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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002106-79.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: SUATRANS EMERGENCIA S.A. Advogado(s): ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO (OAB:ES34036) REU: BMF TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(s): IVANE MARGARIDA SIMOES PEREIRA (OAB:BA28250) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por AMBIPAR RESPONSE S/A em face de BMF TRANSPORTES LTDA - ME. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 35628906), ser empresa especializada em atendimento de emergências ambientais. Afirma que, no dia 13/04/2017, foi acionada pela ré para realizar o atendimento a um acidente rodoviário envolvendo vazamento de combustíveis (Gasolina e Óleo Diesel). Sustenta que prestou os serviços corretamente, mas a ré não efetuou o pagamento da Nota Fiscal nº 157619, no valor original de R$ 26.954,70, o qual, atualizado, monta a importância de R$ 35.272,11. A parte ré apresentou contestação (ID 179531042), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse processual, sob o argumento de que jamais se negou a pagar pelos serviços efetivamente prestados, discordando apenas dos valores cobrados em excesso. No mérito, admite a contratação para o dia 13/04/2017, porém nega a prestação de serviços pela autora no dia 14/04/2017, alegando que contratou outra equipe para a limpeza final. Impugnou a cobrança de materiais (luvas, tubos de PVC e lona plástica) e de taxas adicionais (conjunto de transferência e relatório final), além de questionar o termo inicial dos juros e da correção monetária. Em réplica (ID 183285932), a autora rebateu as teses defensivas, afirmando que sua presença no dia 14/04/2017 foi indispensável para o gerenciamento ambiental da ocorrência, detalhando a aplicação dos materiais impugnados. Instadas a especificar provas, a ré pugnou pela produção de prova oral e pericial (ID 192001601), enquanto a autora defendeu o julgamento antecipado, mas requereu contraprova em caso de abertura da fase instrutória (ID 190440784). É o relatório. Decido. ANÁLISE DAS PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse processual levantada pela parte ré não merece prosperar. O interesse de agir é evidenciado pelo binômio necessidade e adequação. No caso concreto, a resistência da ré quanto ao montante total da cobrança e a negação de parte dos serviços alegados pela autora configuram a pretensão resistida, o que torna indispensável a intervenção do Poder Judiciário para a solução do conflito. O fato de a ré admitir parte da dívida não retira da autora o direito de buscar a satisfação integral do crédito que entende devido. Portanto, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, declaro o feito saneado. PONTOS CONTROVERTIDOS FÁTICOS E JURÍDICOS Para o deslinde da controvérsia, fixo como pontos controvertidos os seguintes elementos de fato e de direito: a) A efetiva prestação de serviços de gerenciamento e acompanhamento técnico pela equipe da autora no dia 14/04/2017; b) O fornecimento e a utilização dos materiais listados no demonstrativo de gastos, especificamente lona plástica, tubos de PVC e luvas; c) A legitimidade da cobrança das rubricas referentes ao "Conjunto para Transferência Classe 3" e ao "Relatório Final de Atendimento"; d) A adequação dos valores unitários cobrados em face da "Autorização de Serviço Emergencial" (ID 35628926) e dos costumes do setor; e) A responsabilidade pelo pagamento da integralidade da Nota Fiscal nº 157619; f) O termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária em caso de condenação. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva prestação do serviço no segundo dia da ocorrência (14/04/2017) e a utilização dos materiais e equipamentos cujos valores são cobrados, considerando que a ré nega tais fatos (art. 373, I, CPC). Por outro lado, incumbe à parte ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tais como a prova de que os serviços do dia 14/04/2017 foram realizados exclusivamente por terceiros sem qualquer participação ou coordenação da autora, bem como a prova de que os materiais utilizados foram por ela própria fornecidos, conforme alegado na contestação (art. 373, II, CPC). A justificativa para essa distribuição reside na aplicação direta da lei ao caso concreto, onde cada parte deve demonstrar as afirmações que sustentam suas respectivas posições jurídicas, não havendo motivos para a inversão do ônus da prova, dado que ambas as partes são empresas com plena capacidade técnica e jurídica de produzir as provas necessárias. DEFERIMENTO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Com base nos pedidos das partes e na necessidade de esclarecer os fatos, decido: a) Defiro a prova documental, mantendo nos autos os documentos já acostados. Caso as partes pretendam juntar novos documentos, deverão observar o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC. Após qualquer juntada, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias; b) Indefiro a prova pericial. A controvérsia gira em torno da prestação de serviços e do uso de materiais em dias específicos, o que pode ser esclarecido por documentos e testemunhas. A perícia técnica, neste momento, é desnecessária e apenas atrasaria o processo, já que os fatos podem ser comprovados pelos demais meios de prova disponíveis; c) Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais de ambas as partes e na oitiva de testemunhas. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão, conforme o artigo 357, § 4º, do CPC. d) Após a apresentação dos róis ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será definida a modalidade do ato (presencial, híbrida ou por videoconferência). e) As partes devem ser intimadas desta decisão por seus advogados via sistema. Caso seja necessária a colheita de depoimento pessoal, a intimação deverá ser pessoal, com a advertência da pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito