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8002093-40.2026.8.05.0172

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002093-40.2026.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: NEUSA LOY FEREGUETTI VIEIRA Advogado(s): LAYANA SUANY DE JESUS MERCES (OAB:BA67633) REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO registrado(a) civilmente como DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DECISÃO Cuida-se de Ação de Restituição de Valor cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por NEUSA LOY FEREGUETTI VIEIRA em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., em que a parte autora requer a reparação por alegada falha na entrega de produto adquirido por via eletrônica. Por meio da decisão interlocutória proferida anteriormente, foram indeferidos os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência, determinando-se a intimação da autora para recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (ID 573506470). Devidamente intimada, a parte demandante apresentou manifestação requerendo a reconsideração da decisão quanto à assistência judiciária gratuita, oportunidade na qual anexou documentos funcionais e financeiros (ID 577180573, ID 577180575, ID 577180576, ID 577180578 e ID 577180580). Em ato contínuo, a ré AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. compareceu espontaneamente ao processo, apresentando procuração, substabelecimento e atos constitutivos para fins de habilitação nos autos (ID 575668414 e ID 577873247). Do Não Conhecimento do Pedido de Reconsideração Inicialmente, não conheço do pedido de reconsideração formulado pela parte autora (ID 577180573), tendo em vista a sua absoluta falta de previsão legal no ordenamento processual civil brasileiro vigente. O Código de Processo Civil prevê rol taxativo de instrumentos e recursos próprios para a impugnação das decisões judiciais, não figurando o pleito de reconsideração como via processual adequada para atacar provimento jurisdicional anterior. Da Habilitação Espontânea e do Prosseguimento do Feito Por outro lado, verifica-se que a empresa demandada AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. interveio nos autos de forma voluntária, requerendo sua habilitação e juntando o competente instrumento de mandato e documentação societária (ID 575668414 e ID 577873247). Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a necessidade de citação inicial formal. Desse modo, considera-se plenamente aperfeiçoada a relação processual quanto ao chamamento da ré a juízo, tornando desnecessária a expedição de mandado ou carta citatória. Diante disso, determino as seguintes providências para o regular prosseguimento da marcha processual: a) cadastre-se no sistema processual o patrono constituído pela parte ré, conforme procuração e substabelecimento acostados (ID 575668414 e ID 577873247); b) intime-se a requerida, por meio de seus advogados legalmente habilitados, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá deduzir toda a matéria de defesa e juntar os documentos pertinentes; c) intime-se a parte autora sobre o teor da presente decisão, inclusive para cumprimento das determinações pendentes relativas às custas processuais ou comprovação de eventual interposição do recurso próprio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Mucuri/BA, 01 de setembro de 2026. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito

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