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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002111-90.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: PAULA DOS SANTOSEndereço: FAZENDA GABRIELA, 10, ZONA RURAL, PEDRãO - BA - CEP: 48140-000 Parte ré: Nome: SER EDUCACIONAL S.A.Endereço: .Rua Doutor Osvaldo Lima, 133, EDF GARAGEM S N, Derby, RECIFE - PE - CEP: 52010-180 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre analisar a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo toda a análise do caso ser pautada pelos princípios e regras protetivas do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Este dever não se cumpre com a mera disponibilização de dados, mas exige uma postura ativa do fornecedor em garantir que o consumidor efetivamente compreendeu todos os aspectos do que está contratando. No caso em tela, a autora nega veementemente ter efetivado a matrícula e contratado de fato os serviços educacionais, não reconhecendo a dívida cobrada. A ré, em sua defesa, alega que a contratação foi voluntária e regular, justificando a cobrança pela inadimplência da consumidora. Contudo, ao ser instada a provar a existência e a regularidade do negócio jurídico, a demandada limitou-se a apresentar telas sistêmicas e um suposto aceite digital, sem apresentar a documentação essencial de matrícula (como histórico escolar e documentos pessoais) e desprovido de assinatura ou certificação que assegure sua idoneidade, como endereço de IP ou geolocalização. Diante da ausência de prova inconteste da manifestação de vontade da consumidora e da não comprovação da efetiva prestação dos serviços, o contrato em questão deve ser considerado nulo e o débito cobrado inexigível. Noutro giro, o Código Civil, por sua vez, estabelece em seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a presença de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em análise, a conduta ilícita da ré está plenamente configurada pela inclusão indevida do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito em decorrência de um suposto débito de R$ 99,90 vinculado a um serviço não formalizado, em flagrante desrespeito aos direitos básicos do consumidor. O nexo de causalidade é evidente, pois os constrangimentos e os impedimentos na obtenção de crédito sofridos pela autora decorreram diretamente dessa conduta. Ademais, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera abalo moral na modalidade in re ipsa, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo, por ofender diretamente a honra, a reputação e a dignidade do indivíduo perante o mercado e a sociedade. Portanto, o dano moral está caracterizado e deve ser reparado. A indenização tem uma dupla função: compensatória e pedagógica. Deve compensar o ofendido pelo sofrimento causado e, ao mesmo tempo, servir como uma sanção ao ofensor para que não reitere tal conduta lesiva. Considerando as circunstâncias do caso, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para cumprir essa finalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade e a consequente inexistência da relação jurídica, bem como a inexigibilidade do débito no valor de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), atrelado ao contrato nº 1447754/20517473, determinando que a ré providencie a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito no que tange a esta cobrança; b) CONDENAR a ré, SER EDUCACIONAL S.A., a pagar à autora, PAULA DOS SANTOS, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e juros de mora mensais, correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir do evento danoso (data da inclusão indevida). Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas processuais pertinentes e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Irará- BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002111-90.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: PAULA DOS SANTOSEndereço: FAZENDA GABRIELA, 10, ZONA RURAL, PEDRãO - BA - CEP: 48140-000 Parte ré: Nome: SER EDUCACIONAL S.A.Endereço: .Rua Doutor Osvaldo Lima, 133, EDF GARAGEM S N, Derby, RECIFE - PE - CEP: 52010-180 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre analisar a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo toda a análise do caso ser pautada pelos princípios e regras protetivas do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Este dever não se cumpre com a mera disponibilização de dados, mas exige uma postura ativa do fornecedor em garantir que o consumidor efetivamente compreendeu todos os aspectos do que está contratando. No caso em tela, a autora nega veementemente ter efetivado a matrícula e contratado de fato os serviços educacionais, não reconhecendo a dívida cobrada. A ré, em sua defesa, alega que a contratação foi voluntária e regular, justificando a cobrança pela inadimplência da consumidora. Contudo, ao ser instada a provar a existência e a regularidade do negócio jurídico, a demandada limitou-se a apresentar telas sistêmicas e um suposto aceite digital, sem apresentar a documentação essencial de matrícula (como histórico escolar e documentos pessoais) e desprovido de assinatura ou certificação que assegure sua idoneidade, como endereço de IP ou geolocalização. Diante da ausência de prova inconteste da manifestação de vontade da consumidora e da não comprovação da efetiva prestação dos serviços, o contrato em questão deve ser considerado nulo e o débito cobrado inexigível. Noutro giro, o Código Civil, por sua vez, estabelece em seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a presença de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em análise, a conduta ilícita da ré está plenamente configurada pela inclusão indevida do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito em decorrência de um suposto débito de R$ 99,90 vinculado a um serviço não formalizado, em flagrante desrespeito aos direitos básicos do consumidor. O nexo de causalidade é evidente, pois os constrangimentos e os impedimentos na obtenção de crédito sofridos pela autora decorreram diretamente dessa conduta. Ademais, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera abalo moral na modalidade in re ipsa, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo, por ofender diretamente a honra, a reputação e a dignidade do indivíduo perante o mercado e a sociedade. Portanto, o dano moral está caracterizado e deve ser reparado. A indenização tem uma dupla função: compensatória e pedagógica. Deve compensar o ofendido pelo sofrimento causado e, ao mesmo tempo, servir como uma sanção ao ofensor para que não reitere tal conduta lesiva. Considerando as circunstâncias do caso, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para cumprir essa finalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade e a consequente inexistência da relação jurídica, bem como a inexigibilidade do débito no valor de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), atrelado ao contrato nº 1447754/20517473, determinando que a ré providencie a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito no que tange a esta cobrança; b) CONDENAR a ré, SER EDUCACIONAL S.A., a pagar à autora, PAULA DOS SANTOS, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e juros de mora mensais, correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir do evento danoso (data da inclusão indevida). Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas processuais pertinentes e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Irará- BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO