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8002112-65.2025.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8002112-65.2025.8.05.0274 AUTOR: JACKSON REBOUCAS DE ANDRADE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Trata-se de ação proposta por Jackson Rebouças de Andrade contra Banco Santander (Brasil) S.A. e C.C. Assessoria de Créditos Ltda. (ID 484641022). Frustrada a citação postal da corré C.C. Assessoria de Créditos Ltda. (ID 507118228) e esgotadas as pesquisas de endereço nos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL (IDs 555944966, 555948963, 555948964 e 555948965), a parte autora requereu o prosseguimento do feito (ID 562849957) e a citação por edital (ID 520861019). A Secretaria certificou que o endereço do INFOJUD coincide com o já diligenciado (ID 578483065). Decido. A citação por edital é cabível quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se atendido o requisito legal quando infrutíferas as tentativas de localização pessoal e as buscas nos cadastros conveniados, nos termos do artigo 256, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1338 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, restaram esgotadas as diligências nos endereços dos autos e nos sistemas conveniados ao Juízo, sem obtenção de novo endereço da ré. Inexistindo desistência formal quanto à demandada não citada, impõe-se o deferimento da citação ficta para a regular formação da relação processual. Ante o exposto, DEFIRO A CITAÇÃO POR EDITAL da corré C.C. ASSESSORIA DE CREDITOS LTDA, com prazo de 20 (vinte) dias (artigo 256, inciso II e parágrafo 3º, e artigo 257, inciso III, do Código de Processo Civil ). Expeça-se edital com prazo de contestação de 15 (quinze) dias úteis contados do fim da dilação do edital (artigo 231, inciso IV, do Código de Processo Civil), com advertência de nomeação de curador especial em caso de revelia (artigo 72, inciso II, e artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil ). Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil ). Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial (artigo 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil ). Intimem-se as partes. Cumpra-se com presteza. Vitória da Conquista/BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01

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