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8002092-75.2020.8.05.0201

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002092-75.2020.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: DENES PEREIRA DA SILVA Advogado(s): IVANITA CASTILHOS DOS SANTOS (OAB:BA17767) EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB:SP310465), BRUNO HENRIQUE GONCALVES registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ABRAMIDES GONÇALVES E ADVOGADOS em face de DENES PEREIRA DA SILVA. Após a realização de pesquisas e bloqueios de ativos financeiros pelo sistema eletrônico, o executado compareceu aos autos pugnando pelo imediato desbloqueio dos valores constritos. Sustenta o devedor que as quantias bloqueadas possuem natureza alimentar, consistindo em ganhos de trabalhador autônomo decorrentes de serviços de transporte e vendas, juntando comprovantes de movimentações financeiras (IDs 561203613, 561203615, 561203616 e 561203618). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação pugnando pela manutenção da constrição e pelo indeferimento do pedido de liberação (ID 564971682). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória e de sustento pessoal encontra previsão expressa no diploma processual civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . No caso vertente, o conjunto probatório demonstra que as importâncias atingidas pela ordem de indisponibilidade possuem nítido caráter alimentar e de subsistência pessoal. Com efeito, os extratos bancários e documentos acostados aos autos comprovam a realização de transferências vinculadas à conta CAIXA TEM (ID 561203613 e ID 561203616), bem como o recebimento contínuo de valores de vendas e antecipações operadas pela plataforma TON / STONE IP S.A. (ID 561203615), além de receitas decorrentes da atividade de motorista de aplicativo (ID 561203618). Trata-se de valores de pequena monta, destinados ao custeio das despesas ordinárias do devedor e de sua unidade familiar, oriundos diretamente do exercício de sua atividade laborativa e profissional como autônomo. A constrição sobre tais verbas compromete o mínimo existencial e a subsistência do devedor, impondo-se a aplicação do artigo 833, inciso IV, c/c o artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil, para determinar o imediato cancelamento da indisponibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado pelo executado (ID 561203609) e DETERMINO O DESBLOQUEIO INTEGRAL dos valores constritos nos autos via SISBAJUD (ID 560132089). Proceda a Secretaria à imediata expedição da ordem de liberação dos ativos financeiros pelo sistema eletrônico. Preclusa a presente decisão e efetivado o levantamento da constrição, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique providências concretas e aptas ao regular impulsionamento do feito, sob as cominações legais cabíveis. Ao cartório, altere-se os polos do presente cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado

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