro. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, a baixa definitiva e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito

2026-09-14 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002113-36.2026.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO AUTOR: TARCISIO SILVA DE CARVALHO Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou requerimento de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente em face do INSS, qualificando-se expressamente como residente e domiciliada no Povoado de Salinas, Município de Várzea Nova/BA (ID 577921038, pág. 2; ID 577921046, pág. 1). Ocorre que o Município de Várzea Nova/BA não integra a jurisdição territorial desta Comarca de Campo Formoso/BA, mas sim da Comarca de Jacobina/BA, consoante normas de organização judiciária do Estado da Bahia. Nas ações previdenciárias movidas em face do Instituto Nacional do Seguro Social perante a Justiça Estadual no exercício de competência federal delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal), a jurisdição restringe-se à comarca do domicílio do segurado quando não for sede de vara federal. Destarte, ausente a competência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, impõe-se a imediata remessa dos autos ao foro do domicílio do autor. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Campo Formoso/BA e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS a uma das Varas dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo (art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil). Dê-se baixa na distribuição deste Juízo. Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO JUDICIAL, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, na forma dos provimentos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO FORMOSO/BA, em data da assinatura digital. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito em Substituição

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