2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002093-37.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: IJ ASSISTENCIA VEICULAR E ADMINISTRATIVA LTDA e outros Advogado(s): MAINE RAMOS DA SILVA (OAB:MG204165) AGRAVADO: ROBERTO DE PINHO CARDOSO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida por juízo vinculado à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, no âmbito do sistema processual eletrônico PROJUDI. Inicialmente, cumpre salientar que a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Fazendários, foi instituída com competência específica para apreciação de recursos advindos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disciplina a Lei n.º 12.153/09, bem como dos recursos inominados oriundos dos Juizados Especiais Adjuntos, a teor do disposto no art. 1º, do Decreto Judiciário n.º 202/2016: Art. 1º Delegar a competência do julgamento dos recursos contra decisões proferidas pelos Juizados Adjuntos do Estado da Bahia à 6ª Turma Recursal. No presente caso, todavia, o Agravo de Instrumento foi oposto contra decisão prolatada por juízo integrante do sistema dos Juizados Especiais que não se insere na competência desta 6ª Turma Recursal, por não se tratar de demanda da Fazenda Pública ou de recurso advindo dos Juizados Adjuntos. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 6ª Turma Recursal para apreciação do presente Agravo de Instrumento. Determino a redistribuição, por sorteio, para Turma Recursal com sistema processual projudi, após, arquive-se. Cumpra-se. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito ALCS