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8002091-94.2022.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8002091-94.2022.8.05.0274 AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A RÉU: GERTRUDES SOUSA BRITO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual a parte autora, por meio das petições de ID 579244500 e ID 579248817, noticiou a localização do veículo dado em garantia fiduciária (Chevrolet Onix Joy 1.0, ano 2019, placa QPO3J33, chassi 9BGKL48U0KB162627) e requereu o aditamento do mandado para cumprimento no endereço indicado, além da nomeação de novo depositário fiel. A individualização do local da diligência é indispensável para assegurar a inviolabilidade de domicílio, a correta distribuição setorial na Central de Mandados e a regular vinculação das custas do ato. Desse modo, o cumprimento da medida deve se restringir ao endereço expressamente indicado pelo credor. Ante o exposto: a) Defiro o aditamento do mandado de busca e apreensão do veículo e de citação da ré exclusivamente para o seguinte endereço: Rua Santa Catarina, nº 344, Bairro Patagônia, Vitória da Conquista/BA, CEP 45065-020; b) Indefiro o pedido genérico de cumprimento em qualquer outro local não individualizado, cabendo à parte credora, caso localize o bem em endereço diverso no futuro, indicar precisamente o local e recolher as custas pertinentes para nova diligência; c) Defiro a indicação do Sr. Alex Fagundes de Oliveira, CPF nº 674.439.235-20, para exercer o encargo de depositário fiel do bem, mediante formalização do termo no momento da apreensão; d) Fica mantida a autorização para utilização das prerrogativas do art. 212, § 2º, e art. 846 do Código de Processo Civil, caso estritamente necessárias ao cumprimento do ato no endereço indicado. Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO / ADITAMENTO DE MANDADO. À Secretaria da Vara / Central de Mandados para cientificar o Oficial de Justiça responsável acerca dos termos desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Vitória da Conquista, 9 de setembro de 2026. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente)

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