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8002094-82.2025.8.05.0035

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8002094-82.2025.8.05.0035. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MARLENE LAUTON DA SILVA contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO DO ANTÔNIO/BA, objetivando a alteração de sua jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a autoridade coatora, embora regularmente notificada (ID 539032115 e ID 541175672), deixou transcorrer o prazo in albis sem prestar informações (ID 553336336). A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora). O pedido liminar merece acolhimento. A relevância do fundamento (fumus boni iuris) encontra-se consubstanciada na prova documental de que a Impetrante preenche os requisitos do art. 24 da Lei Municipal nº 071/2011, especialmente a habilitação técnica (ID 532806968 e ID 532806973) e o tempo de serviço. A tese administrativa de inexistência de "vaga real" é afastada pela constatação de que a servidora percebe horas extras de forma habitual há anos (ID 532806969), evidenciando a necessidade permanente do serviço, reforçada pela publicação de editais para contratação temporária de pessoal para a mesma carga horária (ID 532806970). O periculum in mora é evidente e decorre da natureza alimentar da verba. A manutenção da servidora em regime de 20 horas, com o pagamento do excedente como gratificação de hora extra, gera prejuízos imediatos e irreparáveis, uma vez que tais valores não integram o vencimento básico para fins de cálculo de férias, décimo terceiro salário e, primordialmente, para fins de contribuição previdenciária, afetando a futura aposentadoria da servidora. Há um esvaziamento do patrimônio jurídico e financeiro da Impetrante que não poderá ser integralmente recomposto apenas ao final da demanda. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade coatora proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao enquadramento definitivo da impetrante MARLENE LAUTON DA SILVA no regime de 40 (quarenta) horas semanais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Município. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. CACULé, BA, 30 de julho de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito

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