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8002089-34.2025.8.05.0076

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)8002089-34.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSEANE LIMA PIEREZAN REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: THAMIRES SIMOES SILVA, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por Maria de Fátima Cardoso dos Santos em desfavor do Município de Entre Rios, sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Narra a autora ser servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora Nível I, matrícula nº 5125, admitida em 01/03/1986 (ID 521961904). Afirma que concluiu curso de especialização lato sensu em Metodologia do Ensino de História e Cultura Afro-brasileira no Ensino Fundamental e Médio, com carga de 420 horas, protocolando requerimento de progressão para o Nível II sob o nº 841/12 em 2012, o qual obteve parecer favorável da Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA) em 08/08/2018 (ID 521961904). Aduz que o ente municipal não efetuou a alteração do seu nível na folha de pagamento e não pagou as diferenças correspondentes nem a gratificação por aprimoramento profissional (ID 521961904). Requereu tutela de urgência, a progressão para o Nível II, o pagamento das diferenças retroativas observada a prescrição quinquenal a contar de 25/09/2020, no montante inicial estimado em R$ 75.985,20, e a concessão de gratificação por aprimoramento profissional (ID 521961904). Por meio de decisão interlocutória, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência para determinar a imediata progressão funcional para o Nível II com acréscimo de 40% sobre o vencimento básico, indeferindo-se a tutela provisória quanto à gratificação por aprimoramento profissional (ID 523775471). O Município de Entre Rios comprovou o cumprimento da medida liminar com a juntada do contracheque de outubro de 2025 (ID 527503448 e ID 527503449). Devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo de contestação sem manifestação, consoante certidão da Secretaria (ID 538050873). A autora requereu o julgamento antecipado do mérito, informando a desnecessidade de novas provas (ID 539810950 e ID 541525698). Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado da Lide Em decorrência da ausência de contestação do Município de Entre Rios (ID 538050873), constata-se a ocorrência da revelia formal. Contudo, em se tratando de demanda proposta em face da Fazenda Pública, que versa sobre direitos indisponíveis concernentes ao patrimônio público, não se opera o efeito material da revelia consistente na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme a regra do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004290-52.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DENECY ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO APELADO: MUNICIPIO DE SANTA BRIGIDA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Denecy Alves dos Santos contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 8004290-52.2019.8.05.0191, oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, fundamentando-se na ausência de comprovação, pela parte autora, do fato constitutivo do direito alegado, bem como na inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em litígios envolvendo direitos indisponíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia do Município enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em demanda envolvendo direito indisponível; e (ii) estabelecer se caberia ao juízo determinar, de ofício, a produção de prova pericial para comprovação do labor em condições insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da Fazenda Pública não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quando envolvido direito indisponível, nos termos do artigo 345, II, do CPC/2015, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O adicional de insalubridade para servidores públicos municipais depende da existência de lei local ou, em sua ausência, admite-se a aplicação supletiva da regulamentação federal, conforme tese firmada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 do TJBA. 5. A ausência de pedido oportuno e específico de produção de prova técnica pericial impede a posterior alegação de nulidade pela não realização dessa prova, sobretudo quando a parte, ao ser intimada para especificar provas, manifestou expressamente não ter interesse em produzir outras provas. 6.O julgamento antecipado da lide é legítimo nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015, diante da desnecessidade de outras provas, conforme reconhecimento pela própria parte interessada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia da Fazenda Pública não gera presunção de veracidade dos fatos alegados em demandas que envolvam direitos indisponíveis. 2. A ausência de requerimento oportuno para produção de prova técnica impede a alegação de cerceamento de defesa em julgamento antecipado da lide. 3. A comprovação do direito ao adicional de insalubridade exige prova técnica específica ou incontrovérsia dos fatos, conforme entendimento firmado no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 345, II; 355, I; 373, I; 374, II e III; 85, § 11.urisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000; STJ, REsp nº 1.084.745/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2012; STJ, REsp nº 1.701.959/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018; STJ, REsp nº 1.834.084/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 20/08/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004290-52.2019.8.05.0191, em que figuram como apelante DENECY ALVES DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE SANTA BRIGIDA. ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor. Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004290-52.2019.8.05.0191,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 16/06/2025 ) Não obstante a inaplicabilidade da presunção de veracidade decorrente da revelia em face do ente público, a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos alegados encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelo acervo documental colacionado, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Prescrição Quinquenal de Trato Sucessivo A pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias formulada por servidor público em face do ente municipal caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente no momento do pagamento dos vencimentos. Não havendo ato administrativo com negativa expressa do direito reclamado formalizado e com ciência à servidora, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando unicamente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos exatos termos da orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Tendo a ação sido distribuída em 25/09/2025 (ID 521961904), encontram-se prescritas as parcelas e reflexos vencidos antes de 25/09/2020, remanescendo hígida a exigibilidade das diferenças vencimentais a partir desse marco quinquenal. 2.3. Da Progressão Funcional para o Nível II e das Diferenças Vencimentais No mérito principal, a carreira do magistério do Município de Entre Rios encontra-se disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 001/2010 (Estatuto dos Profissionais do Magistério) e pela Lei Complementar Municipal nº 002/2010 (Plano de Carreira e Remuneração) (ID 521971316). Nos termos dos artigos 35, inciso III, alínea "a", e 63 da Lei Complementar Municipal nº 002/2010 (ID 521971316), a progressão vertical para o Nível II é assegurada ao professor detentor de graduação em Pedagogia ou Licenciatura Plena, acompanhada de curso de pós-graduação lato sensu na área de educação, desde que atendidos os requisitos de não ter sofrido punição disciplinar nos 6 meses antecedentes e estar em efetivo exercício funcional. A promovente comprovou a conclusão do curso de especialização lato sensu em Metodologia do Ensino de História e Cultura Afro-brasileira no Ensino Fundamental e Médio, com carga de 420 horas, em instituição devidamente habilitada (ID 521965813 e ID 521961904), bem como a existência de parecer favorável da Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA), emitido em 08/08/2018 (ID 521965815 e ID 521961904), que confirmou o preenchimento de todos os requisitos legais previstos nos diplomas municipais. Ademais, o artigo 95, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 002/2010 (ID 521971316) estabelece expressamente a diferença percentual de 40% sobre o vencimento básico entre o Nível 1 e o Nível 2 do magistério. O ato de progressão funcional constitui ato vinculado da Administração, gerando direito subjetivo à evolução e aos respectivos reflexos financeiros a partir do momento em que implementados os requisitos em lei: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001923-33.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, WILSON BARBOSA DA SILVA, LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ APELADO: DIANA DE JESUS GUERREIRO Advogado(s):LUIZ HENRIQUE ALMEIDA CARREGOSA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL NO MAGISTÉRIO. NÍVEL I PARA NÍVEL III. AQUISIÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. CONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSÃO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Valença contra sentença que julgou procedente o pedido de progressão funcional de servidora pública municipal do cargo de Professora Nível I para o Nível III, com pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde o requerimento administrativo, com fundamento na Lei Municipal nº 2.164/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há requerimento administrativo válido a justificar a retroatividade dos efeitos financeiros; (ii) definir se a progressão funcional do Nível I para o Nível III configura provimento derivado inconstitucional; (iii) estabelecer se são devidas as parcelas retroativas desde a data do requerimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de protocolo formal do requerimento administrativo não afasta o direito à progressão quando demonstrado que o formulário oficial foi entregue, sendo dever da Administração registrar e controlar os pedidos dos servidores. 4. A progressão vertical prevista na Lei Municipal nº 2.164/2011 não configura provimento derivado inconstitucional, mas evolução funcional dentro do mesmo cargo de Professor, com base na obtenção de titulação acadêmica superior, não incidindo na vedação do art. 37, II, da CF nem na Súmula Vinculante nº 43 do STF. 5. O direito ao pagamento das diferenças salariais tem efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, conforme entendimento pacificado no STJ e já aplicado por esta Câmara em casos idênticos, por se tratar de ato declaratório de direito preexistente. 6. A fixação dos honorários advocatícios foi corretamente remetida à fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não havendo interesse recursal quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional do servidor do magistério municipal prevista em lei local, com base em qualificação acadêmica, não configura provimento derivado inconstitucional. 2. A ausência de protocolo formal do requerimento não impede o reconhecimento do direito à progressão quando evidenciada a entrega do formulário oficial. 3. Os efeitos financeiros da progressão funcional retroagem à data do requerimento administrativo, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Municipal nº 2.164/2011, art. 9º, § 1º, III; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; STJ, AgInt no REsp 1958528/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.03.2022; TJ-BA, Apelação nº 8004871-16.2022.8.05.0271, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga; TJ-BA, Apelação nº 0303071-94.2014.8.05.0271, Rel.ª Des.ª Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 08.10.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n. 8001923-33.2024.8.05.0271 interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada movida por DIANA DE JESUS GUERREIRO, ora Apelada. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001923-33.2024.8.05.0271,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 01/12/2025 ) A omissão do Poder Executivo em implantar administrativamente a progressão tempestiva não pode prejudicar a servidora. Assim, a obrigação de fazer referente à mudança para o Nível II, já implementada provisoriamente em outubro de 2025 (ID 527503449), deve ser confirmada em definitivo. Por conseguinte, assiste à autora o direito ao recebimento das diferenças vencimentais decorrentes da majoração de 40% sobre o vencimento base, incidentes de 25/09/2020 até a data da efetiva implantação em folha (outubro de 2025), com reflexos nas parcelas cuja base de cálculo utilize o vencimento básico, tais como o adicional por tempo de serviço (art. 158 da LC 001/2010) (ID 521971316), gratificação de regência de classe (art. 70 da LC 002/2010) (ID 521971316), 13º salários e terços constitucionais de férias do período não prescrito. 2.4. Da Gratificação por Aprimoramento Profissional Quanto ao pedido de percepção da gratificação por aprimoramento profissional prevista no artigo 77 da Lei Complementar Municipal nº 002/2010 (ID 521971316), o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o artigo 77, § 3º, da Lei Complementar nº 002/2010 estabelece de forma categórica que não será considerado, para fins da referida gratificação, o mesmo curso ou certificado apresentado para obtenção da progressão funcional de mudança de nível (ID 521971316). No caso concreto, o único certificado de pós-graduação colacionado pela promovente (ID 521965813) foi o utilizado para fundamentar a progressão vertical ao Nível II, inexistindo demonstração documental de outro curso diverso concluído com carga horária autônoma para subsidiar a gratificação pretendida. Desse modo, incabível a concessão cumulativa da gratificação com esteio no mesmo título sob pena de enriquecimento sem causa e infração direta à norma municipal de regência. 2.5. Da Liquidação e dos Consectários Legais Embora o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 vede a prolação de sentença ilíquida, tal vedação é plenamente atendida pela fixação de critérios objetivos e parâmetros claros de cálculo (período devido, base de cálculo e parcelas reflexas), permitindo a apuração do montante exato em cumprimento de sentença por simples operação aritmética. Quanto aos encargos incidentes sobre os valores pretéritos devidos pela Fazenda Pública: a) Para as parcelas vencidas até 08/12/2021, a correção monetária deve ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009) a partir da citação; b) Para o período de 09/12/2021 a 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título único de correção monetária e compensação da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação originária; c) A contar de 10/09/2025 até a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), incide a taxa SELIC nos termos do artigo 406 do Código Civil, vedada a sua cumulação com outros índices de juros ou atualização monetária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela de urgência deferida nos autos (ID 523775471), determinando ao Município de Entre Rios a manutenção definitiva da servidora Maria de Fátima Cardoso dos Santos no cargo de Professora Nível II, com os vencimentos correspondentes na folha de pagamento; b) CONDENAR o réu a pagar à autora as diferenças vencimentais pretéritas entre o Nível I e o Nível II (acréscimo de 40% sobre o vencimento básico), a partir de 25/09/2020 até a data da efetiva implantação administrativa em folha (outubro de 2025), observados os reflexos no adicional por tempo de serviço, gratificação de regência de classe, 13º salários e terços constitucionais de férias do período não prescrito; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de percepção da Gratificação por Aprimoramento Profissional decorrente do mesmo certificado; d) DETERMINAR a incidência dos consectários legais sobre as diferenças apuradas: IPCA-E para correção desde o vencimento de cada mês e juros da poupança desde a citação até 08/12/2021; taxa SELIC unificada de 09/12/2021 a 09/09/2025; e taxa SELIC a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório competente. O valor devido será quitado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo de até 60 dias após o trânsito em julgado e a homologação dos cálculos, nos moldes do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, respeitado o teto municipal ou, na sua ausência, o limite legal de 30 salários mínimos (artigo 13, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009). Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Inexiste reexame necessário, por força do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)8002089-34.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSEANE LIMA PIEREZAN REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: THAMIRES SIMOES SILVA, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por Maria de Fátima Cardoso dos Santos em desfavor do Município de Entre Rios, sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Narra a autora ser servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora Nível I, matrícula nº 5125, admitida em 01/03/1986 (ID 521961904). Afirma que concluiu curso de especialização lato sensu em Metodologia do Ensino de História e Cultura Afro-brasileira no Ensino Fundamental e Médio, com carga de 420 horas, protocolando requerimento de progressão para o Nível II sob o nº 841/12 em 2012, o qual obteve parecer favorável da Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA) em 08/08/2018 (ID 521961904). Aduz que o ente municipal não efetuou a alteração do seu nível na folha de pagamento e não pagou as diferenças correspondentes nem a gratificação por aprimoramento profissional (ID 521961904). Requereu tutela de urgência, a progressão para o Nível II, o pagamento das diferenças retroativas observada a prescrição quinquenal a contar de 25/09/2020, no montante inicial estimado em R$ 75.985,20, e a concessão de gratificação por aprimoramento profissional (ID 521961904). Por meio de decisão interlocutória, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência para determinar a imediata progressão funcional para o Nível II com acréscimo de 40% sobre o vencimento básico, indeferindo-se a tutela provisória quanto à gratificação por aprimoramento profissional (ID 523775471). O Município de Entre Rios comprovou o cumprimento da medida liminar com a juntada do contracheque de outubro de 2025 (ID 527503448 e ID 527503449). Devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo de contestação sem manifestação, consoante certidão da Secretaria (ID 538050873). A autora requereu o julgamento antecipado do mérito, informando a desnecessidade de novas provas (ID 539810950 e ID 541525698). Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado da Lide Em decorrência da ausência de contestação do Município de Entre Rios (ID 538050873), constata-se a ocorrência da revelia formal. Contudo, em se tratando de demanda proposta em face da Fazenda Pública, que versa sobre direitos indisponíveis concernentes ao patrimônio público, não se opera o efeito material da revelia consistente na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme a regra do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004290-52.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DENECY ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO APELADO: MUNICIPIO DE SANTA BRIGIDA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Denecy Alves dos Santos contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 8004290-52.2019.8.05.0191, oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, fundamentando-se na ausência de comprovação, pela parte autora, do fato constitutivo do direito alegado, bem como na inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em litígios envolvendo direitos indisponíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia do Município enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em demanda envolvendo direito indisponível; e (ii) estabelecer se caberia ao juízo determinar, de ofício, a produção de prova pericial para comprovação do labor em condições insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da Fazenda Pública não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quando envolvido direito indisponível, nos termos do artigo 345, II, do CPC/2015, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O adicional de insalubridade para servidores públicos municipais depende da existência de lei local ou, em sua ausência, admite-se a aplicação supletiva da regulamentação federal, conforme tese firmada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 do TJBA. 5. A ausência de pedido oportuno e específico de produção de prova técnica pericial impede a posterior alegação de nulidade pela não realização dessa prova, sobretudo quando a parte, ao ser intimada para especificar provas, manifestou expressamente não ter interesse em produzir outras provas. 6.O julgamento antecipado da lide é legítimo nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015, diante da desnecessidade de outras provas, conforme reconhecimento pela própria parte interessada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia da Fazenda Pública não gera presunção de veracidade dos fatos alegados em demandas que envolvam direitos indisponíveis. 2. A ausência de requerimento oportuno para produção de prova técnica impede a alegação de cerceamento de defesa em julgamento antecipado da lide. 3. A comprovação do direito ao adicional de insalubridade exige prova técnica específica ou incontrovérsia dos fatos, conforme entendimento firmado no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 345, II; 355, I; 373, I; 374, II e III; 85, § 11.urisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000; STJ, REsp nº 1.084.745/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2012; STJ, REsp nº 1.701.959/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018; STJ, REsp nº 1.834.084/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 20/08/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004290-52.2019.8.05.0191, em que figuram como apelante DENECY ALVES DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE SANTA BRIGIDA. ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor. Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004290-52.2019.8.05.0191,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 16/06/2025 ) Não obstante a inaplicabilidade da presunção de veracidade decorrente da revelia em face do ente público, a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos alegados encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelo acervo documental colacionado, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Prescrição Quinquenal de Trato Sucessivo A pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias formulada por servidor público em face do ente municipal caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente no momento do pagamento dos vencimentos. Não havendo ato administrativo com negativa expressa do direito reclamado formalizado e com ciência à servidora, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando unicamente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos exatos termos da orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Tendo a ação sido distribuída em 25/09/2025 (ID 521961904), encontram-se prescritas as parcelas e reflexos vencidos antes de 25/09/2020, remanescendo hígida a exigibilidade das diferenças vencimentais a partir desse marco quinquenal. 2.3. Da Progressão Funcional para o Nível II e das Diferenças Vencimentais No mérito principal, a carreira do magistério do Município de Entre Rios encontra-se disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 001/2010 (Estatuto dos Profissionais do Magistério) e pela Lei Complementar Municipal nº 002/2010 (Plano de Carreira e Remuneração) (ID 521971316). Nos termos dos artigos 35, inciso III, alínea "a", e 63 da Lei Complementar Municipal nº 002/2010 (ID 521971316), a progressão vertical para o Nível II é assegurada ao professor detentor de graduação em Pedagogia ou Licenciatura Plena, acompanhada de curso de pós-graduação lato sensu na área de educação, desde que atendidos os requisitos de não ter sofrido punição disciplinar nos 6 meses antecedentes e estar em efetivo exercício funcional. A promovente comprovou a conclusão do curso de especialização lato sensu em Metodologia do Ensino de História e Cultura Afro-brasileira no Ensino Fundamental e Médio, com carga de 420 horas, em instituição devidamente habilitada (ID 521965813 e ID 521961904), bem como a existência de parecer favorável da Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA), emitido em 08/08/2018 (ID 521965815 e ID 521961904), que confirmou o preenchimento de todos os requisitos legais previstos nos diplomas municipais. Ademais, o artigo 95, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 002/2010 (ID 521971316) estabelece expressamente a diferença percentual de 40% sobre o vencimento básico entre o Nível 1 e o Nível 2 do magistério. O ato de progressão funcional constitui ato vinculado da Administração, gerando direito subjetivo à evolução e aos respectivos reflexos financeiros a partir do momento em que implementados os requisitos em lei: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001923-33.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, WILSON BARBOSA DA SILVA, LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ APELADO: DIANA DE JESUS GUERREIRO Advogado(s):LUIZ HENRIQUE ALMEIDA CARREGOSA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL NO MAGISTÉRIO. NÍVEL I PARA NÍVEL III. AQUISIÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. CONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSÃO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Valença contra sentença que julgou procedente o pedido de progressão funcional de servidora pública municipal do cargo de Professora Nível I para o Nível III, com pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde o requerimento administrativo, com fundamento na Lei Municipal nº 2.164/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há requerimento administrativo válido a justificar a retroatividade dos efeitos financeiros; (ii) definir se a progressão funcional do Nível I para o Nível III configura provimento derivado inconstitucional; (iii) estabelecer se são devidas as parcelas retroativas desde a data do requerimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de protocolo formal do requerimento administrativo não afasta o direito à progressão quando demonstrado que o formulário oficial foi entregue, sendo dever da Administração registrar e controlar os pedidos dos servidores. 4. A progressão vertical prevista na Lei Municipal nº 2.164/2011 não configura provimento derivado inconstitucional, mas evolução funcional dentro do mesmo cargo de Professor, com base na obtenção de titulação acadêmica superior, não incidindo na vedação do art. 37, II, da CF nem na Súmula Vinculante nº 43 do STF. 5. O direito ao pagamento das diferenças salariais tem efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, conforme entendimento pacificado no STJ e já aplicado por esta Câmara em casos idênticos, por se tratar de ato declaratório de direito preexistente. 6. A fixação dos honorários advocatícios foi corretamente remetida à fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não havendo interesse recursal quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional do servidor do magistério municipal prevista em lei local, com base em qualificação acadêmica, não configura provimento derivado inconstitucional. 2. A ausência de protocolo formal do requerimento não impede o reconhecimento do direito à progressão quando evidenciada a entrega do formulário oficial. 3. Os efeitos financeiros da progressão funcional retroagem à data do requerimento administrativo, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Municipal nº 2.164/2011, art. 9º, § 1º, III; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; STJ, AgInt no REsp 1958528/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.03.2022; TJ-BA, Apelação nº 8004871-16.2022.8.05.0271, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga; TJ-BA, Apelação nº 0303071-94.2014.8.05.0271, Rel.ª Des.ª Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 08.10.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n. 8001923-33.2024.8.05.0271 interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada movida por DIANA DE JESUS GUERREIRO, ora Apelada. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001923-33.2024.8.05.0271,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 01/12/2025 ) A omissão do Poder Executivo em implantar administrativamente a progressão tempestiva não pode prejudicar a servidora. Assim, a obrigação de fazer referente à mudança para o Nível II, já implementada provisoriamente em outubro de 2025 (ID 527503449), deve ser confirmada em definitivo. Por conseguinte, assiste à autora o direito ao recebimento das diferenças vencimentais decorrentes da majoração de 40% sobre o vencimento base, incidentes de 25/09/2020 até a data da efetiva implantação em folha (outubro de 2025), com reflexos nas parcelas cuja base de cálculo utilize o vencimento básico, tais como o adicional por tempo de serviço (art. 158 da LC 001/2010) (ID 521971316), gratificação de regência de classe (art. 70 da LC 002/2010) (ID 521971316), 13º salários e terços constitucionais de férias do período não prescrito. 2.4. Da Gratificação por Aprimoramento Profissional Quanto ao pedido de percepção da gratificação por aprimoramento profissional prevista no artigo 77 da Lei Complementar Municipal nº 002/2010 (ID 521971316), o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o artigo 77, § 3º, da Lei Complementar nº 002/2010 estabelece de forma categórica que não será considerado, para fins da referida gratificação, o mesmo curso ou certificado apresentado para obtenção da progressão funcional de mudança de nível (ID 521971316). No caso concreto, o único certificado de pós-graduação colacionado pela promovente (ID 521965813) foi o utilizado para fundamentar a progressão vertical ao Nível II, inexistindo demonstração documental de outro curso diverso concluído com carga horária autônoma para subsidiar a gratificação pretendida. Desse modo, incabível a concessão cumulativa da gratificação com esteio no mesmo título sob pena de enriquecimento sem causa e infração direta à norma municipal de regência. 2.5. Da Liquidação e dos Consectários Legais Embora o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 vede a prolação de sentença ilíquida, tal vedação é plenamente atendida pela fixação de critérios objetivos e parâmetros claros de cálculo (período devido, base de cálculo e parcelas reflexas), permitindo a apuração do montante exato em cumprimento de sentença por simples operação aritmética. Quanto aos encargos incidentes sobre os valores pretéritos devidos pela Fazenda Pública: a) Para as parcelas vencidas até 08/12/2021, a correção monetária deve ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009) a partir da citação; b) Para o período de 09/12/2021 a 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título único de correção monetária e compensação da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação originária; c) A contar de 10/09/2025 até a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), incide a taxa SELIC nos termos do artigo 406 do Código Civil, vedada a sua cumulação com outros índices de juros ou atualização monetária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela de urgência deferida nos autos (ID 523775471), determinando ao Município de Entre Rios a manutenção definitiva da servidora Maria de Fátima Cardoso dos Santos no cargo de Professora Nível II, com os vencimentos correspondentes na folha de pagamento; b) CONDENAR o réu a pagar à autora as diferenças vencimentais pretéritas entre o Nível I e o Nível II (acréscimo de 40% sobre o vencimento básico), a partir de 25/09/2020 até a data da efetiva implantação administrativa em folha (outubro de 2025), observados os reflexos no adicional por tempo de serviço, gratificação de regência de classe, 13º salários e terços constitucionais de férias do período não prescrito; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de percepção da Gratificação por Aprimoramento Profissional decorrente do mesmo certificado; d) DETERMINAR a incidência dos consectários legais sobre as diferenças apuradas: IPCA-E para correção desde o vencimento de cada mês e juros da poupança desde a citação até 08/12/2021; taxa SELIC unificada de 09/12/2021 a 09/09/2025; e taxa SELIC a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório competente. O valor devido será quitado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo de até 60 dias após o trânsito em julgado e a homologação dos cálculos, nos moldes do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, respeitado o teto municipal ou, na sua ausência, o limite legal de 30 salários mínimos (artigo 13, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009). Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Inexiste reexame necessário, por força do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

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