Publicações do processo

8002097-68.2020.8.05.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8002097-68.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO AUTOR: FLORENCIO PEDRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327), NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387), INGRED JULIANNE MATO GROSSO DE SOUZA (OAB:BA71591) REU: VALDEMIR MATIAS DOS SANTOS Advogado(s): ROSILANE DE SOUZA GONCALVES (OAB:PE33852), VALBERTO MATIAS DOS SANTOS (OAB:BA21960) SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Florêncio Pedra Administração de Imóveis Eireli, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de Valdemir Matias dos Santos, igualmente qualificado. A parte autora alegou ser legítima possuidora e proprietária dos lotes de números 202, 204 e 206, situados na Quadra 12 do Loteamento Jardim Flórida, Bairro Piranga, neste Município de Juazeiro, totalizando 37,50 metros de extensão frontal, dos quais 30 metros abrigam edificação murada destinada a estacionamento e 7,50 metros remanescem sem edificações. Sustentou que, a partir de 02 de junho de 2020, o réu passou a turbar e esbulhar sua posse mediante o início da construção de um muro sobre a referida faixa de 7,50 metros, recusando-se a paralisar a obra mesmo após notificação amigável. Requereu provimento liminar para que o réu cessasse imediatamente a construção sob pena de multa diária, postulando, ao final, a confirmação da tutela de urgência, a consolidação da posse, a condenação em obrigação de não fazer e a autorização para demolição do muro edificado. Instruiu a petição inicial com documentos (IDs 60568678 a 60568849). Por meio da decisão de ID 64033040, o juízo concedeu a medida liminar para determinar que o réu cessasse imediatamente a construção no local sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. A parte autora noticiou a continuidade dos trabalhos de edificação (IDs 64674476 e 65485604). Houve determinação de diligências para intimação e citação pessoal, verificação no local e majoração da multa diária (IDs 65586897 e 65979253). Devidamente citado, o réu apresentou contestação cumulada com pedido contraposto (ID 66981544). Em preliminar, arguiu a nulidade de atos processuais de intimação e citação, a ilegitimidade ativa da autora e a ausência de justo título, alegando que os títulos de domínio apresentados pela demandante padeceriam de vícios perante a cadeia dominial anterior. No mérito, defendeu a regularidade de sua ocupação, afirmando que adquiriu direitos sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 10.729 de terceiros cessionários e que não violou a posse da demandante. Formulou pedidos contrapostos consistentes no reconhecimento de sua posse sobre a área litigiosa, na autorização para continuidade da obra, na condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e por perdas e danos materiais, além da aplicação de sanção por litigância de má-fé. Juntou documentos (IDs 66981574 a 66982344). A autora ofertou réplica, rebatendo todas as preliminares e impugnando detalhadamente os pedidos contrapostos (ID 71037933). O Município de Juazeiro interveio nos autos, noticiando a realização de fiscalização pela Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano (SEMAURB), a qual embargou a obra diante da constatação de invasão de via pública e logradouros municipais (ID 78458449). Foi determinada a realização de prova pericial de engenharia e agrimensura (ID 131983338). O perito do juízo acostou o laudo pericial conclusivo (ID 197493676). A autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 204265645). O juízo da 3ª Vara Cível declinou da competência em razão do interesse público evidenciado na ocupação de áreas municipais, remetendo os autos a esta 1ª Vara da Fazenda Pública (ID 223925457). O Ministério Público do Estado da Bahia interveio no feito, acostando cópia de inquérito civil correlato e pugnando pelo prosseguimento (IDs 234195020 e 234195021). O Município de Juazeiro manifestou expresso interesse e foi admitido como assistente simples (IDs 269369426 e 513771063). Em decisão interlocutória, foi deferida tutela provisória determinando a indisponibilidade do imóvel e sua averbação registral (ID 513771063). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de agravo de instrumento, concedeu parcial efeito suspensivo para substituir a indisponibilidade por averbação informativa da existência da ação possessória (ID 523080974). Intimadas para indicar a necessidade de novas provas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem novos requerimentos probatórios (ID 545572463). O Município acostou relatório fiscal e plano de parcelamento (IDs 551966015 e 551966034). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que havia a relatar. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que o feito se encontra, ante a instrução probatória realizada. Ademais, embora intimadas, as partes não desejaram a produção de demais provas. PRELIMINARES Rejeito as alegações de nulidade de citação e intimação ventiladas pela defesa. O réu compareceu aos autos tempestivamente, apresentou contestação ampla acompanhada de farta prova documental e formulou pedidos contrapostos, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, conforme preceitua o artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a eventual falta ou irregularidade da citação. Ato contínuo, também rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu. A legitimidade ativa para as ações possessórias vincula-se à titularidade do exercício fático da posse sobre o imóvel e à imputação de atos de ameaça, turbação ou esbulho, consoante a teoria da asserção. A eventual discussão sobre higidez da cadeia dominial não impede a defesa da posse fática por quem demonstra conduta de possuidor. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra a legitimidade de quem afirma e demonstra posse fática lesada por ato de terceiro: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000205-77.2019.8.05.0076 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSUE DOS SANTOS MENEZES Advogado(s): HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS, JORGE JESUS DE AZEVEDO, JOSUE DOS SANTOS MENEZES APELADO: ASSOCIACAO ESPORTIVA E CULTURAL XV DE JAU Advogado(s):JOSEANE LIMA PIEREZAN V CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE. COMPROVAÇÃO. PRESENÇA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. OCORRÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DE PARTES. REJEITADAS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Acerca da ilegitimidade ativa ad causam, a Apelada, diante da documentação apresentada nos autos, possui o direito de defender e salvaguardar a sua posse em relação ao imóvel objeto da turbação, sendo, portanto, legitimada para figurar no polo ativo da relação jurídico-processual. PRELIMINAR REJEITADA. II - Demonstrada a ingerência da parte Ré no ato imputado como violador da posse, não é possível acolher a tese de ilegitimidade passiva na demanda. PRELIMINAR REJEITADA. III - Tratando-se de ação de interdito proibitório, que tem por finalidade proteger a posse perante o justo receio de sua moléstia, a solução do litígio deve ser limitada à demonstração da posse exercida pelas partes, bem como da prática de atos que possam configurar a iminência da turbação ou do esbulho, o que restou fartamente evidenciado nos autos. IV - Constatado que o autor fez prova de que exercia a posse sobre o imóvel objeto da lide, impositiva é a manutenção da procedência do pleito possessório. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000205-77.2019.8.05.0076, da Comarca de Entre Rios, em que figuram como Apelante JOSUÉ DOS SANTOS MENEZES e como Apelado ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURA XV DE JAÚ. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000205-77.2019.8.05.0076,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 07/12/2022 ) Assim, estando a petição inicial instruída com elementos que apontam o exercício da posse e a sua turbação, a autora é parte plenamente legítima. Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de justo título (ID 66981544). No juízo possessório tutela-se a posse como poder fático de ingerência sobre o bem, sendo vedada a exceção de domínio para obstar a tutela da posse, a teor do artigo 1.210, parágrafo segundo, do Código Civil. A validade intrínseca dos títulos dominiais constitui matéria estranha à lide possessória pura. Rejeito, por fim, a alegação de intempestividade da manifestação da autora (ID 522569974), haja vista a inocorrência de prejuízo processual e a regularidade do impulso oficial que determinou a instrução técnica. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. MÉRITO DA PRETENSÃO AUTORAL A controvérsia cinge-se em verificar o exercício de posse pela autora sobre a porção de 7,50 metros do Lote 202, a ocorrência de ameaça, turbação ou esbulho praticado pelo réu, bem como a necessidade de consolidação possessória e demolição da construção irregular. O artigo 1.196 do Código Civil define o possuidor como aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O artigo 1.210 do mesmo diploma assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente perante justo receio. O artigo 554 do Código de Processo Civil consagra expressamente o princípio da fungibilidade das ações possessórias: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios. A presente demanda, embora distribuída sob o rótulo de interdito proibitório, comporta a outorga da tutela de manutenção ou reintegração de posse naquilo em que a perturbação fática se consumou no curso do processo, com a determinação de desfazimento da obra irregular. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a amplitude da tutela possessória para alcançar toda a área turbada apurada tecnicamente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ELEMENTOS FÁTICOS. PERÍCIA. SÚMULA N. 7/STJ. EXTENSÃO DA ÁREA TURBADA OU ESBULHADA. DESNECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE NOVA POSSESSÓRIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O exame acerca da extensão da área turbada ou esbulhada demandaria o revolvimento das provas do processo, inclusive periciais, vedado no âmbito deste Tribunal. Súmula n. 7/STJ. 2. É desnecessário o ajuizamento de nova possessória quando o ato de esbulho ou turbação à posse se estende para área contígua, de titularidade do próprio autor. A possessória permite a ampla e total proteção da posse (situação fática com elevado grau de dinamismo). 3. Agravos regimentais aos quais se nega provimento. (AgRg no REsp n. 725.829/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.) A prova documental carreada aos autos comprova que a autora exercia posse mansa e pacífica sobre o conjunto de lotes nº 202, 204 e 206 da Quadra 12 do Loteamento Jardim Flórida, mantendo edificação destinada ao funcionamento de estacionamento de unidade hospitalar (IDs 60568619 e 60568711). Por sua vez, a realização da perícia técnica judicial de engenharia e agrimensura, levada a efeito pelo perito do juízo com a participação de assistentes técnicos das partes, elucidou integralmente a realidade topográfica e a extensão da invasão (ID 197493676). O laudo pericial oficial foi categórico ao atestar que o réu executou obra clandestina e levantou muro em desconformidade com as plantas aprovadas do loteamento, invadindo porção do imóvel sob posse da autora e avançando sobre logradouros públicos (ID 197493676). O perito do juízo confirmou a turbação na área da demandante nas dimensões de 7,35 metros de largura por 25,00 metros de extensão (resposta ao quesito 6.1, ID 197493676). Atestou ainda a turbação em área pública municipal correspondente à Avenida A em 10,00 metros por 50,00 metros e área destinada a equipamentos comunitários em 30,00 metros por 50,00 metros (resposta ao quesito 5.1, ID 197493676). O laudo pericial concluiu taxativamente que os muros erguidos pelo réu não guardam coincidência com os limites do imóvel descrito na matrícula nº 10.729 por ele invocada, tratando-se de área inteiramente diversa e localizada em ponto geográfico adverso (respostas aos quesitos 8, 9, 11 e 12, ID 197493676). O relatório de fiscalização da Secretaria de Ordem Pública e Habitação do Município de Juazeiro (SEMAURB) convergiu com as conclusões periciais, ratificando que a construção realizada pelo réu foi embargada administrativamente por desrespeitar o alinhamento urbano e suprimir áreas destinadas ao uso comum (IDs 78458377 e 551966034). Diante desse quadro probatório técnico e irrefutável, restou demonstrado que a posse anterior da autora foi violada por conduta ilegítima do réu, que procedeu ao levantamento de alvenaria sobre a porção do lote 202 pertencente à esfera possessória da demandante. Com efeito, a pretensão autoral merece integral acolhimento, consolidando-se em definitivo a proteção possessória em favor da autora sobre a área turbada, com a confirmação da tutela de urgência deferida e a determinação de demolição e desfazimento do muro construído no local às expensas do demandado. DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O réu formulou pedidos contrapostos objetivando o reconhecimento de sua posse sobre a área litigiosa, a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 15.000,00, além da cominação de penalidade por litigância de má-fé. Os pleitos contrapostos são manifestamente improcedentes. O pedido de proteção possessória formulado pelo réu sucumbe diante da constatação de que ele não exerceu posse justa sobre a área litigiosa. Conforme atestado pela perícia do juízo, os títulos e procurações apresentados pelo demandado reportam-se a imóvel localizado em outro perímetro da cidade, sem qualquer confrontação ou sobreposição legítima com os lotes da autora (ID 197493676). A ocupação deflagrada pelo réu revelou-se clandestina e desprovida de qualquer amparo fático-jurídico. Ato contínuo, os pedidos indenizatórios formulados pelo réu, em sede de pedido contraposto, não merecem qualquer acolhimento, sobretudo diante da procedência da pretensão autora, como visto. Portanto, a autora agiu nos estritos limites do direito de ação e em defesa da integridade de sua posse, não praticando atos desleais ou protelatórios, razão pela qual rejeito o pedido de condenação da demandante por litigância de má-fé. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) rejeito as preliminares arguidas pelo réu; b) JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, confirmando e tornando definitiva a tutela provisória deferida nos autos, para manter e reintegrar a autora Florêncio Pedra Administração de Imóveis Eireli na posse plena e exclusiva da totalidade da área litigiosa correspondente aos lotes 202, 204 e 206 da Quadra 12 do Loteamento Jardim Flórida, Bairro Piranga, Juazeiro/BA; c) determino a demolição e o desfazimento integral do muro e das acessões construídas pelo réu sobre a faixa de terra pertencente à autora (7,35 metros por 25,00 metros do lote 202) e sobre as áreas públicas lindeiras apuradas no laudo pericial (ID 197493676), concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento voluntário, sob pena de autorizar a demolição direta pela autora ou pelo Município assistente, às expensas do demandado; d) imponho ao réu preceito proibitório e inibitório, ordenando que se abstenha de praticar novos atos de ameaça, turbação ou esbulho sobre o imóvel da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento, limitada inicialmente ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil; e) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS deduzidos pelo réu, consistentes na proteção possessória, indenização por danos materiais, indenização por danos morais e condenação por litigância de má-fé; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, das despesas com honorários periciais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, com atualização monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora legais a contar do trânsito em julgado. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao cancelamento da anotação de indisponibilidade outrora lançada e mantenha a averbação da presente sentença na matrícula imobiliária pertinente, em cumprimento à deliberação da instância superior. Comunique-se ao Município de Juazeiro para ciência dos atos decisórios relativos ao patrimônio público tutelado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se com o trânsito em julgado. Juazeiro/BA, 1º de setembro de 2026. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO AUXILIAR

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8002097-68.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO AUTOR: FLORENCIO PEDRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327), NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387), INGRED JULIANNE MATO GROSSO DE SOUZA (OAB:BA71591) REU: VALDEMIR MATIAS DOS SANTOS Advogado(s): ROSILANE DE SOUZA GONCALVES (OAB:PE33852), VALBERTO MATIAS DOS SANTOS (OAB:BA21960) SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Florêncio Pedra Administração de Imóveis Eireli, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de Valdemir Matias dos Santos, igualmente qualificado. A parte autora alegou ser legítima possuidora e proprietária dos lotes de números 202, 204 e 206, situados na Quadra 12 do Loteamento Jardim Flórida, Bairro Piranga, neste Município de Juazeiro, totalizando 37,50 metros de extensão frontal, dos quais 30 metros abrigam edificação murada destinada a estacionamento e 7,50 metros remanescem sem edificações. Sustentou que, a partir de 02 de junho de 2020, o réu passou a turbar e esbulhar sua posse mediante o início da construção de um muro sobre a referida faixa de 7,50 metros, recusando-se a paralisar a obra mesmo após notificação amigável. Requereu provimento liminar para que o réu cessasse imediatamente a construção sob pena de multa diária, postulando, ao final, a confirmação da tutela de urgência, a consolidação da posse, a condenação em obrigação de não fazer e a autorização para demolição do muro edificado. Instruiu a petição inicial com documentos (IDs 60568678 a 60568849). Por meio da decisão de ID 64033040, o juízo concedeu a medida liminar para determinar que o réu cessasse imediatamente a construção no local sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. A parte autora noticiou a continuidade dos trabalhos de edificação (IDs 64674476 e 65485604). Houve determinação de diligências para intimação e citação pessoal, verificação no local e majoração da multa diária (IDs 65586897 e 65979253). Devidamente citado, o réu apresentou contestação cumulada com pedido contraposto (ID 66981544). Em preliminar, arguiu a nulidade de atos processuais de intimação e citação, a ilegitimidade ativa da autora e a ausência de justo título, alegando que os títulos de domínio apresentados pela demandante padeceriam de vícios perante a cadeia dominial anterior. No mérito, defendeu a regularidade de sua ocupação, afirmando que adquiriu direitos sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 10.729 de terceiros cessionários e que não violou a posse da demandante. Formulou pedidos contrapostos consistentes no reconhecimento de sua posse sobre a área litigiosa, na autorização para continuidade da obra, na condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e por perdas e danos materiais, além da aplicação de sanção por litigância de má-fé. Juntou documentos (IDs 66981574 a 66982344). A autora ofertou réplica, rebatendo todas as preliminares e impugnando detalhadamente os pedidos contrapostos (ID 71037933). O Município de Juazeiro interveio nos autos, noticiando a realização de fiscalização pela Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano (SEMAURB), a qual embargou a obra diante da constatação de invasão de via pública e logradouros municipais (ID 78458449). Foi determinada a realização de prova pericial de engenharia e agrimensura (ID 131983338). O perito do juízo acostou o laudo pericial conclusivo (ID 197493676). A autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 204265645). O juízo da 3ª Vara Cível declinou da competência em razão do interesse público evidenciado na ocupação de áreas municipais, remetendo os autos a esta 1ª Vara da Fazenda Pública (ID 223925457). O Ministério Público do Estado da Bahia interveio no feito, acostando cópia de inquérito civil correlato e pugnando pelo prosseguimento (IDs 234195020 e 234195021). O Município de Juazeiro manifestou expresso interesse e foi admitido como assistente simples (IDs 269369426 e 513771063). Em decisão interlocutória, foi deferida tutela provisória determinando a indisponibilidade do imóvel e sua averbação registral (ID 513771063). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de agravo de instrumento, concedeu parcial efeito suspensivo para substituir a indisponibilidade por averbação informativa da existência da ação possessória (ID 523080974). Intimadas para indicar a necessidade de novas provas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem novos requerimentos probatórios (ID 545572463). O Município acostou relatório fiscal e plano de parcelamento (IDs 551966015 e 551966034). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que havia a relatar. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que o feito se encontra, ante a instrução probatória realizada. Ademais, embora intimadas, as partes não desejaram a produção de demais provas. PRELIMINARES Rejeito as alegações de nulidade de citação e intimação ventiladas pela defesa. O réu compareceu aos autos tempestivamente, apresentou contestação ampla acompanhada de farta prova documental e formulou pedidos contrapostos, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, conforme preceitua o artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a eventual falta ou irregularidade da citação. Ato contínuo, também rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu. A legitimidade ativa para as ações possessórias vincula-se à titularidade do exercício fático da posse sobre o imóvel e à imputação de atos de ameaça, turbação ou esbulho, consoante a teoria da asserção. A eventual discussão sobre higidez da cadeia dominial não impede a defesa da posse fática por quem demonstra conduta de possuidor. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra a legitimidade de quem afirma e demonstra posse fática lesada por ato de terceiro: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000205-77.2019.8.05.0076 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSUE DOS SANTOS MENEZES Advogado(s): HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS, JORGE JESUS DE AZEVEDO, JOSUE DOS SANTOS MENEZES APELADO: ASSOCIACAO ESPORTIVA E CULTURAL XV DE JAU Advogado(s):JOSEANE LIMA PIEREZAN V CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE. COMPROVAÇÃO. PRESENÇA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. OCORRÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DE PARTES. REJEITADAS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Acerca da ilegitimidade ativa ad causam, a Apelada, diante da documentação apresentada nos autos, possui o direito de defender e salvaguardar a sua posse em relação ao imóvel objeto da turbação, sendo, portanto, legitimada para figurar no polo ativo da relação jurídico-processual. PRELIMINAR REJEITADA. II - Demonstrada a ingerência da parte Ré no ato imputado como violador da posse, não é possível acolher a tese de ilegitimidade passiva na demanda. PRELIMINAR REJEITADA. III - Tratando-se de ação de interdito proibitório, que tem por finalidade proteger a posse perante o justo receio de sua moléstia, a solução do litígio deve ser limitada à demonstração da posse exercida pelas partes, bem como da prática de atos que possam configurar a iminência da turbação ou do esbulho, o que restou fartamente evidenciado nos autos. IV - Constatado que o autor fez prova de que exercia a posse sobre o imóvel objeto da lide, impositiva é a manutenção da procedência do pleito possessório. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000205-77.2019.8.05.0076, da Comarca de Entre Rios, em que figuram como Apelante JOSUÉ DOS SANTOS MENEZES e como Apelado ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURA XV DE JAÚ. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000205-77.2019.8.05.0076,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 07/12/2022 ) Assim, estando a petição inicial instruída com elementos que apontam o exercício da posse e a sua turbação, a autora é parte plenamente legítima. Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de justo título (ID 66981544). No juízo possessório tutela-se a posse como poder fático de ingerência sobre o bem, sendo vedada a exceção de domínio para obstar a tutela da posse, a teor do artigo 1.210, parágrafo segundo, do Código Civil. A validade intrínseca dos títulos dominiais constitui matéria estranha à lide possessória pura. Rejeito, por fim, a alegação de intempestividade da manifestação da autora (ID 522569974), haja vista a inocorrência de prejuízo processual e a regularidade do impulso oficial que determinou a instrução técnica. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. MÉRITO DA PRETENSÃO AUTORAL A controvérsia cinge-se em verificar o exercício de posse pela autora sobre a porção de 7,50 metros do Lote 202, a ocorrência de ameaça, turbação ou esbulho praticado pelo réu, bem como a necessidade de consolidação possessória e demolição da construção irregular. O artigo 1.196 do Código Civil define o possuidor como aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O artigo 1.210 do mesmo diploma assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente perante justo receio. O artigo 554 do Código de Processo Civil consagra expressamente o princípio da fungibilidade das ações possessórias: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios. A presente demanda, embora distribuída sob o rótulo de interdito proibitório, comporta a outorga da tutela de manutenção ou reintegração de posse naquilo em que a perturbação fática se consumou no curso do processo, com a determinação de desfazimento da obra irregular. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a amplitude da tutela possessória para alcançar toda a área turbada apurada tecnicamente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ELEMENTOS FÁTICOS. PERÍCIA. SÚMULA N. 7/STJ. EXTENSÃO DA ÁREA TURBADA OU ESBULHADA. DESNECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE NOVA POSSESSÓRIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O exame acerca da extensão da área turbada ou esbulhada demandaria o revolvimento das provas do processo, inclusive periciais, vedado no âmbito deste Tribunal. Súmula n. 7/STJ. 2. É desnecessário o ajuizamento de nova possessória quando o ato de esbulho ou turbação à posse se estende para área contígua, de titularidade do próprio autor. A possessória permite a ampla e total proteção da posse (situação fática com elevado grau de dinamismo). 3. Agravos regimentais aos quais se nega provimento. (AgRg no REsp n. 725.829/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.) A prova documental carreada aos autos comprova que a autora exercia posse mansa e pacífica sobre o conjunto de lotes nº 202, 204 e 206 da Quadra 12 do Loteamento Jardim Flórida, mantendo edificação destinada ao funcionamento de estacionamento de unidade hospitalar (IDs 60568619 e 60568711). Por sua vez, a realização da perícia técnica judicial de engenharia e agrimensura, levada a efeito pelo perito do juízo com a participação de assistentes técnicos das partes, elucidou integralmente a realidade topográfica e a extensão da invasão (ID 197493676). O laudo pericial oficial foi categórico ao atestar que o réu executou obra clandestina e levantou muro em desconformidade com as plantas aprovadas do loteamento, invadindo porção do imóvel sob posse da autora e avançando sobre logradouros públicos (ID 197493676). O perito do juízo confirmou a turbação na área da demandante nas dimensões de 7,35 metros de largura por 25,00 metros de extensão (resposta ao quesito 6.1, ID 197493676). Atestou ainda a turbação em área pública municipal correspondente à Avenida A em 10,00 metros por 50,00 metros e área destinada a equipamentos comunitários em 30,00 metros por 50,00 metros (resposta ao quesito 5.1, ID 197493676). O laudo pericial concluiu taxativamente que os muros erguidos pelo réu não guardam coincidência com os limites do imóvel descrito na matrícula nº 10.729 por ele invocada, tratando-se de área inteiramente diversa e localizada em ponto geográfico adverso (respostas aos quesitos 8, 9, 11 e 12, ID 197493676). O relatório de fiscalização da Secretaria de Ordem Pública e Habitação do Município de Juazeiro (SEMAURB) convergiu com as conclusões periciais, ratificando que a construção realizada pelo réu foi embargada administrativamente por desrespeitar o alinhamento urbano e suprimir áreas destinadas ao uso comum (IDs 78458377 e 551966034). Diante desse quadro probatório técnico e irrefutável, restou demonstrado que a posse anterior da autora foi violada por conduta ilegítima do réu, que procedeu ao levantamento de alvenaria sobre a porção do lote 202 pertencente à esfera possessória da demandante. Com efeito, a pretensão autoral merece integral acolhimento, consolidando-se em definitivo a proteção possessória em favor da autora sobre a área turbada, com a confirmação da tutela de urgência deferida e a determinação de demolição e desfazimento do muro construído no local às expensas do demandado. DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O réu formulou pedidos contrapostos objetivando o reconhecimento de sua posse sobre a área litigiosa, a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 15.000,00, além da cominação de penalidade por litigância de má-fé. Os pleitos contrapostos são manifestamente improcedentes. O pedido de proteção possessória formulado pelo réu sucumbe diante da constatação de que ele não exerceu posse justa sobre a área litigiosa. Conforme atestado pela perícia do juízo, os títulos e procurações apresentados pelo demandado reportam-se a imóvel localizado em outro perímetro da cidade, sem qualquer confrontação ou sobreposição legítima com os lotes da autora (ID 197493676). A ocupação deflagrada pelo réu revelou-se clandestina e desprovida de qualquer amparo fático-jurídico. Ato contínuo, os pedidos indenizatórios formulados pelo réu, em sede de pedido contraposto, não merecem qualquer acolhimento, sobretudo diante da procedência da pretensão autora, como visto. Portanto, a autora agiu nos estritos limites do direito de ação e em defesa da integridade de sua posse, não praticando atos desleais ou protelatórios, razão pela qual rejeito o pedido de condenação da demandante por litigância de má-fé. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) rejeito as preliminares arguidas pelo réu; b) JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, confirmando e tornando definitiva a tutela provisória deferida nos autos, para manter e reintegrar a autora Florêncio Pedra Administração de Imóveis Eireli na posse plena e exclusiva da totalidade da área litigiosa correspondente aos lotes 202, 204 e 206 da Quadra 12 do Loteamento Jardim Flórida, Bairro Piranga, Juazeiro/BA; c) determino a demolição e o desfazimento integral do muro e das acessões construídas pelo réu sobre a faixa de terra pertencente à autora (7,35 metros por 25,00 metros do lote 202) e sobre as áreas públicas lindeiras apuradas no laudo pericial (ID 197493676), concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento voluntário, sob pena de autorizar a demolição direta pela autora ou pelo Município assistente, às expensas do demandado; d) imponho ao réu preceito proibitório e inibitório, ordenando que se abstenha de praticar novos atos de ameaça, turbação ou esbulho sobre o imóvel da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento, limitada inicialmente ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil; e) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS deduzidos pelo réu, consistentes na proteção possessória, indenização por danos materiais, indenização por danos morais e condenação por litigância de má-fé; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, das despesas com honorários periciais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, com atualização monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora legais a contar do trânsito em julgado. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao cancelamento da anotação de indisponibilidade outrora lançada e mantenha a averbação da presente sentença na matrícula imobiliária pertinente, em cumprimento à deliberação da instância superior. Comunique-se ao Município de Juazeiro para ciência dos atos decisórios relativos ao patrimônio público tutelado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se com o trânsito em julgado. Juazeiro/BA, 1º de setembro de 2026. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO AUXILIAR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.