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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002092-82.2025.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: OSMAR MAGALHAES JUNIOR Advogado(s): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205), THIAGO SANT ANA REIS SANTOS AGUIAR (OAB:BA73373) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS registrado(a) civilmente como ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB:BA22341), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração com pleito de concessão de gratuidade da justiça e isenção de custas processuais formulado por OSMAR MAGALHAES JUNIOR em face da sentença extintiva , proferida com base no não comparecimento à audiência de conciliação. A parte autora sustenta que a condenação ao pagamento de custas representa ônus financeiro desproporcional à sua capacidade econômica, requerendo a revisão da sentença para que seja concedida a gratuidade da justiça ou isenção das custas judiciais. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de reforma da decisão terminativa não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção integral da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. O processo foi extinto sem resolução do mérito em decorrência da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, ato para o qual fora previamente intimada com a devida cominação legal. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a presença pessoal do autor às audiências é obrigatória, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. A inobservância desse dever processual impõe a extinção do feito e a condenação obrigatória em despesas processuais, consoante a redação expressa do artigo 51, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995: Art. 51, § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. A imposição das custas decorre diretamente de expressa determinação legal, constituindo mecanismo de desestímulo ao descompromisso processual e de preservação da celeridade do rito. A isenção desse encargo é medida excepcional, condicionada à efetiva demonstração de que a falta ao ato decorreu de motivo de força maior, circunstância sequer alegada ou comprovada pelo demandante. No que tange ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, cumpre destacar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ostenta natureza relativa e pode ser afastada quando ausentes elementos concretos que evidenciem a impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo. No caso concreto, o autor limitou-se a formular alegações genéricas em sua petição de ID 526996064, deixando de acostar qualquer comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, demonstrativo de despesas essenciais ou extratos bancários capazes de atestar sua real hipossuficiência financeira. Ademais, os elementos constantes dos autos evidenciam padrão econômico plenamente compatível com o adimplemento das custas geradas pelo ato processual frustrado, destacando-se a realização de viagem aérea em família para destino turístico e a contratação de patrono particular mediante cláusula de remuneração contratual expressa. Desse modo, ante a inexistência de comprovação de motivo de força maior para a ausência na audiência e a ausência de elementos probatórios mínimos que evidenciem a hipossuficiência econômica alegada, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA formulados, MANTENDO A SENTENÇA EXTINTIVA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, inclusive no tocante à condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995. Determino as seguintes providências: a) intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa e protesto; b) decorrido o prazo sem o recolhimento ou inexistindo outras pendências, certifique-se e adotem-se as providências de praxe para arquivamento definitivo dos autos. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002092-82.2025.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: OSMAR MAGALHAES JUNIOR Advogado(s): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205), THIAGO SANT ANA REIS SANTOS AGUIAR (OAB:BA73373) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS registrado(a) civilmente como ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB:BA22341), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração com pleito de concessão de gratuidade da justiça e isenção de custas processuais formulado por OSMAR MAGALHAES JUNIOR em face da sentença extintiva , proferida com base no não comparecimento à audiência de conciliação. A parte autora sustenta que a condenação ao pagamento de custas representa ônus financeiro desproporcional à sua capacidade econômica, requerendo a revisão da sentença para que seja concedida a gratuidade da justiça ou isenção das custas judiciais. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de reforma da decisão terminativa não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção integral da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. O processo foi extinto sem resolução do mérito em decorrência da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, ato para o qual fora previamente intimada com a devida cominação legal. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a presença pessoal do autor às audiências é obrigatória, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. A inobservância desse dever processual impõe a extinção do feito e a condenação obrigatória em despesas processuais, consoante a redação expressa do artigo 51, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995: Art. 51, § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. A imposição das custas decorre diretamente de expressa determinação legal, constituindo mecanismo de desestímulo ao descompromisso processual e de preservação da celeridade do rito. A isenção desse encargo é medida excepcional, condicionada à efetiva demonstração de que a falta ao ato decorreu de motivo de força maior, circunstância sequer alegada ou comprovada pelo demandante. No que tange ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, cumpre destacar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ostenta natureza relativa e pode ser afastada quando ausentes elementos concretos que evidenciem a impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo. No caso concreto, o autor limitou-se a formular alegações genéricas em sua petição de ID 526996064, deixando de acostar qualquer comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, demonstrativo de despesas essenciais ou extratos bancários capazes de atestar sua real hipossuficiência financeira. Ademais, os elementos constantes dos autos evidenciam padrão econômico plenamente compatível com o adimplemento das custas geradas pelo ato processual frustrado, destacando-se a realização de viagem aérea em família para destino turístico e a contratação de patrono particular mediante cláusula de remuneração contratual expressa. Desse modo, ante a inexistência de comprovação de motivo de força maior para a ausência na audiência e a ausência de elementos probatórios mínimos que evidenciem a hipossuficiência econômica alegada, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA formulados, MANTENDO A SENTENÇA EXTINTIVA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, inclusive no tocante à condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995. Determino as seguintes providências: a) intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa e protesto; b) decorrido o prazo sem o recolhimento ou inexistindo outras pendências, certifique-se e adotem-se as providências de praxe para arquivamento definitivo dos autos. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
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