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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRAQUARA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8002086-80.2025.8.05.0108 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRAQUARA AUTORIDADE: DT IRAQUARA Advogado(s): FLAGRANTEADO: LEANDRO RODRIGUES DA ROCHA Advogado(s): EUDIRLAN SOUSA SILVA (OAB:BA34655) DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de LEANDRO RODRIGUES DA ROCHA, preso em 05/12/2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos nº 8001932-62.2025.8.05.0108, no bojo da operação policial "Lagoa Blindada", pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido apreendidos, no interior de sua residência, aproximadamente 240g de substância análoga à maconha, uma balança de precisão e um aparelho celular. O flagrante foi homologado pelo juízo plantonista, que, a pedido do Ministério Público, converteu a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. Em 09/12/2025 (ID 534518945), este Juízo, apreciando pedido de liberdade provisória formulado pela Defensoria Pública, revogou a prisão preventiva do flagranteado, ao fundamento de ausência de demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo diante da primariedade do custodiado, da ausência de prova de organização criminosa ou de risco real de reiteração delitiva, e da observância do princípio da homogeneidade, concedendo liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 534747162), com fulcro no art. 581, inciso V, do CPP, sustentando a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a insuficiência das medidas cautelares diversas impostas e a existência de nulidade pela ausência de audiência de custódia e de prévia oitiva do Ministério Público antes da concessão do benefício. Paralelamente, o Parquet ajuizou Medida Cautelar Inominada perante o Egrégio Tribunal de Justiça, na qual foi deferida liminar atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso, com o consequente restabelecimento da prisão preventiva do flagranteado, que se encontra recolhido no Conjunto Penal de Irecê/BA desde 18/12/2025. Intimada, a defesa apresentou contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito (ID 541003814), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso ministerial, sustentando a idoneidade da fundamentação da decisão de primeiro grau, a ausência de risco atual à ordem pública, a inexistência de fato superveniente apto a justificar a segregação, a desproporcionalidade da medida extrema e requerendo, ainda, a cassação do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a legitimidade e o cabimento, na forma do art. 581, inciso V, do CPP. A decisão recorrida permanece hígida quanto aos seus fundamentos, à luz dos elementos constantes dos autos até o momento de sua prolação, não vislumbrando, nesta seara, razões suficientes para sua reconsideração. Diante do exposto, mantenho a decisão recorrida e determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação e julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto, com as homenagens de estilo. Comunique-se e cientifique-se as partes. Cumpra-se. CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e OFÍCIOS. P.R.I.C Iraquara, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito