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8002105-12.2017.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 8002105-12.2017.8.05.0191 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: GENIVAN DE SOUZA LUCENA EXECUTADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 565211250) apresentada por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face do pedido de cumprimento de sentença formulado por GENIVAN DE SOUZA LUCENA (ID 559736667), que visa ao pagamento da quantia de R$ 37.357,44. A parte executada alega, em síntese, excesso de execução no montante de R$ 4.052,36. Sustenta que o exequente incluiu indevidamente juros de mora sobre os valores a serem restituídos a título de danos materiais, contrariando o que foi estabelecido no título executivo judicial. Argumenta que a sentença, em seu comando específico sobre a restituição das parcelas, fixou que os juros de mora incidiriam apenas a partir do 60º dia após a última assembleia do grupo de consórcio, evento futuro com data prevista para 23/11/2029. Afirma que o acórdão proferido em sede de apelação, embora tenha determinado a restituição imediata, não alterou o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre essa verba específica. Com isso, defende que o valor correto da execução é de R$ 33.305,08 e requer o acolhimento da impugnação para que este seja o montante devido. Devidamente intimado (ID 567558735), o exequente apresentou manifestação (ID 570640370), rechaçando a tese de excesso. Aduz que o acórdão, ao anular o negócio jurídico e determinar a devolução imediata, superou a premissa de desistência do consorciado, tornando aplicável a regra geral de incidência de juros desde a citação. É o breve relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à correta interpretação do título executivo judicial - formado pela sentença de primeiro grau e pelo acórdão que a reformou parcialmente - para definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição das parcelas pagas (danos materiais). A sentença originária, de fato, continha dois comandos distintos. Em um primeiro momento, ao tratar da restituição, estabeleceu um comando geral de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Contudo, em parágrafo subsequente, ao qualificar o caso como desistência infundada, o juízo estabeleceu uma regra específica para a restituição das parcelas do consórcio, nos seguintes termos: "Será devida a restituição dos valores relativos ao contrato nº 309885, no prazo de 60 dias após a última assembleia de contemplação do grupo (...). Incidirá juros de 1% ao mês, a partir do término do prazo de 60 dias para devolução após a última contemplação do grupo." Pelo princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), a regra específica prevalece sobre a geral. Portanto, o título original determinou, de forma clara e inequívoca, um termo inicial específico para os juros de mora relativos à restituição das parcelas, desvinculando-o da data da citação. O acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, reformou a sentença para afastar a multa contratual e determinar que a restituição ocorresse de forma imediata, em razão da anulação do negócio jurídico Observa-se que o Tribunal se pronunciou expressamente sobre o momento do pagamento (que passou a ser imediato), mas manteve-se silente quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre essa verba. O acórdão não revogou, expressa ou tacitamente, o comando específico da sentença que fixava o marco inicial dos juros. A interpretação do título executivo deve ser restritiva, não sendo possível estender o alcance do julgado para matéria que não foi objeto de reforma explícita. Se o Tribunal quisesse alterar também o termo inicial dos juros, tê-lo-ia feito de forma expressa. Na ausência de tal comando, subsiste a regra específica contida na sentença, que não foi objeto de reforma. Dessa forma, a pretensão do exequente de aplicar juros de mora desde a citação sobre os danos materiais implicaria em modificar o título executivo, o que é vedado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, assiste razão à parte executada. O cálculo apresentado na impugnação (ID 565211253) observa fielmente os contornos do título executivo, corrigindo os valores sem a incidência de juros de mora sobre os danos materiais, uma vez que o marco temporal para sua fluência (60 dias após a assembleia final do grupo) ainda não ocorreu. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: a) Reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 4.052,36 (quatro mil, cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos); b) Homologar o valor da execução em R$ 33.305,08 (trinta e três mil, trezentos e cinco reais e oito centavos), como sendo o montante efetivamente devido na data do depósito judicial; c) Considerando o depósito integral realizado pela executada (ID 565211254), autorizo a expedição de alvará para levantamento, sendo a quantia de R$ 27.754,23 em favor do exequente, Genivan de Souza Lucena e a quantia de R$ 5.550,85 em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE/BA, a título de honorários sucumbenciais. d) Autorizo, outrossim, a expedição de alvará para que o valor remanescente do depósito, no montante de R$ 4.052,36, seja restituído à parte executada, Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA. (CNPJ 04.124.922/0001-61), na conta por ela indicada. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso reconhecido, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado e a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos com a devida baixa. Paulo Afonso (BA), 10 de setembro de 2026. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito

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