2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002086-45.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal IMPETRANTE: LUCILIA OLIMPIA CERQUEIRA Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS (OAB:BA74574-A) IMPETRADO: MM Juíza de Direito Dra. Regianne Yukie Tiba Xavier, da 2a Vara Do Sistema Dos Juizados Especiais Da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lucilia Olimpia Cerqueira contra suposto ato coator atribuído ao Juiz de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, exarado nos autos do processo n° 8163629-93.2023.8.05.0001. Afirma a impetrante que ajuizou na origem ação de conhecimento em face do Estado da Bahia, voltada à revisão de seus proventos de aposentadoria de magistério e ao pagamento de diferenças remuneratórias. Aduz que o pleito fora julgado procedente em primeiro grau e que, não obstante a procedência da pretensão, a autoridade indigitada coatora teria indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento de custas processuais. Sustenta violação a direito líquido e certo à gratuidade da justiça, defendendo sua hipossuficiência econômica diante dos descontos legais e despesas ordinárias com saúde e subsistência. Postulou, liminarmente e no mérito, a concessão da segurança para obter o benefício da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, o recolhimento diferido, parcelado ou reduzido das custas. É o breve relatório. DECIDO. A petição inicial não reúne condições mínimas de admissibilidade, impondo-se o seu pronto indeferimento liminar, porquanto a via mandamental revela-se manifestamente inadequada à pretensão deduzida. Com efeito, dispõe expressamente o artigo 10, caput, da Lei n° 12.016/2009 que a petição inicial será desde logo indeferida, mediante decisão motivada, quando não for caso de mandado de segurança ou faltar requisito legal essencial. Ademais, o artigo 5°, inciso III, do mesmo diploma legal é taxativo ao vedar a impetração de segurança contra decisão judicial acobertada pela coisa julgada material. Na espécie, observa-se que a impetrante obteve sentença de procedência integral de seus pedidos no juízo de primeiro grau, consoante expressamente relatado na petição inicial deste mandamus. Ocorre que a parte não interpôs o recurso inominado cabível perante o próprio Juizado Especial, a teor do artigo 41 da Lei n° 9.099/1995, deixando precluir a matéria e operando-se o definitivo trânsito em julgado do título executivo judicial. Conforme a narrativa e a documentação que aparelham a inicial, a relação processual de conhecimento encerrou-se em definitivo, residindo a atual controvérsia unicamente na fase subsequente de cumprimento de sentença, na qual se controverte acerca da satisfação da obrigação e de despesas processuais supervenientes. Nesse cenário, resta inadmissível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso ordinário ou como imprópria via impugnativa tendente a contornar a inércia recursal pretérita e rediscutir provimento sob a autoridade da coisa julgada, esbarrando diretamente na vedação estatuída pelo artigo 5°, incisos II e III, da Lei n° 12.016/2009. Seguindo a mesma diretriz uniformizadora, as Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rechaçam terminantemente o uso do remédio heroico no âmbito dos Juizados Especiais quando a parte deixa de se valer dos recursos processuais próprios: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE CONDOMÍNIO MISTO IMPROCEDENTE. MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA APLICADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em mandado de segurança, indeferiu liminarmente a petição inicial por inadequação da via eleita. O impetrante buscava invalidar acórdão proferido pela Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de assembleia condominial. O agravante alegou incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para julgar demanda envolvendo condomínio misto, omissão na apreciação dos Temas 882 do STJ e 492 do STF, e ilegitimidade do condomínio para realizar cobranças, valendo-se de processo administrativo municipal que supostamente reconheceria a inexistência do condomínio. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de retificação e ratificação da petição inicial do mandado de segurança, formulado nas razões do agravo interno, pode ser conhecido; (ii) saber se o mandado de segurança constitui via adequada para questionar decisões proferidas em sede de recurso inominado, quando existe recurso próprio (recurso extraordinário) já interposto; (iii) saber se a alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar demanda envolvendo alegado condomínio misto justificaria a utilização do mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. O pedido de retificação e ratificação da petição inicial do mandado de segurança não pode ser conhecido, pois a decisão monocrática indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Eventual retificação ou aditamento deveria ter sido requerido antes do indeferimento liminar, não sendo possível, após a extinção do processo, buscar a modificação dos termos da demanda mediante via recursal. 4. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando existe via processual adequada para a correção de eventual equívoco. A existência de recurso extraordinário já interposto pelo agravante afasta por completo a excepcionalidade que justificaria o manejo do writ. 5. A alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível não encontra respaldo nos elementos dos autos. A documentação demonstra que a empresa pública federal (Codevasf) retirou-se formalmente do condomínio em 2003, cessando qualquer interesse jurídico da União Federal na administração do condomínio, não subsistindo fundamento para invocar a competência da Justiça Federal. 6. As questões atinentes à legitimidade e aos Temas 882 do STJ e 492 do STF foram efetivamente apreciadas pela sentença e pelo acórdão do recurso inominado, não havendo falar em omissão. O fato de o julgador não ter acolhido a tese defendida não configura negativa de prestação jurisdicional ou omissão, mas sim resultado desfavorável decorrente do exercício regular da atividade jurisdicional. 7. A aplicabilidade ou não dos precedentes vinculantes ao caso concreto constitui questão afeta ao mérito da demanda originária. Eventual desacerto na aplicação dos precedentes às particularidades do caso concreto deveria ser atacado mediante recurso extraordinário, e não por mandado de segurança. 8. Caracteriza-se litigância de má-fé quando a parte ajuíza sucessivas demandas buscando o mesmo resultado já negado por múltiplas decisões judiciais, impetrou mandado de segurança destituído de fundamento jurídico idôneo e interpôs agravo interno reiterando argumentos já expressamente rechaçados, procedendo de modo temerário e com intuito manifestamente protelatório, nos termos dos incisos I, V e VII do artigo 80 do Código de Processo Civil. 9. A reiteração de conduta processual inadequada mesmo após advertência contida na decisão agravada justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, que dispõe que quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança. Agravante condenado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do agravado. Sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando existe via processual adequada para a correção de eventual equívoco, notadamente quando já interposto recurso extraordinário pela parte. 2. A alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar demanda envolvendo condomínio não prospera quando se trata de loteamento residencial com áreas comuns de uso coletivo dos moradores, ainda que possua clube social de natureza associativa sem fins lucrativos, não se caracterizando condomínio misto na acepção técnico-jurídica do termo. 3. A retirada formal de empresa pública federal do condomínio, com cessação de qualquer interesse jurídico da União Federal, afasta a competência da Justiça Federal, não subsistindo fundamento para invocar incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. 4. Questões atinentes à legitimidade ad causam e à aplicabilidade de precedentes vinculantes constituem matéria de mérito da demanda originária, não configurando vício processual apto a justificar a impetração de mandado de segurança. 5. A interposição sucessiva de demandas infundadas, a impetração de mandado de segurança destituído de fundamento jurídico idôneo e a reiteração de argumentos já expressamente rechaçados caracterizam litigância de má-fé, justificando a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8041637-37.2024.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 11/03/2026 ) Assim, verificando-se que a impetrante não interpôs recurso inominado no processo de conhecimento originário e que a controvérsia remanescente gravita estritamente em torno da execução do título judicial transitado em julgado, sobressai inequívoca a falta de interesse processual pela manifesta inadequação da via eleita, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito, com esteio nos artigos 330, incisos I e III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL do Mandado de Segurança, com fulcro no artigo 10, caput, e no artigo 5°, incisos II e III, da Lei n° 12.016/2009, combinados com os artigos 330, incisos I e III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Comunique-se ao juízo de origem, após, arquive-se. Carla Rodrigue de Araújo Juíza Relatora ALCS