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TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: INVENTÁRIO n. 8002108-78.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INVENTARIANTE: MARINALVA GOMES ALMEIDA e outros (2) Advogado(s): ANDRE ANGELO BORGES OLIVEIRA (OAB:BA22872) INVENTARIADO: GENESIO DE SOUZA ALMEIDA Advogado(s): DESPACHO Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO DOS BENS deixados pelo falecimento de Genésio de Souza Almeida, ocorrido em 21 de outubro de 2010, requerida por sua viúva meeira, Marinalva Gomes Almeida (ID 115268770). A Requerente foi nomeada inventariante (ID 119163667), tendo prestado o compromisso legal (ID 131483280) e apresentado as primeiras declarações (ID 199973848 e ID 486974214). Na oportunidade, qualificou as filhas e herdeiras do de cujus, Genusia Almeida Vasconcelos e Arlinda Gomes Almeida, e arrolou como bens integrantes do espólio um imóvel residencial urbano situado na Rua São João Batista, nº 58, bairro Jequiezinho, nesta comarca de Jequié/BA, registrado sob a matrícula nº 4.142 do Cartório de Registro de Imóveis de Jequié/BA, além de direitos de crédito decorrentes da Ação Executiva nº 0000553-95.2002.8.05.0141, movida em face do Município de Jequié. Após determinação deste Juízo (ID 389094653 e ID 475713344), procedeu-se à citação pessoal da herdeira Arlinda Gomes Almeida (ID 429191007) e da herdeira Genusia Almeida Vasconcelos (ID 405833249). Transcorrido o prazo legal, a Secretaria do Juízo certificou o decurso de prazo sem qualquer manifestação ou impugnação por parte das herdeiras (ID 423279896). Instado a se manifestar (ID 486976544), o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP/TJBA) prestou informações oficiais ao ID 509640272, confirmando a existência do Precatório nº 8015617-43.2023.8.05.0000 (origem nº 0000553-95.2003.8.05.0141), cujo credor é o Espólio de Genésio de Souza Almeida. Foi informado o valor total estimado do crédito da ordem de R$ 2.393.409,62 (dois milhões, trezentos e noventa e três mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e dois centavos), bem como o montante reservado de R$ 879.477,13 (oitocentos e setenta e nove mil, quatrocentos e sete reais e treze centavos) referente à preferência por idade da viúva meeira. A Estado da Bahia, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), manifestou-se ao ID 490821849, requerendo a intimação da inventariante para efetuar o requerimento administrativo de cálculo e lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD) perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ-BA), ressaltando a observância ao disposto no art. 192 do Código Tributário Nacional. Em seguida, este Juízo proferiu despacho intimando a inventariante para manifestação e impulso do feito (ID 535729473). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de regular processamento, impondo-se a fixação das diretrizes necessárias para a consolidação do acervo hereditário, apuração do imposto de transmissão e futura homologação da partilha. Primeiramente, observa-se que as herdeiras Genusia Almeida Vasconcelos e Arlinda Gomes Almeida foram regularmente citadas nos termos do art. 626 do Código de Processo Civil (IDs 405833249 e 429191007) e deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 423279896. Opera-se, portanto, a preclusão em relação à oportunidade de impugnar as primeiras declarações ofertadas pela inventariante, sem prejuízo da ulterior deliberação sobre o plano de partilha. Em segundo lugar, diante da resposta conclusiva trazida pelo NACP/TJBA ao ID 509640272 quanto à liquidação e individualização do Precatório nº 8015617-43.2023.8.05.0000, cumpre à inventariante promover a adequação das primeiras declarações e do valor da causa. É indispensável a indicação precisa dos créditos a serem partilhados entre a meeira e as herdeiras, discriminando a meação da cônjuge supérstite e os quinhões hereditários incidentes sobre o remanescente. No que tange às obrigações tributárias, acolhe-se a manifestação do Estado da Bahia (ID 490821849). Conforme prevê a legislação estadual aplicável (Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014), o procedimento de apuração, cálculo e homologação do ITD deve ser instaurado pela parte interessada diretamente perante a SEFAZ-BA por via remota. Ademais, nos termos do art. 192 do Código Tributário Nacional e do art. 654 do Código de Processo Civil, a prolação de sentença homologatória de partilha ou a expedição de formais e alvarás condiciona-se à prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Dessa forma, mostra-se imperiosa a juntada das certidões negativas de débitos tributários atualizadas nas esferas municipal, estadual e federal em nome do falecido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nos arts. 620, 637 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO as seguintes providências para o regular andamento do feito: a) CERTIFIQUE a Secretaria a preclusão do prazo de manifestação das herdeiras Genusia Almeida Vasconcelos e Arlinda Gomes Almeida em relação às primeiras declarações, considerando o decurso registrado no ID 423279896; b) INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar o procedimento administrativo de apuração e lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD) junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ-BA), na forma requerida pela PGE (ID 490821849), comprovando nos autos o protocolo do pedido e, oportunamente, a juntada do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) quitado ou da declaração de isenção/não incidência emitida pelo órgão fiscal; c) No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, deverá a inventariante apresentar a retificação das primeiras declarações e a minuta do Plano de Partilha, promovendo a adequação do valor atribuído à causa ao patrimônio líquido total do espólio, incluindo o imóvel urbano e a totalidade dos haveres informados pelo NACP ao ID 509640272, especificando de forma clara a meação da viúva e o quinhão de cada herdeira; d) DETERMINO, ainda, que a inventariante providencie a juntada das certidões negativas de débitos fiscais atualizadas em nome do de cujus emitidas pelas Fazendas Públicas Municipal (Município de Jequié/BA), Estadual (Estado da Bahia) e Federal (União/PGFN); e) Cumpridas as determinações supra, ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberações posteriores. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito
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