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TJBA · Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002104-37.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA DE ABREU Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por ANDERSON OLIVEIRA DE ABREU, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 113844872), em face da respeitável sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA (ID 113844869), que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-lo nas penas do artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à reprimenda de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (ID 113844870). Constata-se que o recurso interposto pela defesa técnica é próprio, tempestivo e reúne as condições formais de admissibilidade (ID 113844874), tendo sido apresentadas as competentes razões recursais (ID 113844877), bem como as contrarrazões pelo Ministério Público do Estado da Bahia na instância de origem (ID 113844881). Com fulcro nas disposições regimentais pertinentes e no artigo 610 do Código de Processo Penal, encaminhem-se os presentes autos com VISTA À DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, a fim de que seja emitido o competente PARECER MINISTERIAL inclusive quanto à eventual necessidade de remessa ao Ministério Público de primeiro grau, a fim de que seja analisada a viabilidade de propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Após a juntada do parecer pela Procuradoria de Justiça, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
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