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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE RIO REAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIO REAL Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8002095-72.2026.8.05.0216 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIO REAL REQUERENTE: RENAN VIANA DOS SANTOS Advogado(s): THANA NOGUEIRA SOUZA (OAB:BA69363) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória, com ou sem fiança, formulado pela defesa de RENAN VIANA DOS SANTOS, pronunciado nos autos da ação penal nº 8001078-69.2024.8.05.0216, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 26 de maio de 2024, no município de Rio Real/BA. A defesa sustenta, em síntese: (i) excesso de prazo na instrução processual e na designação do Plenário do Júri, com alegada violação ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; (ii) ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal; e (iii) condições pessoais favoráveis do requerente, consistentes em primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares, que autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, ou a fixação de fiança. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Id. 576703026), sustentando a superação da alegação de excesso de prazo com a prolação da sentença de pronúncia, a existência de fundamentação concreta e contemporânea para a custódia cautelar e a insuficiência de medidas alternativas à prisão diante das circunstâncias do caso. É o relatório. DECIDO. 1. DO EXCESSO DE PRAZO A defesa alega constrangimento ilegal decorrente do prolongado encarceramento preventivo do requerente, que perdura desde junho de 2024, sem que tenha sido designada data para a sessão plenária do Tribunal do Júri. Inicialmente, verifico que a instrução processual foi integralmente concluída, com a oitiva das testemunhas arroladas, o interrogatório dos acusados e a apresentação das alegações finais pelas partes. A sentença de pronúncia foi proferida em 16 de março de 2026. Nesse contexto, incide a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 21, segundo a qual, pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, bem como na Súmula 52, que estabelece que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. A prolação da sentença de pronúncia, contudo, não afasta, por si só, a necessidade de verificar a razoabilidade do tempo transcorrido até a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. No caso concreto, entretanto, não identifico demora decorrente de inércia ou desídia deste Juízo. A ação envolve pluralidade de acusados, extenso acervo probatório e a necessidade de organização da pauta das sessões plenárias do Tribunal do Júri. A tramitação da causa também está inserida no contexto do Projeto TJBA+Júri, iniciativa institucional do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia destinada ao impulsionamento e à organização dos julgamentos pelo Tribunal do Júri, com a adoção de medidas voltadas à ampliação e racionalização da pauta de sessões plenárias. Nesse cenário, a ausência, até o momento, de designação do julgamento não decorre de paralisação injustificada do feito, mas da própria dinâmica de organização da pauta, inserida em projeto institucional que vem promovendo o impulsionamento dos processos de competência do Tribunal do Júri, inclusive nesta Comarca. Considerando, ainda, que a sentença de pronúncia foi proferida há pouco mais de cinco meses e que o feito se encontra em regular tramitação, não verifico, neste momento, desídia estatal ou demora desarrazoada capaz de caracterizar constrangimento ilegal. Assim, rejeito a alegação de excesso de prazo. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, sob o argumento de que estaria baseada nos mesmos elementos considerados por ocasião da decretação originária da custódia. Não acolho a alegação. O art. 312, caput e § 2º, do Código de Processo Penal exige, para a manutenção da prisão preventiva, a demonstração da prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria e do perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado, com fundamentação em fatos novos ou contemporâneos. No caso, a necessidade da custódia não decorre exclusivamente da gravidade abstrata do delito imputado. Há elementos concretos e individualizados constantes dos autos que evidenciam a necessidade de preservação da prisão preventiva. Conforme registrado na sentença de pronúncia, o próprio requerente confessou, em interrogatório judicial, ter efetuado disparos de arma de fogo, em contexto de confronto armado entre grupos rivais. A circunstância evidencia sua participação ativa em episódio marcado por violência armada e constitui elemento concreto a ser considerado na avaliação do risco decorrente de sua liberdade. Também constam dos autos elementos indicativos de que, antes da prática do crime, houve ameaças dirigidas à genitora da vítima, circunstância que, considerada em conjunto com o contexto de violência que envolveu o delito, evidencia a existência de risco concreto à tranquilidade e à segurança de pessoas relacionadas ao fato. Ressalto que a prisão não está sendo mantida exclusivamente em razão da qualificadora reconhecida na pronúncia. O contexto de violência armada e os elementos concretos acima indicados são considerados em conjunto para aferir o perigo decorrente da liberdade do requerente. Esses fundamentos foram objeto de apreciação na sentença de pronúncia, que reconheceu a permanência das circunstâncias concretas relacionadas ao fato e à necessidade de preservação da custódia cautelar. Desse modo, a manutenção da prisão não se apoia exclusivamente em circunstâncias remotas ou na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos que permanecem relevantes e atuais, atendendo à exigência de contemporaneidade prevista no art. 312, § 2º, do CPP. 3. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO REQUERENTE A defesa destaca que o requerente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares, sustentando que tais circunstâncias seriam suficientes para afastar a prisão preventiva. Embora reconheça que tais condições pessoais são favoráveis, elas, isoladamente, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que demonstram o perigo decorrente da liberdade do acusado. No caso, as circunstâncias pessoais invocadas pela defesa não são suficientes para neutralizar os elementos concretos anteriormente mencionados, especialmente a participação confessada em episódio envolvendo disparos de arma de fogo e o contexto de violência em que o delito está inserido. Assim, as condições pessoais favoráveis, embora relevantes, não se mostram suficientes para afastar a prisão preventiva. 4. DA INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO A defesa requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva somente deve subsistir quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, devendo essa conclusão ser fundamentada de forma individualizada. No caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes. O comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca e outras medidas de natureza semelhante não são capazes, diante das circunstâncias concretas do fato, de neutralizar adequadamente o risco decorrente da liberdade do requerente. Da mesma forma, a monitoração eletrônica, embora imponha maior grau de restrição, não se mostra suficiente, por si só, para impedir a prática de novos atos de violência ou afastar integralmente os riscos identificados no caso concreto. Diante disso, concluo que, neste momento, nenhuma das medidas previstas no art. 319 do CPP, isolada ou cumulativamente, se mostra adequada e suficiente para substituir a prisão preventiva, que permanece necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 5. DO PEDIDO DE FIANÇA Quanto ao pedido subsidiário de fixação de fiança, verifico que o delito imputado ao requerente é o de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, do Código Penal. O homicídio qualificado possui natureza hedionda, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990. Por essa razão, é incabível a concessão de fiança, conforme dispõe o art. 323, inciso II, do Código de Processo Penal. Assim, também neste ponto, o pedido não comporta acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 312, caput e § 2º, 315 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado em favor de RENAN VIANA DOS SANTOS, bem como os pedidos subsidiários de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e de fixação de fiança. Mantenho a prisão preventiva, por permanecerem presentes fundamentos concretos e contemporâneos que demonstram sua necessidade. Registro que a necessidade da custódia cautelar foi objeto de reavaliação nesta oportunidade, em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intimem-se a defesa e o Ministério Público. Comunique-se ao estabelecimento prisional. Cumpra-se. Rio Real/BA, documento datado e assinado digitalmente EULER JOSÉ RIBEIRO NETOJuiz de Direito