Publicações do processo

8002110-60.2026.8.05.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO

    Vistos e examinados... Trata-se de ação envolvendo as partes acima consignadas, no âmbito da qual a parte autora alega a existência de abusividades na celebração de negócio jurídico subjacente ao fornecimento de um serviço bancário que resultou na emissão de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Embora a suspensão determinada em razão do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 do TJBA tenha sido levantada, não é possível retomar o regular processamento do feito. Isso porque, anteriormente ao próprio levantamento daquela suspensão local, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em sessão eletrônica concluída em 24 de fevereiro de 2026, o Tema Repetitivo n.º 1.414, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, para julgamento pela Segunda Seção sob a sistemática dos recursos repetitivos, com base nos Recursos Especiais n.ºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, formalizando-se o Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) . (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026). Após a formalização do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ fora proferida Decisão pelo Ministro Relator, Raul Araújo, em 13/03/2026, publicada no DJEN em 17/03/2026, na qual restou determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a referida matéria, veja-se: "Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC". Nesta senda, verifico que a tese jurídica debatida neste processo é objeto do Tema 1.414/STJ, razão pela qual deve ser promovida a suspensão destes autos. Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito até o julgamento do mérito do Tema 1.414/STJ ou até que se mantenha o efeito suspensivo do recurso. Após o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ e do Tema n.º 1.328/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça, levante-se a suspensão e tornem conclusos os autos para apreciação do mérito com observância obrigatória da tese vinculante que vier a ser fixada, nos termos do art. 927, inciso III, c/c o art. 1.040 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO

    Vistos e examinados... Trata-se de ação envolvendo as partes acima consignadas, no âmbito da qual a parte autora alega a existência de abusividades na celebração de negócio jurídico subjacente ao fornecimento de um serviço bancário que resultou na emissão de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Embora a suspensão determinada em razão do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 do TJBA tenha sido levantada, não é possível retomar o regular processamento do feito. Isso porque, anteriormente ao próprio levantamento daquela suspensão local, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em sessão eletrônica concluída em 24 de fevereiro de 2026, o Tema Repetitivo n.º 1.414, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, para julgamento pela Segunda Seção sob a sistemática dos recursos repetitivos, com base nos Recursos Especiais n.ºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, formalizando-se o Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) . (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026). Após a formalização do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ fora proferida Decisão pelo Ministro Relator, Raul Araújo, em 13/03/2026, publicada no DJEN em 17/03/2026, na qual restou determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a referida matéria, veja-se: "Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC". Nesta senda, verifico que a tese jurídica debatida neste processo é objeto do Tema 1.414/STJ, razão pela qual deve ser promovida a suspensão destes autos. Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito até o julgamento do mérito do Tema 1.414/STJ ou até que se mantenha o efeito suspensivo do recurso. Após o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ e do Tema n.º 1.328/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça, levante-se a suspensão e tornem conclusos os autos para apreciação do mérito com observância obrigatória da tese vinculante que vier a ser fixada, nos termos do art. 927, inciso III, c/c o art. 1.040 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.