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Tribunal
TJBA
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)8002091-04.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: ELISANDRA FERREIRA SANTOS BISPO Advogado(s) do reclamante: JOSEANE LIMA PIEREZAN REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: THAMIRES SIMOES SILVA, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO DISPENSADO Nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório circunstanciado, bastando um breve resumo dos fatos juridicamente relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por ELISANDRA FERREIRA SANTOS BISPO em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS (ID 522025292). A autora sustenta ser professora efetiva da rede municipal de ensino (matrícula nº 6027), admitida em 01/02/2007 (ID 522028262). Afirma que concluiu curso de pós-graduação lato sensu em Coordenação Pedagógica e protocolou requerimento administrativo em 10/08/2011 (Processo nº 966/11), o qual recebeu parecer favorável da Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA) em 13/06/2012 (ID 522025292). Alega que o réu permaneceu inerte na implantação da evolução funcional para o Nível 2 e no pagamento do acréscimo de 40% previsto no artigo 95, II, da Lei Complementar Municipal nº 002/2010 (ID 522025292) c/c (ID 522028269). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata progressão funcional e, ao final, pela procedência do pedido com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal (ID 522025292). A tutela de urgência foi deferida em 14/10/2025 pelo juízo (ID 523781412), determinando a progressão funcional para o Nível 02 com acréscimo de 40% sobre os vencimentos básicos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 532804396). Em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir, aduzindo que o parecer da COPEA possui natureza meramente opinativa e não supre a necessidade de portaria formal do Secretário Municipal de Educação (ID 532804396). No mérito, alegou que a concessão depende de discricionariedade administrativa, conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, sob pena de afronta ao artigo 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal (ID 532804396). Defendeu a revogação da tutela de urgência concedida, argumentando risco de lesão à economia pública e irreversibilidade da medida (ID 532804396). A parte autora peticionou noticiando o descumprimento da medida liminar e requerendo a execução das astreintes e adoção de medidas coercitivas (ID 533912601) e (ID 559885345), acostando contracheques atualizados (ID 533912602). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu não merece acolhimento. O interesse processual decorre do binômio necessidade-adequação. No caso em tela, a servidora pública demonstrou ter formulado prévio requerimento administrativo no ano de 2011 perante a Prefeitura Municipal de Entre Rios (ID 522025292), o qual obteve pronunciamento favorável do órgão técnico municipal responsável, a Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA) (ID 522025292) e (ID 522025306). A prolongada inércia da Administração Pública municipal em formalizar o ato de reenquadramento e em adimplir as diferenças pecuniárias dele decorrentes consubstancia pretensão resistida decorrente de omissão estatal continuada, o que legitima a intervenção do Poder Judiciário por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Com efeito, a ausência de edição de portaria formal pelo Secretário de Educação não obsta o acesso à via judicial quando o servidor alega cumprimento integral dos requisitos legais previstos na norma de regência, incumbindo ao juízo verificar a existência do direito subjetivo pleiteado. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRESTAÇÕES Tratando-se de pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional não implementada em desfavor da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Na hipótese em exame, em razão da omissão contínua do ente municipal em conceder a evolução funcional reconhecida pelo próprio órgão técnico, inexiste indeferimento administrativo formal ou ato concreto negando expressamente o direito subjetivo reclamado. Nesse contexto, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, incidindo a diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e corroborada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, segundo a qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas unicamente as prestações vencidas no período anterior aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação. Sobre o tema, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública do Município de Belo Horizonte objetivando a revisão dos seus vencimentos. Em sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que houve o transcurso de mais de cinco anos entre a data da concessão da progressão e o ajuizamento da ação. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem. II - Questiona-se, na presente demanda, se incidiu sobre a pretensão da recorrente a prescrição do fundo de direito, ou se a questão trata-se de prestação de trato sucessivo, em outras palavras, se a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. III - Em verdade, a jurisprudência desta Corte Superior considera que "em se tratando de ato omissivo da Administração, caracterizado pela ausência de concessão à servidora municipal de progressão na carreira, ocorre apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Incidente a Súmula nº 85/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 558.052/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2014). A propósito: EDcl no REsp 1.679.026/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/2/2019 e AgRg no REsp 1.577.214/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/3/2016. IV - Conclui-se, portanto, que a decisão do Tribunal a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do STJ. Assim, a reforma da decisão é medida que se impõe. V - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.859.868/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.) De igual modo, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirmou esse entendimento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001210-17.2019.8.05.0018 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CATIANE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE BARRA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto por servidora pública municipal contra sentença que reconheceu o direito à progressão funcional e ao pagamento de gratificação por titulação, com efeitos financeiros retroativos limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (08/11/2019). A autora concluiu curso de pós-graduação em 2012 e protocolou requerimento administrativo em 09/09/2015, indeferido em 28/06/2016. A ação foi proposta em 08/11/2019. 2. Discute-se o termo inicial para o pagamento retroativo da gratificação por progressão funcional, considerando o reconhecimento do direito da autora. A controvérsia gira em torno da possibilidade de fixação da data do requerimento administrativo como marco inicial, em oposição à aplicação da prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ. 3. A Súmula 85 do STJ estabelece que, nas relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação. 4. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional até a resposta da Administração, após a qual o prazo reinicia-se reduzido à metade, conforme jurisprudência do STJ. 5. No caso concreto, o prazo prescricional foi retomado em 28/06/2016, com término em 28/12/2018. A ação foi ajuizada apenas em 08/11/2019, ultrapassando o prazo legal. 6. A sentença corretamente limitou os efeitos financeiros ao quinquênio anterior à data da propositura da ação, conforme entendimento consolidado. 7. Precedentes apresentados pela apelante não se aplicam ao caso, pois desconsideram o marco da negativa administrativa e o consequente reinício do prazo prescricional. 8. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001210-17.2019.8.05.0018, oriunda da Comarca de Barra, tendo como apelante o CATIANE CARDOSO DOS SANTOS e, como apelado, MUNICÍPIO DE BARRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 25 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001210-17.2019.8.05.0018,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 30/10/2025 ) Considerando que a petição inicial foi distribuída em 25 de setembro de 2025 (ID 522025292), encontram-se prescritas apenas as parcelas remuneratórias vencidas antes de 25 de setembro de 2020, remanescendo hígida a exigibilidade das diferenças vencidas a partir deste marco quinquenal. 2.3. MÉRITO 2.3.1. DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR TITULAÇÃO A controvérsia reside no reconhecimento do direito da autora à progressão vertical do Nível 1 para o Nível 2 da carreira do Magistério Público do Município de Entre Rios, com o reflexo pecuniário de 40% sobre os seus vencimentos básicos. A carreira dos profissionais do magistério do Município de Entre Rios é regida pelas Leis Complementares Municipais nº 001/2010 e nº 002/2010 (ID 522028269). Nos termos do artigo 35, inciso III, alínea "a", da Lei Complementar Municipal nº 002/2010 (Plano de Carreira e Remuneração), o Nível 2 é expressamente atribuído ao professor detentor de habilitação em nível de licenciatura plena acompanhado de curso de pós-graduação lato sensu na área da educação (ID 522028269). Ademais, os artigos 62 e 63 da referida Lei Complementar Municipal estabelecem de forma clara os requisitos objetivos para a progressão vertical (ID 522028269): a) atender aos pré-requisitos de formação para o nível e especialidade; b) não ter sofrido punição disciplinar nos 6 (seis) meses antecedentes; c) estar em efetivo exercício na função do magistério. O artigo 62 da citada lei estabelece taxativamente que a progressão vertical independe da existência de vaga (ID 522028269). Na mesma linha, o artigo 95, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 002/2010 prevê o percentual de 40% (quarenta por cento) de diferença entre o Nível 1 e o Nível 2 para os profissionais do magistério (ID 522028269). No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de modo inequívoco que a autora é professora concursada e efetiva do município, com admissão em 01/02/2007 (ID 522028262), graduada e detentora de certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Coordenação Pedagógica (carga horária de 450 horas), concluído perante instituição regular (ID 522025303) e (ID 522025304). Outrossim, restou comprovado que a autora formulou regular requerimento administrativo de progressão funcional em 10/08/2011 (Processo nº 966/11) (ID 522025307), tendo a Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA) emitido parecer favorável em 13/06/2012, atestando expressamente a validade dos títulos e o atendimento integral aos requisitos legais (ID 522025305) e (ID 522025306). Cumpridos todos os requisitos objetivos fixados na legislação local de regência, a concessão da progressão funcional qualifica-se como ato administrativo estritamente vinculado, não havendo margem para juízo de oportunidade ou conveniência da Administração Pública. A omissão estatal em publicar o ato formal de concessão não tem o condão de aniquilar o direito subjetivo da servidora pública, sob pena de beneficiar o ente público pela sua própria desídia. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer que, preenchidos os requisitos da lei municipal, impõe-se a progressão funcional e a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças vencimentais: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000523-47.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): APELADO: PRISCILA CONCEICAO SODRE Advogado(s):LUIZ HENRIQUE ALMEIDA CARREGOSA Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Servidora pública municipal. Professora da rede municipal de ensino. Progressão funcional vertical por titulação. Lei Municipal nº 2.164/2011. Preenchimento dos requisitos legais. Inércia da Administração Pública. Termo inicial dos efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo. Inexistência de inconstitucionalidade da norma municipal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Valença contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, reconhecendo o direito à progressão funcional vertical para o nível III da carreira do magistério, nos termos dos arts. 9º e 19 da Lei Municipal nº 2.164/2011. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a servidora autora preencheu os requisitos legais para a progressão funcional vertical prevista na Lei Municipal nº 2.164/2011; (ii) definir se a omissão da Administração Pública em analisar o requerimento administrativo impede o reconhecimento do direito à progressão e ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias; e (iii) examinar a alegação de inconstitucionalidade do art. 19 da Lei Municipal nº 2.164/2011, sob o argumento de violação ao princípio do concurso público. III. Razões de decidir 3. A progressão funcional vertical prevista na Lei Municipal nº 2.164/2011 constitui ato administrativo vinculado, condicionado ao preenchimento de requisitos objetivos de titulação acadêmica e à apresentação de requerimento administrativo acompanhado de documentação comprobatória. 4. Comprovado nos autos que a servidora protocolizou requerimento administrativo em 19.01.2017, acompanhado de diploma de Licenciatura em Pedagogia e certificado de pós-graduação lato sensu na área da educação, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para progressão ao nível III da carreira do magistério. 5. A omissão da Administração Pública em analisar e implementar a progressão funcional não pode prejudicar a servidora, sendo devido o reconhecimento do direito à progressão e o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 6. A alegação de prescrição não prospera, uma vez que o requerimento administrativo interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, constituindo, inclusive, o marco inicial para a incidência dos efeitos financeiros da progressão funcional. 7. Não há inconstitucionalidade na Lei Municipal nº 2.164/2011, porquanto a norma disciplina mecanismo de progressão dentro da própria carreira do magistério, mediante critérios objetivos de titulação, não configurando provimento derivado ou forma de ingresso em cargo público diverso, razão pela qual não viola o art. 37, II, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º; Lei Municipal nº 2.164/2011, arts. 9º e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.928.439/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 06.08.2025; STF, ADI nº 231/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, j. 13.11.1992; TJBA, RN nº 8002877-16.2023.8.05.0271, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, publ. 16.04.2025; TJBA, APL nº 0300770-43.2015.8.05.0271, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, publ. 16.09.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000523-47.2025.8.05.0271,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 28/04/2026 ) A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgou em idêntico sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001744-02.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): APELADO: EDILENE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s):STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO SUBJETIVO. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Serrolândia contra sentença que reconheceu o direito da servidora Edilene Nascimento Freitas à progressão funcional para o Nível III do Magistério Municipal, com fundamento na Lei Municipal nº 2.164/2011, em razão da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu. A decisão também condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas à data do requerimento administrativo, devidamente comprovado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional por titulação prevista na Lei Municipal nº 2.164/2011 é constitucional, especialmente diante do disposto no art. 37, II, da CF/1988 e da Súmula Vinculante nº 43 do STF; (ii) estabelecer o termo inicial da condenação ao pagamento das diferenças salariais, diante da alegada ausência de comprovação do requerimento administrativo pela servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional por titulação, quando limitada ao desenvolvimento dentro da mesma carreira, sem mudança de cargo ou assunção de novas atribuições, não configura forma de provimento derivado inconstitucional, não violando o art. 37, II, da CF/1988 nem a Súmula Vinculante nº 43 do STF. A Lei Municipal nº 2.164/2011 estabelece, no art. 9º e §§, critérios objetivos de titulação para progressão nos níveis funcionais do Magistério Municipal, configurando um sistema interno de valorização do servidor com base na qualificação profissional. A jurisprudência do TJ-BA e dos Tribunais Superiores reconhece como constitucional a progressão funcional por titulação dentro da mesma carreira, assegurando ao servidor o direito subjetivo à evolução funcional quando preenchidos os requisitos legais. Restou comprovado nos autos, por meio do documento "Requerimento de Direitos e Vantagens - RDV" (ID 92394986), que a servidora formalizou administrativamente o pedido em 11/07/2022, o que atrai a retroatividade dos efeitos financeiros à referida data, impedindo o enriquecimento sem causa da Administração. A inércia do ente público em analisar requerimento administrativo regularmente protocolado configura mora administrativa, justificando a imposição judicial da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A progressão funcional por titulação, prevista em lei municipal, é constitucional quando se dá dentro da mesma carreira, sem transposição de cargos ou alteração das atribuições. Comprovado o protocolo do requerimento administrativo, o termo inicial das diferenças salariais deve retroagir à data do pedido, independentemente da análise ou deferimento administrativo. A inércia injustificada da Administração em processar requerimentos regulares justifica a atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento da legislação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, arts. 373, II; 85, §§ 3º, I, e 11; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 2.164/2011, art. 9º, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; TJ-BA, Apelação Cível nº 0961476-54.2015.8.05.0137, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 24.03.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000082-58.2020.8.05.0104, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 15.08.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001744-02.2024.8.05.0271, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE VALENCA e como apelada EDILENE NASCIMENTO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001744-02.2024.8.05.0271,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 12/03/2026 ) 2.3.2. DA INAPLICABILIDADE DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL A tese defensiva fundada na extrapolação dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal e nas restrições do artigo 169 da Constituição Federal não prospera. A progressão funcional constitui direito subjetivo decorrente de expressa determinação legal anterior, enquadrando-se com perfeição na ressalva do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.075 (REsp 1.878.849/TO), fixou tese vinculante sobre a matéria. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Do mesmo modo, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aplica a tese firmada no Tema 1.075 do STJ: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-30.2015.8.05.0114 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado(s): MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA, NELSON ROSA DA CUNHA, ALVARO KRUSCHEWSKY MIGUEL NETO, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, LUDIMILA VIANA VIEIRA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS APELADO: JOSE AUGUSTO CRUZ PEREIRA Advogado(s):SHEILA HIGA, CARLA CAIO MUSSOLIN ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO SUBJETIVO. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPTIDÃO PARA OBSTAR IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS SUBJETIVOS PREVISTOS EM LEI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Município de Itacaré/BA contra sentença que reconheceu o direito de servidor municipal à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 271/2009, determinando a reclassificação para a "Referência II" e o pagamento dos valores retroativos devidamente corrigidos, bem como a quitação de diferenças salariais por redução indevida de carga horária, reajustes salariais previstos em lei e incidência das diferenças sobre adicionais e benefícios. A sentença também condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de previsão orçamentária e o dever do gestor de observar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) podem obstar o direito subjetivo do servidor à progressão funcional prevista em lei; e (ii) analisar a desconformidade da Lei Municipal nº 271/2009 com a Constituição Federal, sob a alegação de que a norma desconsiderou exigências formais, como estimativa do impacto orçamentário-financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera alegação de inexistência de dotação orçamentária não constitui fundamento suficiente para afastar o direito subjetivo do servidor à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos legais. A argumentação genérica de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 271/2009, baseada apenas em impactos financeiros decorrentes da sua aplicação, não tem amparo, nem se prestam a embasar arguição de inconstitucionalidade de norma legal. A invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal para impedir a progressão funcional do servidor não se sustenta, pois o Superior Tribunal de Justiça já assentou que tal direito se enquadra na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da LC nº 101/2000, não podendo ser obstado por mera superação dos limites orçamentários. O Município não contestou o direito subjetivo do servidor nem a comprovação dos requisitos exigidos para a progressão, limitando-se a sustentar a impossibilidade de implementação por razões fiscais, o que não se revela fundamento válido para afastar direito já assegurado por lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito à progressão funcional de servidor público municipal, quando preenchidos os requisitos legais, não pode ser obstado por limitações orçamentárias ou pela invocação genérica da Lei de Responsabilidade Fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 39, § 3º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1878849/TO, Tema 1.075. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000132-30.2015.8.05.0114, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITACARE e como apelada JOSE AUGUSTO CRUZ PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, 06 de março de 2025 PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000132-30.2015.8.05.0114,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA,Publicado em: 16/04/2025 ) Assim sendo, a invocação genérica de restrições orçamentárias ou limites da LRF é inidônea para impedir a implementação da progressão vertical e a quitação dos valores devidos à servidora pública. 2.3.3. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DAS MEDIDAS COERCITIVAS No que tange à antecipação dos efeitos da tutela deferida no ID 523781412, verifica-se que o direito postulado encontra respaldo probatório e jurisprudencial pacífico. A decisão liminar determinou a progressão para o Nível 2 com acréscimo de 40% sobre o vencimento básico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (ID 523781412). Os contracheques subsequentes acostados aos autos (ID 533912602) e (ID 559885346) comprovam que o vencimento básico da autora permaneceu inalterado no patamar do Nível I (R$ 2.924,93), evidenciando a inércia do Município no cumprimento da ordem judicial. Com a prolação da sentença de mérito, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência antecipada. Quanto aos requerimentos de majoração das astreintes, bloqueio de contas e medidas contra os gestores formulados nas petições de ID 533912601 e ID 559885345, ressalta-se que a apuração do montante executivo da multa cominatória decorrente do período de descumprimento, bem como eventual necessidade de adoção de medidas sub-rogatórias ou mandamentais complementares (artigos 536 e 537 do CPC), deverão ser processadas na fase própria de cumprimento de sentença perante o juízo competente, observando-se a diretriz da Súmula nº 410 do STJ quanto à intimação para incidência da multa executiva e os parâmetros de proporcionalidade legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ELISANDRA FERREIRA SANTOS BISPO em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência concedida no ID 523781412, DETERMINANDO ao Município de Entre Rios que promova a definitiva progressão funcional vertical da autora para o Nível 2 da carreira do Magistério Público Municipal, com a adequação do seu vencimento básico ao acréscimo de 40% (quarenta por cento) previsto no artigo 95, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 002/2010 (ID 522028269), no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, comprovando a implantação em folha de pagamento mediante juntada de contracheque nos autos, mantidas as cominações judiciais anteriormente fixadas para a hipótese de recalcitrância; b) CONDENAR o réu a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional ao Nível 2, calculadas sobre o vencimento básico e seus devidos reflexos nas vantagens que tenham o vencimento por base de cálculo (adicional por tempo de serviço, gratificação de regência de classe, gratificação de aprimoramento profissional, férias com 1/3 constitucional e décimo terceiro salário), observada a prescrição quinquenal, abrangendo as parcelas vencidas a partir de 25 de setembro de 2020 até a data da efetiva implantação em folha de pagamento; c) DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas da condenação incidam os seguintes consectários legais: para as parcelas vencidas até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação devida e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), a partir da citação; no período de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, de forma acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); para as parcelas do período posterior a 10/09/2025 até a expedição do requisitório: incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil); a partir da expedição do requisitório de pagamento (RPV/Precatório), observar-se-ão os critérios do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (artigos 7º e 12-A da Lei nº 12.153/2009 c/c artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à autoridade administrativa competente para o cumprimento da obrigação de fazer (artigo 12 da Lei nº 12.153/2009) e intime-se a parte autora para apresentar a planilha demonstrativa do cálculo das diferenças devidas, a fim de viabilizar a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, nos moldes do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)8002091-04.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: ELISANDRA FERREIRA SANTOS BISPO Advogado(s) do reclamante: JOSEANE LIMA PIEREZAN REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: THAMIRES SIMOES SILVA, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO DISPENSADO Nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório circunstanciado, bastando um breve resumo dos fatos juridicamente relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por ELISANDRA FERREIRA SANTOS BISPO em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS (ID 522025292). A autora sustenta ser professora efetiva da rede municipal de ensino (matrícula nº 6027), admitida em 01/02/2007 (ID 522028262). Afirma que concluiu curso de pós-graduação lato sensu em Coordenação Pedagógica e protocolou requerimento administrativo em 10/08/2011 (Processo nº 966/11), o qual recebeu parecer favorável da Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA) em 13/06/2012 (ID 522025292). Alega que o réu permaneceu inerte na implantação da evolução funcional para o Nível 2 e no pagamento do acréscimo de 40% previsto no artigo 95, II, da Lei Complementar Municipal nº 002/2010 (ID 522025292) c/c (ID 522028269). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata progressão funcional e, ao final, pela procedência do pedido com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal (ID 522025292). A tutela de urgência foi deferida em 14/10/2025 pelo juízo (ID 523781412), determinando a progressão funcional para o Nível 02 com acréscimo de 40% sobre os vencimentos básicos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 532804396). Em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir, aduzindo que o parecer da COPEA possui natureza meramente opinativa e não supre a necessidade de portaria formal do Secretário Municipal de Educação (ID 532804396). No mérito, alegou que a concessão depende de discricionariedade administrativa, conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, sob pena de afronta ao artigo 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal (ID 532804396). Defendeu a revogação da tutela de urgência concedida, argumentando risco de lesão à economia pública e irreversibilidade da medida (ID 532804396). A parte autora peticionou noticiando o descumprimento da medida liminar e requerendo a execução das astreintes e adoção de medidas coercitivas (ID 533912601) e (ID 559885345), acostando contracheques atualizados (ID 533912602). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu não merece acolhimento. O interesse processual decorre do binômio necessidade-adequação. No caso em tela, a servidora pública demonstrou ter formulado prévio requerimento administrativo no ano de 2011 perante a Prefeitura Municipal de Entre Rios (ID 522025292), o qual obteve pronunciamento favorável do órgão técnico municipal responsável, a Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA) (ID 522025292) e (ID 522025306). A prolongada inércia da Administração Pública municipal em formalizar o ato de reenquadramento e em adimplir as diferenças pecuniárias dele decorrentes consubstancia pretensão resistida decorrente de omissão estatal continuada, o que legitima a intervenção do Poder Judiciário por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Com efeito, a ausência de edição de portaria formal pelo Secretário de Educação não obsta o acesso à via judicial quando o servidor alega cumprimento integral dos requisitos legais previstos na norma de regência, incumbindo ao juízo verificar a existência do direito subjetivo pleiteado. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRESTAÇÕES Tratando-se de pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional não implementada em desfavor da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Na hipótese em exame, em razão da omissão contínua do ente municipal em conceder a evolução funcional reconhecida pelo próprio órgão técnico, inexiste indeferimento administrativo formal ou ato concreto negando expressamente o direito subjetivo reclamado. Nesse contexto, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, incidindo a diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e corroborada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, segundo a qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas unicamente as prestações vencidas no período anterior aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação. Sobre o tema, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública do Município de Belo Horizonte objetivando a revisão dos seus vencimentos. Em sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que houve o transcurso de mais de cinco anos entre a data da concessão da progressão e o ajuizamento da ação. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem. II - Questiona-se, na presente demanda, se incidiu sobre a pretensão da recorrente a prescrição do fundo de direito, ou se a questão trata-se de prestação de trato sucessivo, em outras palavras, se a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. III - Em verdade, a jurisprudência desta Corte Superior considera que "em se tratando de ato omissivo da Administração, caracterizado pela ausência de concessão à servidora municipal de progressão na carreira, ocorre apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Incidente a Súmula nº 85/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 558.052/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2014). A propósito: EDcl no REsp 1.679.026/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/2/2019 e AgRg no REsp 1.577.214/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/3/2016. IV - Conclui-se, portanto, que a decisão do Tribunal a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do STJ. Assim, a reforma da decisão é medida que se impõe. V - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.859.868/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.) De igual modo, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirmou esse entendimento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001210-17.2019.8.05.0018 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CATIANE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE BARRA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto por servidora pública municipal contra sentença que reconheceu o direito à progressão funcional e ao pagamento de gratificação por titulação, com efeitos financeiros retroativos limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (08/11/2019). A autora concluiu curso de pós-graduação em 2012 e protocolou requerimento administrativo em 09/09/2015, indeferido em 28/06/2016. A ação foi proposta em 08/11/2019. 2. Discute-se o termo inicial para o pagamento retroativo da gratificação por progressão funcional, considerando o reconhecimento do direito da autora. A controvérsia gira em torno da possibilidade de fixação da data do requerimento administrativo como marco inicial, em oposição à aplicação da prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ. 3. A Súmula 85 do STJ estabelece que, nas relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação. 4. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional até a resposta da Administração, após a qual o prazo reinicia-se reduzido à metade, conforme jurisprudência do STJ. 5. No caso concreto, o prazo prescricional foi retomado em 28/06/2016, com término em 28/12/2018. A ação foi ajuizada apenas em 08/11/2019, ultrapassando o prazo legal. 6. A sentença corretamente limitou os efeitos financeiros ao quinquênio anterior à data da propositura da ação, conforme entendimento consolidado. 7. Precedentes apresentados pela apelante não se aplicam ao caso, pois desconsideram o marco da negativa administrativa e o consequente reinício do prazo prescricional. 8. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001210-17.2019.8.05.0018, oriunda da Comarca de Barra, tendo como apelante o CATIANE CARDOSO DOS SANTOS e, como apelado, MUNICÍPIO DE BARRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 25 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001210-17.2019.8.05.0018,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 30/10/2025 ) Considerando que a petição inicial foi distribuída em 25 de setembro de 2025 (ID 522025292), encontram-se prescritas apenas as parcelas remuneratórias vencidas antes de 25 de setembro de 2020, remanescendo hígida a exigibilidade das diferenças vencidas a partir deste marco quinquenal. 2.3. MÉRITO 2.3.1. DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR TITULAÇÃO A controvérsia reside no reconhecimento do direito da autora à progressão vertical do Nível 1 para o Nível 2 da carreira do Magistério Público do Município de Entre Rios, com o reflexo pecuniário de 40% sobre os seus vencimentos básicos. A carreira dos profissionais do magistério do Município de Entre Rios é regida pelas Leis Complementares Municipais nº 001/2010 e nº 002/2010 (ID 522028269). Nos termos do artigo 35, inciso III, alínea "a", da Lei Complementar Municipal nº 002/2010 (Plano de Carreira e Remuneração), o Nível 2 é expressamente atribuído ao professor detentor de habilitação em nível de licenciatura plena acompanhado de curso de pós-graduação lato sensu na área da educação (ID 522028269). Ademais, os artigos 62 e 63 da referida Lei Complementar Municipal estabelecem de forma clara os requisitos objetivos para a progressão vertical (ID 522028269): a) atender aos pré-requisitos de formação para o nível e especialidade; b) não ter sofrido punição disciplinar nos 6 (seis) meses antecedentes; c) estar em efetivo exercício na função do magistério. O artigo 62 da citada lei estabelece taxativamente que a progressão vertical independe da existência de vaga (ID 522028269). Na mesma linha, o artigo 95, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 002/2010 prevê o percentual de 40% (quarenta por cento) de diferença entre o Nível 1 e o Nível 2 para os profissionais do magistério (ID 522028269). No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de modo inequívoco que a autora é professora concursada e efetiva do município, com admissão em 01/02/2007 (ID 522028262), graduada e detentora de certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Coordenação Pedagógica (carga horária de 450 horas), concluído perante instituição regular (ID 522025303) e (ID 522025304). Outrossim, restou comprovado que a autora formulou regular requerimento administrativo de progressão funcional em 10/08/2011 (Processo nº 966/11) (ID 522025307), tendo a Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA) emitido parecer favorável em 13/06/2012, atestando expressamente a validade dos títulos e o atendimento integral aos requisitos legais (ID 522025305) e (ID 522025306). Cumpridos todos os requisitos objetivos fixados na legislação local de regência, a concessão da progressão funcional qualifica-se como ato administrativo estritamente vinculado, não havendo margem para juízo de oportunidade ou conveniência da Administração Pública. A omissão estatal em publicar o ato formal de concessão não tem o condão de aniquilar o direito subjetivo da servidora pública, sob pena de beneficiar o ente público pela sua própria desídia. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer que, preenchidos os requisitos da lei municipal, impõe-se a progressão funcional e a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças vencimentais: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000523-47.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): APELADO: PRISCILA CONCEICAO SODRE Advogado(s):LUIZ HENRIQUE ALMEIDA CARREGOSA Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Servidora pública municipal. Professora da rede municipal de ensino. Progressão funcional vertical por titulação. Lei Municipal nº 2.164/2011. Preenchimento dos requisitos legais. Inércia da Administração Pública. Termo inicial dos efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo. Inexistência de inconstitucionalidade da norma municipal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Valença contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, reconhecendo o direito à progressão funcional vertical para o nível III da carreira do magistério, nos termos dos arts. 9º e 19 da Lei Municipal nº 2.164/2011. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a servidora autora preencheu os requisitos legais para a progressão funcional vertical prevista na Lei Municipal nº 2.164/2011; (ii) definir se a omissão da Administração Pública em analisar o requerimento administrativo impede o reconhecimento do direito à progressão e ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias; e (iii) examinar a alegação de inconstitucionalidade do art. 19 da Lei Municipal nº 2.164/2011, sob o argumento de violação ao princípio do concurso público. III. Razões de decidir 3. A progressão funcional vertical prevista na Lei Municipal nº 2.164/2011 constitui ato administrativo vinculado, condicionado ao preenchimento de requisitos objetivos de titulação acadêmica e à apresentação de requerimento administrativo acompanhado de documentação comprobatória. 4. Comprovado nos autos que a servidora protocolizou requerimento administrativo em 19.01.2017, acompanhado de diploma de Licenciatura em Pedagogia e certificado de pós-graduação lato sensu na área da educação, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para progressão ao nível III da carreira do magistério. 5. A omissão da Administração Pública em analisar e implementar a progressão funcional não pode prejudicar a servidora, sendo devido o reconhecimento do direito à progressão e o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 6. A alegação de prescrição não prospera, uma vez que o requerimento administrativo interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, constituindo, inclusive, o marco inicial para a incidência dos efeitos financeiros da progressão funcional. 7. Não há inconstitucionalidade na Lei Municipal nº 2.164/2011, porquanto a norma disciplina mecanismo de progressão dentro da própria carreira do magistério, mediante critérios objetivos de titulação, não configurando provimento derivado ou forma de ingresso em cargo público diverso, razão pela qual não viola o art. 37, II, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º; Lei Municipal nº 2.164/2011, arts. 9º e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.928.439/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 06.08.2025; STF, ADI nº 231/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, j. 13.11.1992; TJBA, RN nº 8002877-16.2023.8.05.0271, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, publ. 16.04.2025; TJBA, APL nº 0300770-43.2015.8.05.0271, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, publ. 16.09.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000523-47.2025.8.05.0271,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 28/04/2026 ) A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgou em idêntico sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001744-02.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): APELADO: EDILENE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s):STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO SUBJETIVO. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Serrolândia contra sentença que reconheceu o direito da servidora Edilene Nascimento Freitas à progressão funcional para o Nível III do Magistério Municipal, com fundamento na Lei Municipal nº 2.164/2011, em razão da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu. A decisão também condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas à data do requerimento administrativo, devidamente comprovado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional por titulação prevista na Lei Municipal nº 2.164/2011 é constitucional, especialmente diante do disposto no art. 37, II, da CF/1988 e da Súmula Vinculante nº 43 do STF; (ii) estabelecer o termo inicial da condenação ao pagamento das diferenças salariais, diante da alegada ausência de comprovação do requerimento administrativo pela servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional por titulação, quando limitada ao desenvolvimento dentro da mesma carreira, sem mudança de cargo ou assunção de novas atribuições, não configura forma de provimento derivado inconstitucional, não violando o art. 37, II, da CF/1988 nem a Súmula Vinculante nº 43 do STF. A Lei Municipal nº 2.164/2011 estabelece, no art. 9º e §§, critérios objetivos de titulação para progressão nos níveis funcionais do Magistério Municipal, configurando um sistema interno de valorização do servidor com base na qualificação profissional. A jurisprudência do TJ-BA e dos Tribunais Superiores reconhece como constitucional a progressão funcional por titulação dentro da mesma carreira, assegurando ao servidor o direito subjetivo à evolução funcional quando preenchidos os requisitos legais. Restou comprovado nos autos, por meio do documento "Requerimento de Direitos e Vantagens - RDV" (ID 92394986), que a servidora formalizou administrativamente o pedido em 11/07/2022, o que atrai a retroatividade dos efeitos financeiros à referida data, impedindo o enriquecimento sem causa da Administração. A inércia do ente público em analisar requerimento administrativo regularmente protocolado configura mora administrativa, justificando a imposição judicial da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A progressão funcional por titulação, prevista em lei municipal, é constitucional quando se dá dentro da mesma carreira, sem transposição de cargos ou alteração das atribuições. Comprovado o protocolo do requerimento administrativo, o termo inicial das diferenças salariais deve retroagir à data do pedido, independentemente da análise ou deferimento administrativo. A inércia injustificada da Administração em processar requerimentos regulares justifica a atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento da legislação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, arts. 373, II; 85, §§ 3º, I, e 11; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 2.164/2011, art. 9º, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; TJ-BA, Apelação Cível nº 0961476-54.2015.8.05.0137, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 24.03.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000082-58.2020.8.05.0104, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 15.08.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001744-02.2024.8.05.0271, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE VALENCA e como apelada EDILENE NASCIMENTO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001744-02.2024.8.05.0271,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 12/03/2026 ) 2.3.2. DA INAPLICABILIDADE DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL A tese defensiva fundada na extrapolação dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal e nas restrições do artigo 169 da Constituição Federal não prospera. A progressão funcional constitui direito subjetivo decorrente de expressa determinação legal anterior, enquadrando-se com perfeição na ressalva do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.075 (REsp 1.878.849/TO), fixou tese vinculante sobre a matéria. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Do mesmo modo, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aplica a tese firmada no Tema 1.075 do STJ: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-30.2015.8.05.0114 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado(s): MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA, NELSON ROSA DA CUNHA, ALVARO KRUSCHEWSKY MIGUEL NETO, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, LUDIMILA VIANA VIEIRA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS APELADO: JOSE AUGUSTO CRUZ PEREIRA Advogado(s):SHEILA HIGA, CARLA CAIO MUSSOLIN ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO SUBJETIVO. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPTIDÃO PARA OBSTAR IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS SUBJETIVOS PREVISTOS EM LEI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Município de Itacaré/BA contra sentença que reconheceu o direito de servidor municipal à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 271/2009, determinando a reclassificação para a "Referência II" e o pagamento dos valores retroativos devidamente corrigidos, bem como a quitação de diferenças salariais por redução indevida de carga horária, reajustes salariais previstos em lei e incidência das diferenças sobre adicionais e benefícios. A sentença também condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de previsão orçamentária e o dever do gestor de observar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) podem obstar o direito subjetivo do servidor à progressão funcional prevista em lei; e (ii) analisar a desconformidade da Lei Municipal nº 271/2009 com a Constituição Federal, sob a alegação de que a norma desconsiderou exigências formais, como estimativa do impacto orçamentário-financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera alegação de inexistência de dotação orçamentária não constitui fundamento suficiente para afastar o direito subjetivo do servidor à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos legais. A argumentação genérica de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 271/2009, baseada apenas em impactos financeiros decorrentes da sua aplicação, não tem amparo, nem se prestam a embasar arguição de inconstitucionalidade de norma legal. A invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal para impedir a progressão funcional do servidor não se sustenta, pois o Superior Tribunal de Justiça já assentou que tal direito se enquadra na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da LC nº 101/2000, não podendo ser obstado por mera superação dos limites orçamentários. O Município não contestou o direito subjetivo do servidor nem a comprovação dos requisitos exigidos para a progressão, limitando-se a sustentar a impossibilidade de implementação por razões fiscais, o que não se revela fundamento válido para afastar direito já assegurado por lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito à progressão funcional de servidor público municipal, quando preenchidos os requisitos legais, não pode ser obstado por limitações orçamentárias ou pela invocação genérica da Lei de Responsabilidade Fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 39, § 3º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1878849/TO, Tema 1.075. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000132-30.2015.8.05.0114, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITACARE e como apelada JOSE AUGUSTO CRUZ PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, 06 de março de 2025 PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000132-30.2015.8.05.0114,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA,Publicado em: 16/04/2025 ) Assim sendo, a invocação genérica de restrições orçamentárias ou limites da LRF é inidônea para impedir a implementação da progressão vertical e a quitação dos valores devidos à servidora pública. 2.3.3. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DAS MEDIDAS COERCITIVAS No que tange à antecipação dos efeitos da tutela deferida no ID 523781412, verifica-se que o direito postulado encontra respaldo probatório e jurisprudencial pacífico. A decisão liminar determinou a progressão para o Nível 2 com acréscimo de 40% sobre o vencimento básico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (ID 523781412). Os contracheques subsequentes acostados aos autos (ID 533912602) e (ID 559885346) comprovam que o vencimento básico da autora permaneceu inalterado no patamar do Nível I (R$ 2.924,93), evidenciando a inércia do Município no cumprimento da ordem judicial. Com a prolação da sentença de mérito, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência antecipada. Quanto aos requerimentos de majoração das astreintes, bloqueio de contas e medidas contra os gestores formulados nas petições de ID 533912601 e ID 559885345, ressalta-se que a apuração do montante executivo da multa cominatória decorrente do período de descumprimento, bem como eventual necessidade de adoção de medidas sub-rogatórias ou mandamentais complementares (artigos 536 e 537 do CPC), deverão ser processadas na fase própria de cumprimento de sentença perante o juízo competente, observando-se a diretriz da Súmula nº 410 do STJ quanto à intimação para incidência da multa executiva e os parâmetros de proporcionalidade legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ELISANDRA FERREIRA SANTOS BISPO em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência concedida no ID 523781412, DETERMINANDO ao Município de Entre Rios que promova a definitiva progressão funcional vertical da autora para o Nível 2 da carreira do Magistério Público Municipal, com a adequação do seu vencimento básico ao acréscimo de 40% (quarenta por cento) previsto no artigo 95, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 002/2010 (ID 522028269), no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, comprovando a implantação em folha de pagamento mediante juntada de contracheque nos autos, mantidas as cominações judiciais anteriormente fixadas para a hipótese de recalcitrância; b) CONDENAR o réu a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional ao Nível 2, calculadas sobre o vencimento básico e seus devidos reflexos nas vantagens que tenham o vencimento por base de cálculo (adicional por tempo de serviço, gratificação de regência de classe, gratificação de aprimoramento profissional, férias com 1/3 constitucional e décimo terceiro salário), observada a prescrição quinquenal, abrangendo as parcelas vencidas a partir de 25 de setembro de 2020 até a data da efetiva implantação em folha de pagamento; c) DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas da condenação incidam os seguintes consectários legais: para as parcelas vencidas até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação devida e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), a partir da citação; no período de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, de forma acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); para as parcelas do período posterior a 10/09/2025 até a expedição do requisitório: incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil); a partir da expedição do requisitório de pagamento (RPV/Precatório), observar-se-ão os critérios do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (artigos 7º e 12-A da Lei nº 12.153/2009 c/c artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à autoridade administrativa competente para o cumprimento da obrigação de fazer (artigo 12 da Lei nº 12.153/2009) e intime-se a parte autora para apresentar a planilha demonstrativa do cálculo das diferenças devidas, a fim de viabilizar a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, nos moldes do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito