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8002109-17.2020.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002109-17.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): APELADO: HELENA DOS ANJOS SOUZA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF DA EXECUTADA. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CITAÇÃO FRUSTRADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. EXTINÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência do CPF da executada. A tentativa de citação restou frustrada pela impossibilidade de localização do endereço indicado, tendo o processo sido anteriormente suspenso conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se a ausência do CPF da executada constitui vício apto a justificar a extinção da execução fiscal, mesmo quando a petição inicial atende aos requisitos da legislação especial e a devedora não foi localizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 6º da Lei nº 6.830/1980 não inclui o CPF ou o CNPJ entre os requisitos essenciais da petição inicial da execução fiscal. A legislação processual comum possui aplicação subsidiária e não pode ampliar as exigências estabelecidas pela norma especial. 4 - O Tema Repetitivo nº 876 do STJ afasta o indeferimento da inicial da execução fiscal pela ausência do CPF ou do CNPJ do executado. 5 - A ausência do CPF não impediu o recebimento da inicial, a identificação da executada, a expedição do mandado ou a realização da diligência citatória. A citação não se concretizou porque o endereço cadastrado não foi localizado. 6 - Não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, deve ser observado o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com suspensão e posterior arquivamento do processo, conforme os critérios definidos pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS. 7 - A utilidade do CPF para pesquisas cadastrais e patrimoniais não permite convertê-lo em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A extinção fundada exclusivamente em sua ausência amplia indevidamente os requisitos legais da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002109-17.2020.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e apelada HELENA DOS ANJOS SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,

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